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materia nº 210/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Fusão Fer Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências..
native_id4283

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U —
2023-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-12-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-12-27 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Fusão
Fer Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Fusão Fer Ltda., CNPJ nº 43.553.839/0001-60, Inscrição Estadual nº
004150351.00-18, com endereço na Rua Calambau nº625, Distrito Industrial, Itaúna, Minas
Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno
de nº 36, da Quadra 06, Zona 09, com área de 4.154,99 m² (quatro mil cento e cinquenta e
quatro metros e noventa e nove centímetros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito
Industrial, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: frente: 24,04 metros
confrontando com a Rua Calambau; lateral direita: 181,28 metros confrontando com o lote
37; lateral esquerda: 2,56 metros + 197,27 metros confrontando com o lote 35; e fundos:
48,00 metros confrontando com a Área Verde nº 06; matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 67.941, do Livro nº 2-LR, Folha nº 141, de 24/11/2021.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início de quaisquer
obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
…continuação PL. nº 124/2023 – Fl. 02
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso
às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro
societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município.
XI - Cumprir fielmente as disposições do acordo firmado no processo judicial
nº 5006308-17.2022.8.13.0338 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, sob pena
de reversão, independentemente de quaisquer outras condicionantes.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza, realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, bem como o cumprimento de todas as condicionantes, poderá
o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Controladoria-Geral do Município e Procuradoria-Geral do
Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da
concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
…continuação PL. nº 124/2023 – Fl. 02
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 636/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 124/2023
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 124/2023, que Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Fusão Fer Ltda. para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação
dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como ocorra a
designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a urgência da matéria.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 124/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 36/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Fusão Fer Ltda. para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências”, objetivando a concessão de direito real
de uso de imóvel da municipalidade à empresa mencionada, para fins de implantação e
expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa encontra-se em plena e crescente atividade, dedicando-se aos
serviços de produção de artefatos de metal e fabricação de artigos de cutelaria em geral.
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade
operacional, de mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte, com
indícios de crescimento da sua participação no mercado devido a sua capacidade de
penetração no mercado e o potencial de seus principais clientes.
Apesar das dificuldades existentes na conjuntura política e econômica brasileira, e da crise
sanitária causada pela pandemia recentemente, a empresa, de acordo com o seu porte, está
planejando ampliar sua participação no mercado de produtos e serviços dentro de seu negócio
e atividades.
Com a manutenção de suas atividades e instalações no terreno a ser concedido, tem projeção
de crescimento com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade,
contribuindo, assim, para o crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos
empregos diretos e indiretos, aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda,
bem como possivelmente aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e
a arrecadação dos demais tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em
vista a urgência da matéria.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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