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materia nº 91/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA TRANSMISSÃO E A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, NOS CASOS DE ARBOVIROSES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (“PROJETO ITAÚNA SEM MOSQUITO”)
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-23 Promulgado U Promulgada o Projeto de Lei 91 para a Lei Ordinária 5.467 de 23 de outubro de 2019.
2019-09-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção em 15 dias úteis.
2019-09-24 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-09-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de setembro de 2019
2019-08-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2019-08-07 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico conforme solicitado.
2019-06-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2019-06-26 Devolução. U Solicitação de parecer jurídico.
2019-06-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer.
2019-06-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de junho de 2019

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PROJETO DE LEI Nº 91/2019
Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a
atenção básica à saúde, nos casos de arboviroses no
Município de Itaúna, e dá outras providências (“Projeto
Itaúna sem Mosquito”)
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prevenção e o controle da transmissão e atenção básica à saúde, nos casos de
arbovírus, no Município de Itaúna, obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º Aos Munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou
não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas
propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que
propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores das arboviroses.
Art. 3º Arbovírus é o termo usado para um vírus que se transmite aos humanos através dos
insetos (mosquitos), os quais se contagiam ao picar animais infectados, como os animais silvestres e
pássaros domésticos.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Itaunense, a criação do Programa Municipal de
Prevenção e Controle das Arboviroses, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde,
obedecendo ao disposto, na presente Lei.
§ 1º As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Controle das Arboviroses
serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da Administração Municipal,
relacionados ao controle das arboviroses, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e
a atenção básica à saúde nos casos suspeitos e confirmados de arboviroses na cidade.
§ 2º O Poder Executivo local deverá articular-se com outros Municípios e outras esferas de
governo, para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto.
§ 3º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas,
frequentemente, em todo o Município, com principal ênfase nos bairros e nas regiões de maior
infestação e número de notificações de casos de arboviroses.
§ 4º O Programa Municipal De Prevenção e Combate às Arboviroses, incluirá:
I - notificação de casos da arboviroses, conforme normatização Municipal, Estadual e Federal;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por arboviroses;
III - busca ativa de casos de arboviroses nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IV - vigilância epidemiológica da arboviroses;
V - coleta e envio ao laboratório de referência de material de casos suspeitos de arboviroses para
diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;
VI - levantamento de índice de infestação;
VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico dos vetores das arboviroses;
VIII - envio regular dos dados da arboviroses, à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos
pelo gestor no Estado, conforme notificações deste e federal;
IX - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;
X - divulgação de informações e análises epidemiológicas das arboviroses;
XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos
executores das ações do Programa;
XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de
abrangência municipal;
XIII - capacitação de recursos humanos para execução do Programa;
XIV - apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de
Itaúna e à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Itaúna;
XV - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e erradicação das
arboviroses; com fomentação/incentivo de concursos no âmbito das escolas do município. 
XVI - serviço de informação à população;
XVII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou
mistos, inclusive residências, visando à orientação e á aplicação de sanções previstas nesta lei;
XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente;
XIX - pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas ou privadas, de alternativas para
incrementar as ações de controle das arboviroses, a exemplo de estudos biológicos referentes a
feromônio.
XX - estabelecer meios de testes biológicos que possam abranger as instituições do inciso anterior,
visando parcerias com outros municípios no que tange a pesquisa e, sobretudo à apresentação de
resultados com fim de criar novas estratégias no combate/controle das arboviroses.
SEÇÃO I – DA PREVENÇÃO ÀS ARBOVIROSES
Subseção I – Da Educação em Saúde e Mobilização Social
Art. 5º Será desenvolvido um plano Municipal de Educação em saúde e Mobilização Social
contra as arboviroses.
§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo, é promover a sensibilização, a absorção
de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação
efetiva para reduzir a incidência das arboviroses no município.
§ 2º O plano aqui referido será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em
conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da
sociedade civil, interessadas.
Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra as
arboviroses envolverá:
I - a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede Municipal de Ensino que esclareçam
aspectos relacionados à transmissão das arboviroses, favorecendo sua prevenção, inseridos de forma
transversal;
II - a criação e o apoio de Comitês de Vigilância Ambiental nas associações de bairros, com o objetivo
de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das
comunidades atingidas;
III - o estímulo às associações de bairros para que discutam, permanentemente, o tema arboviroses,
desenvolvendo alternativas para o efetivo controle das mesmas;
IV - criação pelo Conselho Municipal de Saúde, de uma Comissão Permanente de acompanhamento
ao Programa Municipal de Prevenção e Controle das Arboviroses;
V - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população sobre as
causas e consequências das arboviroses, fomentando o envolvimento da sociedade;
VI - o estímulo à produção de materiais educativos e informativos;
VII - o serviço de informação e orientação sobre as arboviroses à sociedade, a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, utilizando os mais
variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no
combate às arboviroses, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e
controle da doença;
IX - o estímulo à produção, registro e documentação de pesquisas científicas nas áreas de Educação
em Saúde e Mobilização Social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos
para o controle das arboviroses;
X - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de
Educação em Saúde e Mobilização Social no controle das arboviroses;
XI - o apoio e incentivo do desenvolvimento, e a divulgação de soluções alternativas locais que
contribuam para a prevenção e o controle das arboviroses;
XII - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de Educação
em Saúde e Mobilização Social na prevenção e controle das arboviroses, sobre a coordenação da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
Subseção II – Da Comunicação Social
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Itaunense o desenvolvimento de um Plano de
Comunicação Social contra as Arboviroses.
§ 1º O objetivo do plano aqui referido é a difusão de informações necessárias à efetiva
compreensão da população da importância da prevenção e do combate às arboviroses.
§ 2º O plano de Comunicação Social contra as arboviroses deverá ser subsidiado pela
vigilância epidemiológica, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados às
arboviroses.
§ 3º O Município deve articular-se com outros e também com esferas governamentais na
busca da uniformidade de conteúdo e de forma para os planos de comunicação desenvolvidos com a
finalidade de prevenção e combate às arboviroses.
Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra as arboviroses:
I - incentivo às redes de televisão e cinemas locais, para a inserção de conteúdos de educação em
saúde, prevenção e combate às arboviroses.
II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nas várias mídias
diversos veículos da imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e
suas características;
III - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidade da informação para a
imprensa;
IV - divulgação, de forma clara, para a população, da responsabilidade do gestor municipal na
execução das ações de combate aos arbovírus;
V - participação dos técnicos nas áreas de zoonoses, epidemias e de educação em saúde, na aprovação
de material para campanha publicitária;
Parágrafo único: O Poder Executivo fica obrigado a divulgar informações sobre
notificações de casos ocorridos em cada bairro aos Comitês de Vigilância Ambiental pertinentes
destes bairros, para que se promova o manejo ambiental da área.
Art. 9º Em caso de risco de epidemia de arboviroses no Município, o Poder Executivo,
mediante decreto do Prefeito, poderá veicular campanhas de informação à população, nos órgãos de
comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da transmissão de
arboviroses.
Subseção III – Da Vigilância Epidemiológica
Art. 10 O objetivo da Vigilância Epidemiológica, no combate às arboviroses, é estruturar um
sistema de informações sobre os casos de arboviroses, que subsidie as ações de combate e/ou controle
de arbovírus no Município.
Art. 11 São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate às arboviroses:
I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo Ministério da
Saúde;
II - coletar material para exames e enviá-lo ao laboratório de referência;
III - analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas;
IV - analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georreferenciamento;
V - acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle;
VI - realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar,
precocemente, a introdução de novos sorotipos do vírus;
VII - investigar todos os casos suspeitos de arboviroses;
VIII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social.
SEÇÃO II – DO COMBATE E CONTROLE ÀS ARBOVIROSES
Subseção I – Do combate ao vetor
Art. 12 Será elaborado o Plano de Combate aos Arbovírus, visando à redução da infestação
das arboviroses.
§ 1º Para o desenvolvimento do Plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade
e a distribuição vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros dos
arbovírus.
§ 2º Nas atividades de combate ao vetor das arboviroses, deverão ser utilizadas todas as
normas de prevenção e promoção à saúde do trabalhador, incluindo-se os Equipamentos de Proteção
Individual – EPI’s e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s, quando indicados, a fim de evitar
acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho, obedecendo ao respectivo
ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Art. 13 Deverão orientar o Plano de Combate aos Arbovírus, as seguintes ações:
I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico aos arbovírus, em toda a
área do Município;
II - implementar a infraestrutura, e o pessoal necessário, para a realização do plano, em
conformidade com os parâmetros, nele definidos;
III - capacitar recursos humanos nas operações de campo, como definição de um perfil
adequado de ação;
IV - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas, de controle do arbovírus;
conforme o art. 4º, inciso XV.
V - incorporação das ações de combate aos arbovírus, aos bairros de Itaúna;
VI - articulação de combate aos arbovírus, às ações do Programa de Saúde da Família – PSF.
Subseção II – Do Consórcio Intermunicipal
Art. 14 O Poder Executivo Itaunense, poderá estabelecer Consórcios Intermunicipais com os
Municípios, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate às arboviroses,
nas regiões de fronteiras.
Subseção III – Do Saneamento Básico e Domiciliar
Art. 15 O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais ou mesmo
federais, para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar, visando à eliminação dos
criadouros dos arbovírus, garantindo-se que os critérios entomológicos e epidemiológicos, sejam os
norteadores, para a formação de políticas, planos e ações específicas.
Subseção IV – Da Limpeza dos Lotes Baldios
Art. 16 A limpeza dos lotes baldios desta cidade, será de responsabilidade do proprietário ou
responsável e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre.
Art. 17 O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios do município, somente
quando o proprietário ou responsável não o fizer. Conforme o artigo 290, §1º, 5º e 6º da Lei 1821/85
ou de lei que venha a substituí-la.
Parágrafo único: O mesmo poderá ser feito em construções, prédios abandonados e prédios
em condições de habitação.
Art. 18 Caberá ao Poder Executivo zelar pela limpeza dos lotes baldios que são público. 
SEÇÃO III – DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
Art. 19 Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de arboviroses
no Município, visando à identificação e ao treinamento adequado dos casos.
Art. 20 São atribuições do Município, na atenção básica à saúde no combate às arboviroses:
I - Realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de arboviroses;
II - Coletar sangue para exames, e encaminhá-lo para laboratório de referência;
III - Realizar a notificação à Vigilância Epidemiológica, de todos os casos suspeitos;
IV - Os casos suspeitos de arboviroses hemorrágica serão avaliados com prioridade aos
demais no que tange o fluxo definido pelo Programa.
V - Capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família, para incluir em sua rotina, ações
de prevenção, controle e atenção às arboviroses.
CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 21 Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a
autoridade sanitária ou o agente público competente, Agente de Combate a Endemias, no exercício da
ação de vigilância lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do
ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de
Infração e Ingresso Forçado, que conterá:
I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua
qualificação civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e
os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO
FORÇADO"
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e
penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do
autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando
cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita nesse a menção do fato.
§ 2º O agente de Combate a Endemias é responsável pelas declarações que fizer no Auto de
Infração e ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de
omissão dolosa.
§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente de Combate a Endemias poderá requerer o
auxílio da autoridade policial.
§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente de Combate a Endemias no exercício de suas
atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente
inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um
técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de
vigilância sanitária e epidemiológica.
§ 6º O ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do
imóvel. 
Art. 22 As infrações previstas nesta lei, serão punidas administrativamente, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, civil e criminalmente conforme o caso, observada sucessivamente a seguinte
ordem:
Parágrafo Único. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em
especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel
ou estabelecimento.
Art. 23 Considera-se infração para os efeitos da presente lei:
I - a existência, nos imóveis de que trata o artigo 2º desta lei, de recipientes e/ou objetos, que
possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;
II - dificultar a ação fiscal nos exercícios das atividades previstas nesta lei, em especial a
recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir
o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção,
verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de
combate às arboviroses. - Pena: advertência e/ou multa de 10 (dez) UFP.
III - deixar de adotar no prazo estabelecido pela autoridade competente, as medidas
necessárias à manutenção dos imóveis constantes desta lei, limpos, livres do acúmulo de lixo,
entulhos, águas e demais materiais inservíveis, a fim de evitar quaisquer condições que propiciem a
presença e a proliferação do mosquito transmissor das arboviroses. - Pena: multa de 10 (dez UFP).
IV - deixar, e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar
medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar
acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais
sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis
que possam acumular água, esteja a obra em plena execução, ou temporariamente paralisada - Pena:
multa de 10 (dez) UFP;
V - deixar de manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente
tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos, e
consequentemente, sua desova e reprodução - Pena: multa de 3 (três) UFP;
VI - não manter, os proprietários ou responsáveis por borracharias, comércio de pneus,
bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras, ou qualquer
estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, cobertura total para esses
objetos, respeitada as normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a
consequente proliferação de mosquitos - Pena: multa de 10(dez) UFP;
VII - depositar e/ou descartar de forma irregular, pneus e similares - Pena: multa de 7 (sete)
UFP a 10 (dez) UFP ou maior por se tratar de situação agravante.
VIII - deixar de providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais
normas legais aplicadas à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água, para os ferros-velhos,
comércio e beneficiamento de aparas, e/ou, estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e
congêneres - Pena: multa de 10 (dez) UFP;
Art. 24 Para os efeitos desta lei considera-se:
I - foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor das
arboviroses;
II - criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas dos vetores das
arboviroses;
Art. 25 São circunstâncias atenuantes: 
I - ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar, as consequências do fato
ilícito sanitário, que lhe for imputado;
III - ser o infrator primário.
Art. 26 São circunstâncias agravantes, ter o infrator dado causa a infração, ainda que
eventual fraude ou má-fé.
Art. 27 Nas hipóteses constantes desta lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista será
computada em dobro.
Art. 28 Considera-se reincidente, a prática pelo infrator de quaisquer das infrações previstas
nesta lei, no interstício de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa
que o condenou, na infração anterior.
Art. 29 O valor das multas previstas nesta lei, será reduzido de 50% (cinquenta por cento),
quando o infrator, sanar a irregularidade, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para
apresentação de defesa.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de ser o infrator, 
reincidente.
Art. 30 Aplicada a penalidade de apreensão será efetuada pelo serviço de limpeza pública do
Município, que adotará o seguinte procedimento:
a) sendo os materiais apreendidos, servíveis, os encaminhará às cooperativas ou associações que
exerçam atividades de reciclagem;
b) promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens.
c) deverá haver o ressarcimento ao poder público sobre o serviço efetuado pelos servidores públicos,
conforme o art. 290, § 5º da Lei 1821/85, que também deverá ser aplicado no caso de construções,
prédios abandonados e prédios em condições de habitação.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 31 As infrações ao disposto nesta lei, serão apuradas em processo administrativo,
iniciado com a lavratura do Auto de infração e serão punidas, com aplicação única ou cumulativa das
penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos, nesta seção.
Parágrafo único: Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas
tantas penalidades, quantas forem as infrações.
SEÇÃO I – TERMO DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 32 Verificada a inobservância das disposições desta lei, será lavrado o termo de
notificação preliminar, pelo Agente Competente, determinando a correção das irregularidades, no
prazo máximo, de até 10 (dez) dias. Findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas,
seguir-se-á, a lavratura do Auto de Infração a critério da autoridade sanitária.
§ 1º O prazo fixado no termo de notificação preliminar poderá ser prorrogado uma única vez,
por igual período, mediante pedido fundamentado, a chefia imediata do Agente que lavrou o termo, no
mínimo, 03 (três) dias, antes do seu vencimento.
§ 2º Nos casos do inciso IX do art.23 desta lei, o prazo deverá ser estendido
proporcionalmente ao investimento a ser feito, limitado a 60 dias, podendo ser prorrogado por igual
período, após justificativa, no mínimo 03 (três) dias antes do prazo. 
Art. 33 O termo de notificação preliminar será lavrado em 03 (três) vias, devidamente
numeradas, que conterão:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo
de sua atividade e o endereço completo;
b) a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação;
c) a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
d) o prazo para sua execução;
e) o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente que expediu a notificação preliminar e sua assinatura;
f) a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou, preposto e, em caso de
recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de uma testemunha, quando possível.
SEÇÃO II – AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 34 O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, que
conterão:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu
ramo de atividade e endereço completo;
b) o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data, respectivos;
c) a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou regulamentar, que culmina
a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta lei;
d) o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa;
e) o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura;
f) a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de
recusa, a consignação desta circunstância, pela autoridade autuante e a assinatura de uma testemunha,
quando possível.
Parágrafo único: Na impossibilidade justificada pelo agente de ser dado conhecimento
diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada
com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 35 O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 10 (dez)
dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
Parágrafo único: A impugnação deverá ser dirigida à Procuradoria-Geral do Município, em
duas vias impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que
identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada, ou intimada, sob pena de indeferimento.
Art. 36 Caberá à Procuradoria-Geral do Município, depois de analisada a documentação
pertinente, a decisão de julgar procedente ou não o Auto de Infração.
Parágrafo único: A respectiva decisão deverá ser encaminhada ao setor que lavrou o auto de
Infração, para que a mesma seja inserida no banco de dados, para sanar eventuais dúvidas quanto à
existência ou não de reincidência.
Art. 37 Após a decisão administrativa, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o
processo será enviado ao órgão municipal competente, para as providências legais.
§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta lei, no prazo fixado pela autoridade
competente, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura
do Auto.
§ 2º Todas as multa arrecadadas em razão desta lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO V – DOS MUNÍCIPES
Art. 38 Na prevenção e controle das doenças caberá aos munícipes, além do já disposto
nesta Lei, à colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a
diminuição da infestação do vetor e a proliferação das arboviroses nos seus domicílios e bairros onde
residem.
CAPÍTULO VI – DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 39 Na prevenção e controle das arboviroses caberá aos estabelecimentos privados, além
do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal,
contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação das arboviroses.
SEÇÃO I – DAS BORRACHARIAS
Art. 40 Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches,
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a
existência de criadouros dos arbovírus, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes
de quaisquer veículos, etc., nos logradouros públicos.
SEÇÃO II – DOS IMOVEIS QUE DISPÕEM DE CAIXA D’ÁGUA
Art. 41 Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem
como em terrenos, nos quais exista caixa d’agua, ficam os responsáveis obrigados a mantê-la,
permanentemente, tampada, com vedação segura, impeditiva da proliferação de arbovírus.
SEÇÃO III – DOS IMÓVEIS QUE DISPÕES DE PISCINA
Art. 42 Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
SEÇÃO IV – DOS FERROS VELHOS
Art. 43 Os ferros velhos que funcionam neste Município, ficam obrigados a manter Alvará
de Funcionamento, a fim de que possam sofrer as penalidades dispostas nesta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a
contar da data de publicação desta Lei, para regularizar sua situação perante o Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes
01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para
aplicação periódica de inseticida, quando necessário.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 45 Esta Lei entrará em vigor a contar de sua publicação.
Itaúna, 11 de junho de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
A dengue é uma doença febril aguda, de etiologia viral e de evolução benigna na forma
clássica e potencialmente grave, quando se apresenta nas formas hemorrágicas e síndrome do choque
da dengue. É hoje a mais importante arbovirose que afeta o homem e constitui um sério problema de
saúde pública do mundo, especialmente nos países tropicais, onde as condições do meio ambiente
favorecem o desenvolvimento e a proliferação do Aedes Aegypti, principal mosquito vetor.
Diante do perfil de ocorrência que a dengue clássica tenha apresentado nos últimos anos
no município de Itaúna, dá magnitude das incidências, e da possibilidade de uma epidemia a partir do
período chuvoso, cresce a nossa preocupação, uma vez que grande parte dos fatores contributivos para
a ocorrência desse agravo é produzida pelo homem no ambiente urbano.
Estes fatos apontam para a necessidade da intensificação das ações de vigilância em saúde
referenciada em informações para a tomada de decisões em tempo hábil, de forma coordenada e
articulada com outros setores do poder público e da sociedade cível organizada.
Neste cenário epidemiológico, torna-se imperioso que o conjunto de ações que vêm sendo
realizadas e outras a serem implantadas, sejam intensificadas, permitindo um melhor enfrentamento do
problema e a redução do impacto da dengue no município de Itaúna, inclusive com a participação
primordial da população Itaunense.
Embora a maior incidência entre as arboviroses seja a Dengue, estamos convencidos de
que, por haver uma ação de métodos comuns à eliminação de focos, sobretudo nos casos de
Chikungunya, Zika vírus, Febre Amarela e Mayaro, por se tratar, neste projeto de lei, o combate às
arboviroses de forma abrangente, tornam-se também mais efetiva a aplicação desta legislação no
âmbito das punições, evitando recusas em casos específicos do vetor transmissor.
Assim sendo, e visando propor diretrizes e estratégias de ações que orientem medidas de
prevenção e controle de situações de risco e da ocorrência da dengue no município de Itaúna é que
apresentamos esse projeto de lei e contamos com o apoio dos nobres edis.
Itaúna, 11 de junho de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei nº 91/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 91 de 2019, q de autoria
do vereador Gleison Fernandes de Faria que “Dispõe sobre a prevenção e o controle da
transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de arboviroses no Município de Itaúna, e
dá outras providências (Projeto Itaúna sem Mosquito)”
A proposta em questão foi incluída na pauta do dia 18 de junho de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 19 de junho de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…”
Por se tratar de um projeto em que o autor impõe aos Munícipes e aos
responsáveis pelos estabelecimentos, terrenos edificados ou não, públicos e privados ou
mistos a adotarem medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades, solicitamos a
Procuradoria desta Casa um Parecer Técnico Jurídico com intuito de evitar aprovar uma Lei
que poderia ferir o código de posturas.
Conforme o Parecer de nº37-2019 exarado pela mesma, de fls14 a 18 onde
opina a Procuradoria pela CONSTITUCIONALIDADE E ADMISSIBILIDADE INTEGRAL
DA PROPOSIÇÃO 
A justificativa do projeto em tela encontra-se na fl.12 e ressalta que A dengue é
uma doença febril aguda, de etiologia viral e de evolução benigna na forma clássica e potencialmente
grave, quando se apresenta nas formas hemorrágicas e síndrome do choque da dengue.
 É hoje a mais importante arbovirose que afeta o homem e constitui um sério problema
de saúde pública do mundo, especialmente nos países tropicais, onde as condições do
meio ambiente favorecem o desenvolvimento e a proliferação do Aedes Aegypti, principal mosquito
vetor. 
Diante do perfil de ocorrência que a dengue clássica tenha apresentado nos últimos
anos no município de Itaúna, dá magnitude das incidências, e da possibilidade de uma epidemia a
partir do período chuvoso, cresce a nossa preocupação, uma vez que grande parte dos fatores
contributivos para a ocorrência desse agravo é produzida pelo homem no ambiente urbano. Estes fatos
apontam para a necessidade da intensificação das ações de vigilância em saúde referenciada em
informações para a tomada de decisões em tempo hábil, de forma coordenada e articulada com outros
setores do poder público e da sociedade cível organizada. 
Neste cenário epidemiológico, torna-se imperioso que o conjunto de ações que vêm
sendo realizadas e outras a serem implantadas, sejam intensificadas, permitindo um melhor
enfrentamento do problema e a redução do impacto da dengue no município de Itaúna, inclusive com a
participação primordial da população Itaunense. 
Embora a maior incidência entre as arboviroses seja a Dengue, estamos convencidos
de que, por haver uma ação de métodos comuns à eliminação de focos, sobretudo nos casos de
Chikungunya, Zika vírus, Febre Amarela e Mayaro, por se tratar, neste projeto de lei, o combate às
arboviroses de forma abrangente, tornam-se também mais efetiva a aplicação desta legislação no
âmbito das punições, evitando recusas em casos específicos do vetor transmissor. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com
a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão1
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE SAÚDE - CS
AO PROJETO DE LEI N° 91/2019
Aos 21 dias do mês de Agosto de 2019, recebeu essa COMISSÃO DE SAÚDE, por
parte da Secretaria Legislativa o Projeto de Lei nº 91/2019, que "Dispõe sobre a prevenção e o
controle da transmissão e a atenção basica á saúde nos casos de arboviroses no Município de
Itaúna e dá outras providencias” (Projeto Itaúna sem Mosquito),de autoria do Exmo. Vereador
de Itaúna/MG, Gleison Fernandes de Faria e como relator sobre a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
 Enten-se que o presente Projeto de Lei: Diante do exposto, e 
em conformidade com normas legais e o parecer da comissão 
e Justiça e Redação venho expor meu parecer favoravel a 
materia em questão, a saber que o bem maior a saúde; e o 
controle e a atenção basica á saúde nos casos de arboviroses.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 28 de Agosto de 2019.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/CS
 Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
 Gleison Fernandes de Faria Márcio Gonçalves Pinto 
 Membro/CS Membro/CS

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