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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaInstitui e cria o Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ e dá outras providências.
native_id4308

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 REJEITADO em Plenário. — —
2024-11-11 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-10-29 Adiamento da discussão e/ou da votação. — —
2024-10-25 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-10-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-10-22 Devolução. — —
2024-10-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-10-09 Devolução. — Devolução com despacho do Presidente para que o PL fosse remetido à Comissão de Direito Humanos para confecção de parecer.
2024-04-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-03-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-03-12 Devolução. U —
2024-03-04 Devolução. U —
2024-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 20 de fevereiro de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-12T17:21:15.870351-03:00 Rejeitado 1 14 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 13/2024
Institui e cria o Conselho Municipal de
Políticas LGBTQIA+ e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+, órgão colegiado,
autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador propositivo, vinculado à
Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ tem por objetivo atuar na promoção
da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate à discriminação e violência
contra a população LGBTQIA+.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por políticas públicas destinadas especificamente
para a população LGBTQIA+, como as que incluem a população LGBTQIA+ entre os seus
beneficiários.
Art. 4º. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+,
dentre outras:
I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos
públicos, visando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das
discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e a identidade de gênero;
II - Fomentar e promover debates, estudos e seminários referentes à diversidade e aos
Direitos Humanos concernentes à população LGBTQIA+, visibilizando interseccionalidades como
gênero, raça e condição econômica;
III - Acompanhar, avaliar, monitorar e fiscalizar a elaboração e execução de programas de
governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da
população LGBTQIA+;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudo e o debate das condições em que vive a
população LGBTQIA+, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
V - Propor e estimular políticas transversais de inserção educacional com o objetivo de
problematizar e viabilizar os direitos da população LGBTQIA+;
VI - Propor ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo a elaboração de projetos de
lei que visem assegurar e eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
VII - Fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população
LGBTQIA+ no âmbito do Município de Itaúna.
VIII - Opinar sobre as questões referentes a população LGBTQIA+ no processo de
elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do
Município de Itaúna-MG e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes a população
LGBTQIA+;
IX - Propor à Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores a realização de Audiências Públicas
para o debate sobre a diversidade sexual e aos Direitos Humanos concernentes a população
LGBTQIA+;
X - Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT, preferencialmente a cada 2 anos,
buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional.
XI - Articular-se com os demais conselhos municipais, estaduais e nacionais, de políticas
públicas, sindicatos, entidades de classe e outros espaços de participação e controle social no âmbito
municipal estadual e federal;
XII - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios
contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-os aos órgãos competentes
para as providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes;
XIII - Elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBTQIA+ no Município de
Itaúna- MG, assim como sobre sua atuação e apresentá-lo em audiência pública;
XIV - Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será integrado
por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, assim definidos:
I - Pelo Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, social;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
II - Pela sociedade civil, militantes e organizações/coletivos com atuação na defesa e
promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais com
atuação devidamente comprovada, a serem divididas da seguinte forma:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pelo Conselho Regional de
Psicologia, entre os psicólogos do Município;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pela 34ª Subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil, de Itaúna-MG;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelas Organizações
LGBTQIA+;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pelo Comandante da Polícia
Militar, em Itaúna-MG.
e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Legislativo. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ deverá ser composto por
homoafetivos ou por munícipes e cientistas que apoiam a luta por igualdade de direitos.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. A mesa diretora do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ será composta pela
Presidência, Vice-Presidência e Secretária Executiva, preferencialmente, sempre que possível,
ocupada por Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e/ou Transexuais.
I - A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre seus pares, por meio de eleição
direta, com mandato de dois anos;
II - A Presidência e a Vice-Presidência devem ser paridade em gênero e ter alternância entre
Sociedade Civil e Governo.
Art. 7º. A função do Conselheiro do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ não será
remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 8º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9º. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Políticas LGBT
deverão constar do seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho
Municipal de Políticas LGBTQIA+.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 16 de Fevereiro de 2024.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
Justificativa
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna, o presente Projeto
de Lei visa à criação e instituição do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ no Município
de Itaúna para oportunizar um espaço permanente de debate e proposição de ações na área de
políticas públicas municipais comprometidas com a questão da discriminação, redução das
desigualdades e ampliação do processo de participação social dessa população.
Deve ser ressaltado que o Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ será órgão
constituído para possibilitar a concretização efetiva da participação da população LGBTQIA+ na
formulação de políticas públicas, específicas, controle social e execução da política de
atendimento ao segmento.
Por fim, cabe ainda destacar que o reconhecimento dos direitos da população LGBTQI+,
na sua singularidade, pressupõe o reconhecimento dos direitos do ser humano, em sua plenitude,
como bem expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que cumpre a todos os
povos preservar, sendo de fundamental importância para o aperfeiçoamento da democracia e de
suas instituições a fim de eliminar toda e qualquer forma de discriminação para com essa parcela
da população. 
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros dessa Casa.
Câmara Municipal de Itaúna, 16 de Fevereiro de 2024.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora

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