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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias e cooperativas de crédito federais no município de Itaúna.
native_id4304

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2024-02-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 20 de fevereiro de 2024.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 09/2023
Dispõe sobre a contratação de vigilância
armada 24 horas nas agências bancárias e
cooperativas de crédito federais no município
de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam as agências bancárias e as cooperativas de crédito federais obrigadas a
contratar vigilância armada diuturnamente, perfazendo as 24 horas do dia, inclusive aos finais de
semanas e feriados. 
§ 1º. Os vigilantes de que trata o caput devem permanecer no interior da instituição
bancária, em local seguro para que possam se proteger em caso de sinistro num período de 24 horas,
de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento policial rápido.
§ 2º. O botão de pânico referido no § 1º deve notificar a Sala de Operação da Polícia Militar
local e o vigilante deve dispor de dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da
agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma preventiva, a
cada acionamento. 
Art. 2º. Entende-se por vigilante a pessoa adequadamente preparada, com curso de
formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art. 3º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as agências infratoras à:
I – multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de
Itaúna, aplicada em dobro em caso de reincidência.
II – interdição da agência bancária até o cumprimento da regra disposta no art. 1°.
Art. 4º. O Poder Executivo local estabelecerá os regulamentos necessários à implantação do
disposto nesta Lei, prevendo os órgãos responsáveis pelas providências administrativas e de
fiscalização. 
Art. 5º - As agências bancárias e cooperativas de crédito têm 90 dias para se adequar à
presente legislação. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, Minas Gerais, 19 de fevereiro de 2024.
Ener Batista Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna.
O presente projeto tem como objetivo garantir a segurança aos clientes das agências
bancárias e afins, principalmente nos horários que estas não estão funcionando, ou seja, à
noite e nos feriados e finais de semana, inibindo as ações de criminosos no interior das
dependências das agências. 
Cumpre salientar que os inúmeros malefícios causados pelo crescente aumento na
criminalidade, em especial os ataques as instituições financeiras, coloca em risco à segurança
pública, o que implica evidente responsabilidade do ente público e necessária iniciativa na
adoção de medidas de preservação da segurança da população local.
Deste modo, é imprescindível a criação de medidas de segurança favoráveis ao bem
comum, à proteção de direitos difusos e manutenção da ordem social.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para
sua aprovação.
Itaúna, 19 de fevereiro de 2024.
Ener Batista Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador

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