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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências
native_id4288

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-29 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-01-24 APROVADO em plenário, COM emendas. — Projeto aprovado com emenda em reunião extraordinária do dia 24/01/2024. Agiardando sanção.
2024-01-19 Incluído na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 02, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores
públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 3,71 % (três
vírgula setenta e um por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, bolsas auxílio de
estagiários, das pensões e proventos de aposentadorias, da Administração Direta e Indireta do
Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do reajuste ora concedido, os agentes comunitários de
saúde e os agentes de combate às endemias, regidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, bem
como as categorias regidas por piso salarial nacional, que terão seus reajustes estipulados pela União.
Art. 2º O Executivo Municipal fica também autorizado a conceder reajuste, no total
de 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento) sobre os vencimentos dos servidores detentores de
cargo comissionado, de mandato eletivo (exceto agentes políticos) e das bolsas auxílio dos estagiários.
Art. 3o
 O reajuste supracitado encontra-se em conformidade com o previsto no artigo
6
o
 da Lei no
 8.640, de 19 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual – LOA) e no artigo 37 da
Constituição Federal, sendo utilizado como índice para o reajuste, o INPC acumulado nos períodos,
conforme preceitua a referida Lei.
Art. 4o
 O reajuste de que trata esta Lei será calculada sobre os valores devidos do mês
de dezembro de 2023, com aplicação a partir de 1o
 de janeiro de 2024.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 02/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
 02/2024 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto o reajuste salarial,
no percentual de 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento), dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, bem como das pensões e proventos de aposentadorias, cargos
comissionados, de mandato eletivo (exceto agentes políticos) e das bolsas auxílio dos
estagiários, no âmbito da Administração Direta e Indireta. Toma-se por atendimento aos
ditames constantes do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, e do artigo 6
o
 da Lei no
8.640, de 19 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual – LOA) e no artigo 37 da
Constituição Federal.
Conforme preceitua o art. 37 da Lei Orgânica “A remuneração dos servidores públicos ativos
e inativos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual com índice único que não poderá ser
inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro
indicador que venha a substituí-lo.”
Cumpre salientar que, dada a conjuntura econômica nacional, os percentuais propostos,
calculados com fundamento no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, estão em
consonância com as leis supracitadas bem como o disposto na Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
A natureza jurídica e a finalidade do instituto do reajuste anual já foram discutidas pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta nº 734.297, apreciada na Sessão Plenária de
18/07/2007, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferenciando revisão de
reajuste, assim pontuou em seu parecer:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado
período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo
atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e
decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a
corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à
conveniência e oportunidade da Administração Pública.”
Logo, a finalidade precípua da revisão geral anual é recompor o valor da remuneração dos
servidores públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa
forma, a irredutibilidade real dos vencimentos dos servidores públicos.
No tocante às categorias temáticas regidas por piso salarial diferenciado, mister da
administração proba, não conceder a revisão anual desta Lei como forma de se manter a
razoabilidade entre as carreiras não regidas pelo sistema especial, evitando-se, dessa forma, a
incursão de bis in idem, fora da legalidade à qual a administração pública está sujeita.
Neste sentido, colacionamos tema analisado pelo TRT-3, in verbis:
PROFESSORES. PISO SALARIAL. REAJUSTE. O piso salarial da educação,
com reajuste anual, previsto na Lei 11.738/06, foi considerado constitucional
pelo STF no julgamento da ADI 4167, em 27/04/2011, sendo de observância
obrigatória para os entes federados, que elaboraram e realizaram as
adequações necessárias em seus planos de carreira.
(...)Além do equívoco do posicionamento, é possível observar, por
amostragem, que, ao longo dos anos, o reclamado nem sempre observou o
piso salarial de 110% atualizado, vejamos: - piso para 40 horas a partir de
01º.01.2019 de R$2.557,74 (salário/hora de R$ 12,7887),- piso para 24
horas a partir de 01º.01.2019 de R$1.534,644, - piso 110% para 24 horas a
partir de 01º.01.2019 de R$1.688,1084, - correto apenas de agosto a
novembro de 2019 (fls. 63/66). Evidente que não deve haver a incidência do
percentual de 10% sobre o piso salarial do ano anterior acrescido dos 10%
 iniciais, sob pena de BIS IN IDEM. Contudo, o importe de 110% deve ser
anualmente atualizado em janeiro de cada ano e não apenas o piso salarial
deve ser atualizado anualmente. (...)" (destaques acrescidos)(id. 4ccfd9d -
pág. 4 a 8).
(TRT-3 - RO: 00104536420205030157 MG 0010453-64.2020.5.03.0157,
Relator: Marcelo Segato Morais, Data de Julgamento: 25/06/2021, Terceira
Turma, Data de Publicação: 25/06/2021.).
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em
vista a exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 012/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 02/2024
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 02/2024, que “Autoriza o Executivo
Municipal a conceder reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e
proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para a
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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