PROJETO DE LEI Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição dos subsídios da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição de
3,71 % (três vírgula setenta e um por cento) em razão da inflação, sobre os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral, do ControladorGeral e dos Diretores-gerais das Autarquias.
Art. 2º O reajuste supracitado encontra-se em conformidade com o previsto no
artigo 6o
da Lei no
8.640, de 19 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual – LOA) e no
artigo 37 da Constituição Federal, sendo utilizado como índice para o reajuste, o INPC
acumulado nos períodos, conforme preceitua a referida Lei.
Art. 3º A recomposição de que trata esta Lei será calculada sobre os valores
devidos do mês de dezembro de 2023, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 03/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 03/2023 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto recompor, no
percentual de 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento) os subsídios da Administração
Direta e Indireta, com base nos ditames constantes do art. 37 da Lei Orgânica do Município
de Itaúna, no artigo 6o
da Lei no
8.640, de 19 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual –
LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal, sendo utilizado como índice para o reajuste, o
INPC acumulado nos períodos, conforme preceitua a referida Lei.
Como reiterado pelo STF, a impossibilidade de recomposição em percentual corresponde à
inflação apurada em determinado período, poderia – justificadamente –, ser levada em
consideração em revisão posterior (RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso,
Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral).
Visando a elucidação dos fatos, mister se faz apresentar o posicionamento de reconhecidas
defensoras do direito como Maria Sylvia Zanella Di Pietro1
e Dinorá Adelaide Musetti Grotti,2
aduzindo em suas obras que o objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de
modo “a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda”, ressaltando que, se assim
não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e
na mesma data3
.
Deve-se considerar que a natureza jurídica e a finalidade do instituto já foram discutidas pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta nº 734.297, apreciada na Sessão Plenária de
18/07/2007, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferenciando revisão de
reajuste, assim pontuou em seu parecer:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado
período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar
o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de
preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações
de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e
oportunidade da Administração Pública.” (grifo nosso)
1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 510.
2GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Retribuição dos servidores: análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com as modificações introduzidas
pela emenda constitucional da reforma administrativa. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 24, p. 51-61. Revista dos
Tribunais, 1998 (apud PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 104).
3No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Cármen Lúcia Antunes Rocha: LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à
reforma administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de 05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998, p. 122.
Destaco ainda a decisão proferida no processo PDI 06/00507645 oriundo do Tribunal de
Contas de Santa Catarina TCE/SC pontuando que:
“Ementa. Autos apartados. Revisão geral anual. Irregularidade. Inexistência.
Arquivamento.
O Plenário do Tribunal de Contas assentou o entendimento de que a concessão da
revisão geral anual em sua totalidade para os subsídios dos agentes políticos no
primeiro ano da legislatura não afronta a Constituição Federal, sendo
desnecessária a aplicação proporcional a partir de janeiro, mês em que o subsídio
fixado anteriormente entrou em vigor. Determinação de arquivamento dos autos sem
a necessidade de oitiva do Responsável.”(grifo nosso)
Na supramencionada decisão, a Douta Procuradora do Ministério Público de Contas do estado
de Santa Catarina defende que:
“3.Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus
subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito
incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da
concessão...”4
“...o dispositivo constitucional, ao prescrever a aludida revisão a todos os
servidores, na mesma data e sem distinção de índices, previu uma incidência anual e
automática.
Não se extrai do texto constitucional nenhuma limitação proporcional, restrições em
relação ao cargo ocupado ou mesmo algum interstício temporal ou “prazo de
carência” para a sua concessão.
Ou seja, prima facie, quis o legislador que a revisão geral anual abrangesse todos
os servidores indistintamente, o que faz sentido ao se considerar a própria natureza
do instituto: a correção dos valores resultantes das perdas inflacionárias, o que
atinge a todos os agentes, sem exceções.
E isso independe, no meu entender, do momento em que decorre a legislatura, pois o
índice é incidente sobre o valor dos cargos, independentemente do exercício ou não
de seus titulares.
E, ainda que tenha havido anterior fixação ou majoração do subsídio dos agentes
políticos para a legislatura seguinte por meio de lei específica, conforme determina
a Constituição Federal, isso não impede a aplicação da revisão geral anual, pois se
tratam de institutos distintos, com objetivos diversos: aquele, com vistas à definição
de um valor absoluto para remunerar o titular do cargo e este para recompor as
perdas inflacionárias.”5
Versa a Lei Municipal 4.320/2008 acerca da fixação de subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, bem como a remuneração dos Secretários Municipais, sendo essa a última Lei acerca
do tema, destacando neste momento o art. 2º:
“Os valores de que trata o artigo anterior poderão ser recompostos anualmente,
face à perda do poder aquisitivo da moeda, pelo índice do INPC – Índice de Preço
ao Consumidor, calculado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do início do exercício financeiro do ano de 2010, na mesma data em
que houver a Revisão Geral Anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.”
4https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
5https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
Conclui-se a partir dessa sucinta digressão sobre o tema, que a finalidade precípua da revisão
geral anual é recompor o valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e
subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em
vista a exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 013/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 03/2024
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 03/2024, que “Autoriza o Executivo
Municipal a realizar recomposição dos subsídios da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para
a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG