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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaAltera a Lei 5.865 de 2022, que dispõe sobre criação do “Cordão Girassol” como instrumento auxiliar para identificação de pessoas com deficiências ocultas, incluindo Deficiência Auditiva no rol de deficiências
native_id4299

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-24 Promulgado — —
2024-03-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-03-22 APROVADO em plenário, COM emendas. — —
2024-03-20 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-03-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-03-04 Devolução. U —
2024-02-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2024-02-27 Devolução. U favorável
2024-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 06/2024
(Redação Final)
Altera a Lei 5.865 de 2022, que dispõe sobre criação do
“Cordão Girassol” como instrumento auxiliar para
identificação de pessoas com deficiências ocultas, incluindo
Deficiência Auditiva e Depressão no rol de deficiências
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 5.865/2022, que “Dispõe sobre a criação do Cordão Girassol como 
instrumento auxiliar para identificação de pessoas com deficiências ocultas”, passa a vigorar 
acrescido dos incisos VIII, XII e XIII com a seguinte redação:
“XII – Deficiência auditiva;
XIII - Demais doenças ocultas que se enquadram nos critérios especificados na
Lei Federal Nº 13.146 de 6 de julho de 2015, que ‘Institui a lei brasileira de
inclusão da pessoa com deficiência’.”
Art. 2º O inciso VIII do Art. 3º da Lei nº 5.865/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – Transtornos psiquiátricos como: depressão, síndrome do pânico e
psicoses;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 05 de fevereiro de 2024
Edenia Ribeiro Alcântara
Vereadora
Justificativa
A Lei Federal Nº 13.146/2015, que institui o cordão de fita com desenhos de girassóis como
símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, em seu art 2º, cita
critérios para considerar uma pessoa com deficiência:
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
É necessário que a lista de doenças ocultas da Lei Municipal Nº 5.865/2022 contemple todas
as pessoas que têm direito ao cordão e esteja em harmonia com a Lei Federal Nº 13.146/2015.
Portanto, que seja acrescido ao seu artigo 3º a especificação de pessoas com deficiência
auditiva e ampliado a todos os portadores de doenças ocultas que comprovem sua condição
nos termos da lei, sem que se restrinjam às opções descritas nos incisos atuais.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora

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