PROCESSO DE MOÇÃO Nº 04/2024
Moção de Apoio
Autoria: Ener Batista Morais Moreira
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, apresenta Moção de Apoio à Emenda à
Constituição do Estado de Minas Gerais sugerida pelo Movimento Independente dos Operadores da
Segurança Pública de Minas Gerais, com o objetivo de alterar o caput do Art. 24 da Carta Estadual (que versa
sobre a remuneração dos servidores públicos) e incluir dois parágrafos no mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
(...)
§ 11 - O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de
Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta
dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a
menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
§ 12 - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a
revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil.”
Justificativa
A Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 64, inciso III, prevê que a Carta Estadual
poderá ser emendada por proposta de no mínimo, 100 Câmara Municipais, manifestadas pela maioria de cada
uma delas:
“Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
(...)
III - de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.”
Com base nesse dispositivo, o Movimento Independente dos Operadores da Segurança Pública de
Minas Gerais solicita o apoio oficial das Câmaras Municipais de vários municípios do nosso Estado para
apresentar Proposta de Emenda à Constituição de Minas Gerais alterando o Artigo 24 da referida Carta, com o
objetivo de definir uma data para fixação de subsídios dos servidores, bem como definir a proporção a ser
observada entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado e também garantir, no
orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição anual da remuneração anual dos
servidores.
A alteração proposta se baseia no Princípio da Isonomia, que foi consagrado como um direito
fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O inciso X do Artigo 37 da Constituição
Federal determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Todavia, a data-base para a revisão anual dos subsídios não foi definida, e tampouco foi estabelecida
a obrigatoriedade de inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos recursos necessários para assegurar a
efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais, o fato de esses direitos não terem sido regulamentados provocou, nos últimos 25
anos, recorrentes mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos
reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos, desagregação
familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e administrativos, transferências,
demissões, estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz
social.
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, um direito de natureza
constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e o Estado, e abolir a violência
patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do § 11 tem por escopo promover a regulamentação do 6º do artigo 24 da Constituição do
estado que determina expressamente: “lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos de Minas Gerais.”
Por fim, a inserção do § 12 tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no orçamento público, os
recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da remuneração anual dos servidores públicos.
Isto posto,
DECIDE
A Câmara Municipal de Itaúna MG encaminhar a presente Moção de Apoio à Emenda à
Constituição do Estado de Minas Gerais sugerida pelo Movimento Independente dos Operadores da
Segurança Pública de Minas Gerais, com o objetivo de alterar o Art. 24 da Carta Estadual (que versa sobre a
remuneração dos servidores públicos).
Itaúna, 20 de Fevereiro de 2024
Ener Batista Morais Moreira
Vereador
Apoio:
Alexandre Magno M. D. Campos Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva
Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos Nesvalcir Gonçalves Silva Jr
Silvano Gomes Pinheiro