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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDispõe sobre a concessão do benefício eventual Aluguel Social no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.061, de 27 de dezembro de 2023 e dá outras providências
native_id4298

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionado como Lei 6077/2024
2024-05-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-04-08 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-04-05 Devolução. — —
2024-03-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — O vereador apresentou emenda modificativa, logo a matéria ffoi enviada para a Comissão de Constituição e Justiça para análise . Aguardando parecer.
2024-03-22 Vistas concedidas a vereador — Vistas ao vereador Antônio de Miranda Silva
2024-03-20 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-03-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2024-03-06 Devolução. U —
2024-02-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2024-02-27 Devolução. U —
2024-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-09T15:50:37.397553-03:00 Aprovado 12 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão do benefício eventual Aluguel Social
no âmbito da Política de Assistência Social no Município de
Itaúna, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.061, de 27
de dezembro de 2023 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna, o benefício eventual
denominado “Aluguel Social”, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 6.061,
de 27 de dezembro de 2023, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter
temporário e decorrente de situação emergencial, conforme definido em Lei, mediante a
concessão de benefício em pecúnia para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel
residencial pelo prazo de 3 (três) meses, podendo haver 1 (uma) prorrogação por igual
período.
§ 1º Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição
do imóvel sob risco de habitabilidade, esse deverá se pautar em decisão técnica
fundamentada, com emissão de documento de notificação de risco, fornecido pela Defesa
Civil, seguido de laudo e análise de um Engenheiro e, no caso de incêndio, documento
emitido por órgão público competente. 
§ 2º No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins desse benefício, deverá
ser realizado, pela Defesa Civil, cadastro dos respectivos moradores notificados.
Art. 2º Tem direito ao benefício eventual “Aluguel Social” as famílias e/ou
indivíduos de baixa renda:
I - que se encontram como vítimas de situação de emergência ou estado de
calamidade pública, declarado mediante Decreto Municipal e reconhecido de acordo com a
legislação federal vigente;
II - que se encontram como vítimas de ocorrências de incêndio em residência
ou local reconhecidamente utilizado como tal, mediante perícia e parecer técnico de
responsável habilitado atestando a interdição do imóvel sob risco de habitabilidade, fica
excluída a concessão em caso de comprovado incêndio proposital pelos pretensos
beneficiários;
III - vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelo CREAS, que estejam
atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 –
Lei Maria da Penha ou outra legislação que venha a substituí-la;
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos
desta Lei;
V - em demais situações omissas nesta Lei, que serão avaliadas pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada família, de acordo com a Política
Nacional de Assistência Social (2004) “o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos,
afetivos e ou de solidariedade”, cuja sobrevivência pressupõe obrigações recíprocas e o
compartilhamento de renda e/ou dependência econômica, cadastrada no Cadastro Único na
mesma unidade familiar.
§ 2º Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da
presente Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de
deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da
moradia e que resida em imóvel próprio no Município há, no mínimo, 1 (um) ano, mediante
comprovação.
§ 3º Considera-se de baixa renda o indivíduo ou a família com renda per capita
mensal de até meio salário-mínimo, declarada e conforme critérios de aferição estabelecidos
no Cadastro Único.
§ 4º O benefício do Aluguel Social tratado nesta Lei não será concedido a
indivíduo ou família que resida em área de ocupação irregular, área de preservação ambiental,
área pública, projeto de rua, imóvel invadido cujo proprietário manifestou-se contra a invasão
e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação vigente ou qualquer outra área
que não tenha sido destinada à habitação a fim de que esta Lei não promova a ocupação
deliberada de imóveis vazios, áreas de risco, áreas de preservação permanente ou áreas não
destinadas a habitação com o intuito de se beneficiar desta Lei.
§ 5º Com exceção do caso previsto no inciso III do artigo 2º desta Lei, nos
demais casos, o imóvel deve ser de propriedade do beneficiário ou de algum membro do
grupo familiar declarado no Cadastro Único e que seja utilizado para moradia da família ou
do indivíduo, devendo os mesmos não possuírem outro imóvel em condições de
habilitabilidade.”
Art. 3º O valor máximo do Aluguel Social corresponderá mensalmente em até
50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, por família, atualizado anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, via Decreto.
§ 1º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo
estabelecido nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na hipótese de
ser maior, a diferença será de responsabilidade do beneficiário do Aluguel Social.
§ 2º O aluguel contratado pelo beneficiário observará os preços de mercado.
Art. 4º Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao benefício Aluguel
Social, além de se enquadrar no critério de renda estabelecido por esta Lei, será necessário
comprovar residir por, no mínimo, 1 (ano) no Município de Itaúna, além dos seguintes
documentos:
I - inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município;
II - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui o
tempo mínimo de residência neste Município;
III - documentos pessoais de todos os membros da família;
IV - comprovante de abertura de conta-corrente ou poupança em nome do
beneficiário;
V - comprovante atualizado de endereço (últimos três meses);
VI - comprovante de renda do grupo familiar atualizado (últimos três meses).
Parágrafo único. No caso de violência doméstica, o tempo mínimo exigido de
residência no Município poderá ser inferior a 1 (um) ano, mediante avaliação pelo técnico de
nível superior que compõe a equipe de referência do CREAS e acompanha a família.
Art. 5º O requerimento do benefício eventual do Aluguel Social será realizado
pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou pelo Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS, mediante apresentação da documentação
solicitada e avaliação de técnico de nível superior que compõe a equipe de referência,
devendo ser assegurado o acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido
no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único. As exceções ao critério renda serão devidamente justificadas
em relatório técnico dos profissionais dos SUAS, devendo estar em consonância com o
princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 6º O Município de Itaúna subsidiará, diante da previsão orçamentária, o
mínimo de 60 (sessenta) prestações pecuniárias anual com o benefício eventual Aluguel
Social.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se unidade: a família ou o indivíduo
beneficiário do aluguel social.
Art. 7º Na concessão do benefício Aluguel Social, será observada a seguinte
ordem de prioridades:
I - vítimas de violência doméstica;
II - ter entre os membros da família pessoa com deficiência ou que apresente
doenças crônicas degenerativas, mediante comprovação por laudo médico, e/ou idosos,
gestantes e lactantes;
III - famílias com maior número de dependentes menores de 18 (dezoito) anos
e;
IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres.
Art. 8º O Aluguel Social é um benefício pecuniário, sendo assim, em nenhuma
hipótese a Prefeitura Municipal de Itaúna figurará como parte em contrato de locação com a
finalidade de Aluguel Social.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - providenciar, por meio da Gerência de Habitação/Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a inscrição das famílias ou dos indivíduos em programas
habitacionais;
II - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico,
o valor correspondente ao Aluguel Social diretamente ao beneficiário, por meio de depósito
eletrônico em conta;
III - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações
assumidas por meio do “Termo de Adesão”;
IV - realizar os procedimentos administrativos da concessão, pagamento e
monitoramento do benefício;
V - expedir instruções e instituir formulários necessários à operacionalização
do benefício.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o
instrumento jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e
obrigações dos aderentes.
Art. 10. Compete ao beneficiário do Aluguel Social:
I - indicar, por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a
agência e o número da conta para depósito;
II - localizar o imóvel pretendido, locar e apresentar o original do Contrato de
Locação registrado em cartório à Gerência Superior de Serviço Social/Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
III - apresentar o original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior
até 5 (cinco) dias após a data estabelecida para pagamento, sob pena de suspensão do
benefício até a efetiva comprovação;
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, taxa de rescisão do Contrato de
Locação e promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas
condições em que foi recebido, salvo quando tais obrigações couberem, por disposição do
Contrato, ao locador.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não figurará em
nenhuma hipótese como locatária nos contratos de Aluguel Social e, portanto, não será
responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, nem mesmo
decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou
descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário, sendo sua responsabilidade
apenas a de repassar ao beneficiário os valores referentes ao benefício de que trata esta Lei.”
Art. 11. Somente poderá ser objeto de locação por esta Lei, os imóveis
regulares localizados no Município de Itaúna que possuam condições de habitabilidade e/ou
salubridade e que não estejam localizados nas áreas tratadas no §4º do artigo 2º desta Lei ou
outra área que se caracterize irregular perante a legislação correspondente.
Parágrafo único. Nas situações de vítima de violência doméstica, o objeto de
locação poderá ser imóveis localizados em outros municípios, desde que cumpridos os demais
requisitos previstos nesta lei, mediante solicitação do CREAS que ficará responsável pelo
fluxo referente à documentação e encaminhamentos necessários.
Art. 12. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
família, sob pena de cancelamento do benefício, sendo a titularidade para o pagamento desse
a referência familiar no Cadastro Único.
Parágrafo único. O não atendimento pelo beneficiário a qualquer comunicado
emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará no seu imediato
desligamento do benefício “Aluguel Social”.
Art. 13. O benefício eventual Aluguel Social cessará:
I - por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
II - pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei;
III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante
parecer do técnico de nível superior do CRAS ou CREAS que acompanha a família;
IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de
habilitação ao benefício, mediante ato justificado; 
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário; 
VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do
benefício em questão;
VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de
assistência social; 
VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta
Lei; 
IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício
X - pelo emprego dos valores recebidos para finalidade diversa do proposto
nesta Lei. 
Art. 14. O beneficiário do Aluguel Social poderá, de ofício, ter o benefício
suspenso ou cancelado, em razão da inobservância dos incisos VI, VII, IX e X do art. 13 desta
Lei. 
§ 1º Com a suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização, no
prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, da situação que deu
ensejo à suspensão, mediante ato motivado.
§ 2º O não atendimento às regras contidas no § 1º deste artigo ensejará o
cancelamento do benefício. 
§ 3º Cancelado o benefício em razão das disposições contidas neste artigo, fica
o beneficiário impossibilitado de pleitear novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 15. O beneficiário do Aluguel Social que tiver cessado o benefício
somente poderá solicitar novo benefício decorridos 18 (dezoito) meses da extinção do
benefício anterior.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações do orçamento vigente, que deverá garantir os recursos necessários e previsão
orçamentária na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 17. O Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará
esta Lei no que couber, em conformidade com os demais critérios previstos na Lei nº 6.061,
de 27 de dezembro de 2023.
Art. 18. Caberá ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, fixar os
procedimentos administrativos necessários à concessão do benefício Aluguel Social por meio
de atos normativos de sua competência, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da
publicação desta Lei.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 5.699, de 18 de outubro de 2021 e Lei Municipal nº 5.814, de 6 de julho de
2022, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 04/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 04/2024 que Dispõe sobre a concessão
do benefício eventual Aluguel Social no âmbito da Política de Assistência Social no
Município de Itaúna, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.061, de 27 de dezembro
de 2023 e dá outras providências.
As alterações e consequente consolidação das Leis Municipais nº 5.699, de 18 de outubro de
2021 e 5.814, de 6 de julho de 2022, através dos trabalhos da Comissão instituída pela
Portaria nº 6.050/2023, alterada pela Portaria nº 6.072/2023, para revisão da Lei que cria o
Aluguel Social – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visa tornar o benefício
proposto mais acessível a população, tendo em vista a realidade atual do município
apresentada pelos técnicos do Sistema único de Assistência Social – SUAS.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 15/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
04/2024
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 04/2024, que “Dispõe sobre a concessão
do benefício eventual Aluguel Social no âmbito da Política de Assistência Social no
Município de Itaúna, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.061, de 27 de dezembro
de 2023 e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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