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materia nº 212/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAltera e consolida a Lei Municipal nº 5.568, de 21 de outubro de 2020 ,modificada pela Lei no5.797, de 24 de maio de 2022 que, respectivamente, cria e altera o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal e dá outras providências.
native_id4285

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-01 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-04-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-04-17 APROVADO em plenário, COM emendas. — —
2024-04-15 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-04-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-04-05 Devolução. — —
2024-03-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Para emissão de parecer na emenda da vereadora Edênia Alcântara na página 11.
2024-03-22 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedida à Vereadora Ana Carolina
2024-03-20 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-03-14 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2024-03-13 Devolução. U —
2024-03-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2024-03-12 Devolução. — —
2024-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2023-12-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-16T14:23:09.928949-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 115, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
(Redação Final)
Altera e consolida a Lei Municipal no
5.568, de 21 de outubro
de 2020, modificada pela Lei no
5.797, de 24 de maio de 2022
que, respectivamente, cria e altera o Conselho Municipal de
Proteção e Bem Estar Animal e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
 Por meio da Lei Municipal n.º 5.568, de 21 de outubro de 2020, foi criado o Conselho
Municipal de Proteção e Bem Estar Animal - COMBEM - órgão consultivo e instrumento de política
pública municipal de proteção ao bem-estar animal. 
Art. 2o
 O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à Secretaria
Municipal de Regulação Urbana.
Art. 3o
 São objetivos do COMBEM: 
I - promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal;
II - Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
III - Acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da
política de proteção animal.
Art. 4o
 São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
I - emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
II - Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle
das zoonoses;
III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;
IV - Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou
força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem-estar dos animais;
V - propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos
relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI - Solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no
desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;
VIII - Requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus￾tratos aos animais;
IX - Requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à
proteção animal;
X - propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a população
quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do
animal;
XII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 5o
 O COMBEM será constituído por 12 (doze) membros, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução e terá a seguinte composição: 
I - 3 (três) representantes titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
II - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de entidades voltadas à Proteção Animal;
V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da entidade voltada à conservação e proteção da
fauna silvestre;
VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da comunidade acadêmico-científica, das áreas e
ciência animal e/ou direito ambiental;
VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da entidade dos médico-veterinários de Itaúna;
VIII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente integrante da Polícia Militar, Polícia
Ambiental, Polícia Civil ou Corpo de Bombeiros;
IX - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente integrante do Poder Legislativo Itaunense.
Art. 6o
 O exercício da função de membro do COMBEM é gratuito e considerado serviço público
de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de
natureza pecuniária.
Art. 7o
 O COMBEM será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas
atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.
Art. 8o
 Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados
por ato do Poder Executivo.
Art. 9o As decisões do COMBEM serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que
estabelecer o seu regimento interno. 
Art. 10 A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em regimento
próprio. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município 
PROJETO DE LEI Nº 115/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 115/2023 que altera e consolida a Lei
5.568/2020, modificada pela Lei no
5.797/2022 que, respectivamente, cria e altera o Conselho
Municipal de Proteção e Bem Estar Animal.
A alteração proposta visa promover a segregação de funções das secretarias municipais,
vinculando o mencionado conselho à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, vez que a
Secretaria Municipal de Saúde não pode estar afeta ou responsável por assuntos, diretrizes e
políticas voltadas para o bem-estar animal, e sim para garantir cuidados para não propagação
de zoonoses. 
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 11 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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