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materia nº 2/2024

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaOpõe veto integral ao Projeto de Lei no 05/2023, que “Altera a Lei Municipal nº 1.143 de 1974, que dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna.”
native_id4303

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-24 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2024-04-22 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-04-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-04-18 Devolução. — —
2024-04-10 Devolução. — —
2024-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — A Procuradoria Legislativa remeteu o referido veto a relator, vereador Alexandre Campos, presidente da CCJ e autor do pedido de parecer jurídico em 10/04/2024.
2024-02-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 08 de fevereiro de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-23T14:29:26.722494-03:00 Rejeitado 0 15 0

Documents (1)

texto original #

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Itaúna/MG, 07 de fevereiro de 2024.
Ofício no
 021/2024- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei nº 05/2023.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor veto ao
Projeto de Lei no
05/2023, que “Altera a Lei Municipal nº 1.143 de 1974, que dispõe sobre
o serviço funerário em Itaúna.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
 05/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na
forma do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei
n.º 05/2023-CMI, o qual “Altera a Lei Municipal nº 1.143 de 1974, que dispõe sobre o
serviço funerário em Itaúna” conforme motivos doravante expostos.
Na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia
ilimitada para dispor sobre sua própria organização, inexistindo liberdade absoluta ou
plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte
originário.
Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados inferiores,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União. 
Raul Machado Horta1
 assevera:
“A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização originária da
Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas centrais, que vão conferir
homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja no plano
constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da
legislação ordinária“.
Conforme o autor, essas normas centrais são constituídas de princípios e regras
constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo
2º da atual Constituição de 1988. E, na concretização desse princípio, a Constituição
Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios,
senão vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
1 HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: Revista de Direito Público n.º 88,
p. 5.
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IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual. (grifo nosso)
Como se vê, o projeto de lei objeto do presente veto, dispõe sobre a exigência de pelo
menos 03 (três) concessionárias para realização dos serviços funerários no Município, o
que viola o padrão constitucional vigente, por se tratar de matéria privativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sendo competência exclusiva e suplementar do
Município tal iniciativa.
Em que pese a boa intenção estampada na proposta de iniciativa legislativa, o presente
projeto de lei é verticalmente incompatível com nossa sistemática constitucional e por
conseguinte padece de vício de iniciativa, eis que institui obrigações e estabelece condutas
a serem cumpridas pelo Poder Executivo que sequer são possíveis de serem implantadas.
Não há dúvida de que, como tal, a iniciativa parlamentar ora apresentada, ainda que
revestida de boas intenções, invadiu a esfera da gestão administrativa, e como tal, é
inconstitucional. 
É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe
primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento,
organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público
O legislador proponente, na hipótese aqui analisada, cria obrigações de cunho
administrativo-financeira. Isso, por impor à concessionária a obrigatoriedade de
disponibilização de ambulância bem como de técnico de enfermagem plantonista, o que
acarretará mais custos ao operador e consequentemente o aumento de despesas para a
contratação de serviços funerários.
O fato é que a presente proposição invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe
exclusivamente ao Poder Executivo, seja na sua independência discricionária de auto￾organização, seja com pelo impacto direto na execução dos atos de governo de
planejamento, direção, organização, o que caracteriza a violação da premissa constitucional
de separação dos poderes.
Assevera-se mais uma vez que o estabelecido no artigo 2º, da Constituição Federal/88,
preceitua que os poderes são, independentes e harmônicos entres si, porém devem manter
uma relação harmônica, visando o bem comum, sendo inadequado ao Poder Legislativo a
gestão do ato administrativo.
Assim, não compete a este Ente a conveniência e oportunidade daquela espécie exclusiva
de ato, posto que representaria interferência imediata no poder discricionário da
Administração Municipal. 
Não há dúvidas que a matéria apresentada no Projeto de Lei em questão está inserida no rol
daquelas sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, em relação
as quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante
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violação à separação dos Poderes.
Assim, considerando que o Poder Legislativo extrapolou da sua competência ao editar
norma de competência exclusiva da Gestão Administrativa Municipal, restou claro que tal
conduta interferiu indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é
inconstitucional.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
,
Itaúna/MG, 07 de fevereiro de 2024
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
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