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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe e assegura que seja vedada a contratação, em cargos públicos diretos, indiretos, em comissão e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
native_id4306

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2024-03-12 Parecer terminativo de Comissão. — —
2024-03-12 Devolução. U —
2024-03-04 Devolução. U —
2024-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 20 de fevereiro de 2024.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 11/2024
Dispõe e assegura que seja vedada a contratação, em
cargos públicos diretos, indiretos, em comissão e em
decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas
condenadas pelos crimes previstos no artigo 1º da
Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que
define os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do município de Itaúna, a contratação em cargos
públicos de pessoas condenadas pelos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 1º. A vedação prevista no caput deste artigo deverá constar no respectivo edital do
concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões
negativas antes de sua posse.
§ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e
exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas
certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput
deste artigo.
§ 3º. A vedação imposta no caput deste artigo inicia com a condenação em decisão
transitada em julgado e termina no prazo de cinco anos após o cumprimento da pena.
§ 4º. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem
condenadas com decisão transitada em julgado, deverão imediatamente ser exoneradas de seus
cargos, até a comprovação do cumprimento de pena.
§ 5º. A vedação que trata o caput deste artigo abrange o âmbito dos Poderes Executivo
e Legislativo municipal.
Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder
Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo
anterior.
§ 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços
entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista nesta Lei.
§ 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público
deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
§ 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e
o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou
nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no
parágrafo anterior.
Art. 3º. As vedações previstas nesta resolução terão efeitos na administração pública
direta, indireta e autarquias sob responsabilidade do Município.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 07 de fevereiro de 2024.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Itaúna.
Venho propor Projeto de Lei que objetiva vedar a nomeação para os cargos públicos
diretos, indiretos, na administração pública e no poder legislativo do município de Itaúna de
pessoas que tenham contra si condenação pela prática de crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, independentemente da instância
criminal. Tal matéria influencia na proteção dos direitos das igualdades raciais, visando eliminar
as situações de preconceito e racismo e intolerância.
Tem-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é uma importante medida e avanço
no que diz respeito a defesa do direito à igualdade racial, demonstrando que o município de
Itaúna não aceitará no seu quadros de servidores pessoas que tenham cometido qualquer espécie
de conduta criminosa racista.
Diante do exposto e da relevância da matéria em questão, conto com a sensibilidade e
com o apoio para a aprovação deste projeto.
Itaúna, Minas Gerais, 07 de fevereiro de 2024.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora

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