PROJETO DE LEI N 211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
PROJETO DE LEI Nº 119, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de benefícios
eventuais no âmbito da Politica de Assistência Social no Município de ltaúna
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do
Município de Itaúna-MG, o benefício eventual caracterizado por sua oferta de natureza
temporária que visa prevenir e enfrentar situações provisórias decorrentes ou agravadas por
circunstâncias de nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias, sendo:
I - Benefício Natalidade;
II - Benefício Funeral;
III - Benefício para Vulnerabilidades temporárias.
Art. 2º O benefício eventual previsto no artigo anterior é de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios
de cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestado ao indivíduo e/ou família residente no
Município de Itaúna, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e cuja renda mensal per capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação.
§ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os
valores auferidos dos programas de transferência de renda municipais, estaduais, federais e
outros.
§ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do beneficio eventual
são vedadas quaisquer situações vexatórias ou que causem constrangimento ao beneficiário.
§ 3º As exceções ao critério de renda serão devidamente justificadas em
relatório técnico, que deve estar em consonância com o princípio da supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 3º Os usuários requerentes dos benefícios eventuais do município deverão
apresentar a seguinte documentação:
I - Documento pessoal de identificação oficial do requerente;
II - Comprovante de endereço no município, atualizado;
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Único, atualizado.
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Parágrafo único. Nenhum Benefício Eventual será concedido sem avaliação de um
técnico de nível superior que compõe a equipe de referência do Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, conforme benefício solicitado, salvo no caso previsto no art. 10, que deverá obedecer aos
critérios previstos nos termos de concessões vigentes.
Art. 4º Os benefícios se constituem em suporte no atendimento prestado visando
reestabelecer as condições materiais da vida cotidiana, assim como fortalecer o convívio familiar e
comunitário e na garantia de acesso à escuta qualificada no âmbito do trabalho social com famílias
no Sistema Único de Assistência Social.
Art. 5º O beneficio eventual para reduzir a vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família residente no Município de ltaúna na forma de benefício
natalidade terá entre suas condições, prioritariamente, a atenção necessária ao nascituro.
§ 1º O benefício natalidade poderá ser ofertado na forma de bens de consumo ao
nascituro, sendo um “Kit natalidade” observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da
família beneficiada e as provisões previstas nas normativas da política de assistência social.
§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado no CRAS, com no
mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento e no máximo até 60 (sessenta) dias após o nascimento,
podendo haver exceções devidamente justificadas pelo técnico que compõe a equipe de referência.
§ 3º Para requisição do benefício tratado no caput deste artigo, além dos
documentos previstos no artigo 3º desta Lei, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Cartão de Pré-natal, quando solicitado antes do nascimento;
II - Certidão de Nascimento ou declaração da instituição ou do médico a que tenha
atendido a mãe e a criança no nascimento.
Art. 6º O benefício natalidade, na forma de “kit natalidade”, será devido à família
em número de vezes iguais aos das ocorrências dos eventos, de acordo com a disponibilidade
financeira e orçamentária, não sendo inferior a 15 (quinze) benefícios por mês.
Art. 7º O benefício natalidade deverá ser concedido diretamente a mãe ou ao pai do
recém-nascido, ou na falta desses, ao responsável pela criança, mediante avaliação do técnico que
compõe a equipe de referência do serviço.
Art. 8º O beneficio eventual para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família, denominado de benefício funeral, na forma de prestação de serviços funerários,
prestados em parceria com a funerária, deverá obedecer à legislação municipal vigente.
Art. 9º Para efeito de acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, a funerária prestadora do serviço, deverá enviar, mensalmente, à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, a documentação referente aos benefícios concedidos.
…continuação do PL. 119/23 – Fl. 03
Art. 10. O requerimento do benefício funeral deverá ser solicitado diretamente na
funerária responsável pela prestação do serviço mediante apresentação da documentação
especificada no contrato de concessão vigente.
Art. 11. O benefício eventual, denominado de benefício para situação de
vulnerabilidade temporária envolve acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar
de diferentes formas e produzir diversos procedimentos, tendo como parâmetro as hipóteses
previstas neste artigo, sem prejuízos daquelas originadas de situações de casos fortuitos e de força
maior e de casos concretos o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar
pode decorrer de:
I - Falta de alimentação;
II - Falta de documentação civil;
III - Situações de calamidade pública;
IV - outras situaçöes específicas
Parágrafo único. Consideram-se situações de Calamidade Pública, para efeitos
desta Lei, situações que envolvem o reconhecimento pelo poder público de situação anormal,
advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias e outros, causando sérios danos à comunidade inclusive à segurança ou à vida
de seus integrantes.
Art. 12. Conceder-se-á o benefício para situações de vulnerabilidade temporária na
forma de:
I - orientações para acesso a serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
II - bens de consumo conforme definido nesta Lei;
III - em pecúnia, no caso do benefício Aluguel Social
Art. 13. O benefício para situações de vulnerabilidade temporária deverá ser
solicitado no CRAS ou no CREAS, nos casos específicos, mediante apresentação de documentação
especificada no artigo 3º desta Lei e demais normativas vigentes.
Parágrafo único. O número de benefícios para situação de vulnerabilidade
temporária, na forma de bens de consumo em decorrência da falta de alimentação, deverá estar de
acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, não sendo inferior a 30 (trinta) benefícios
por mês, sendo no máximo 6 (seis) benefícios por família ou indivíduo no período de 12 (doze)
meses, mediante avaliação do técnico de referência que compõe a equipe do serviço.
Art. 14. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
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§ 1º Não integram os benefícios eventuais, conforme Resolução CNAS nº 39, de 9
de dezembro de 2010, os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da
saúde, integrantes dos recursos de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidade do uso.
§ 2º É vedada a concessão de medicamentos, complementos nutricionais e insumos,
tendo em vista que esses benefícios estão assegurados pelo sistema Único de Saúde (SUS),
conforme Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990.
Art. 15. Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento;Il - a realização continua de
estudos da realidade e monitoramento da demanda ampliação de concessão dos benefícios
eventuais;
II - expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos
operacionalização dos benefícios eventuais;
III - promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e
seus critérios de concessão;
IV - prover as unidades públicas com estrutura física e quadro técnico sempre que
houver aumento da demanda por benefícios eventuais a fim de não prejudicar a execução dos
serviços de Proteção Social da Política de Assistência Social;
V - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados
nesta Lei.
Art. 16. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I - acompanhar e
avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social para este fim;
II - apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais
concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou em razão de regulamentação federal ou
estadual.
Art. 17. Para consecução do benefício instituído por esta Lei, disporá o município
de recursos orçamentários específicos, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, bem como recursos advindos de outros órgãos afins federais e/o estaduais e doações
destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
…continuação do PL. 119/23 – Fl. 05
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, durante a
elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem
concedidos durante cada exercício financeiro que serão suportadas pelas dotações orçamentárias
previstas no orçamento vigente e nos subsequentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Art. 19. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de
atendimento, estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os
recursos mensais previamente destinados para este fim.
Art. 20. Anualmente, será apresentado ao CMAS, relatório da prestação de contas
do ano anterior, referente ao quantitativo dos benefícios eventuais concedidos as famílias
beneficiadas.
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pelo (a)
Gestor (a) Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019 e a Lei Municipal nº 5.813, de 6 de julho de
2022, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
119/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A comissão instituída pela Portaria nº 6.050/2023, alterada pela Portaria nº 6.072/2023, para
revisão da Lei de Benefícios Eventuais – Lei Municipal nº 5.487, de 05 de dezembro de 2019
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social vem apresentar justificativa para
proposições de alterações na referida Lei visando tornar o benefício proposto mais acessível à
população, tendo em vista a realidade atual do município, e também fazer a atualização às
normativas da política de assistência social. O benefício eventual ofertado pela política de
assistência social está previsto nas seguintes normativas: Lei Federal nº 8.742/93, alterada
pela Lei nº 12.435/2011 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (artigo 22); Decreto
Federal nº 6.307/07; Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de
Assistência Social; Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020 do Ministério da
Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Assistência
Social; Resolução nº 648/2018 do Conselho Estadual de Assistência Social, dentre outras.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
627/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
119/2023
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 119/2023, que “Dispõe sobre a
regulamentação de critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Politica de
Assistência Social no Município de ltaúna e dá outras providências”, para análise, deliberação
e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG