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materia nº 3/2024

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaOpõe Veto integral aos seguintes Projetos: 1) Projeto de Lei Complementar no 25/2023-CMI, que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.385/77 – Código Tributário Municipal – Isenção da Taxa de Licença para Partidos Políticos”. 2) Projeto de Lei nº 213/2023 – CMI que “Concede aos Partidos Políticos de Itaúna isenção do pagamento de débitos relativos à taxa de licença.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 REJEITADO em Plenário. — —
2024-04-08 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-03-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-03-12 Devolução. U —
2024-02-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 20 de fevereiro de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-09T15:37:28.190615-03:00 Rejeitado 1 11 2

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 25/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto aos PLC no
 25/2023 e PL nº 213/2023-CMI
Itaúna-MG, 19 de fevereiro de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões de Veto aos seguintes Projetos de Lei:
1) Projeto de Lei Complementar no
 25/2023-CMI, que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº
1.385/77 – Código Tributário Municipal – Isenção da Taxa de Licença para Partidos
Políticos”.
2) Projeto de Lei nº 213/2023 – CMI que “Concede aos Partidos Políticos de Itaúna isenção
do pagamento de débitos relativos à taxa de licença.”
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 25/2023- E PROJETO DE LEI 
213/2023, AMBOS DA CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total aos Projetos
de Lei supra mencionados, e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei
Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara,
sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em comento esbarra em “vício de inciativa” de natureza
insanável, eis que a criação de leis que versem sobre isenção tributária competem
privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
Por fim, há flagrante violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.
101/2000 e à legislação eleitoral (Lei Ordinária n. 9.504/1997), conforme doravante
demonstrado.
No entanto, o dispositivo legal, de iniciativa parlamentar, invade a seara privativa do Poder
Executivo Municipal, por se tratar de matéria tributária e por provocar modificação do
orçamento com a redução de receitas sem indicação de contrapartida necessária, conforme o
artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
A partir da vigência da Lei Complementar de n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
tais iniciativas deverão atender não só o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), mas também estimar o impacto orçamentário financeiro no exercício inicial de sua
vigência e nos dois anos seguintes e demonstrar que a renúncia dela decorrente, foi
considerada ao se estimar a Receita do Orçamento e que não afetará as metas de resultados
fiscais previstos na LDO, além de prever medidas de compensação nos três exercícios já
referidos, podendo ser através de: elevação de alíquota; ampliação da base de cálculo de
novos tributos ou contribuições.
Logo, a iniciativa legislativa neste campo – da política tributária – é do Poder Executivo. A
hipótese é de administração ordinária, reservando-se ao Poder Legislativo apenas o
estabelecimento de normas gerais e diretrizes, jamais, porém, de atos pontuais e específicos.
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do
Prefeito, pois o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato.
A inconstitucionalidade da lei municipal encontra-se no fato de o Poder Legislativo invadir
competência de matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, malferindo o
princípio inafastável (clausula pétrea) da separação dos Poderes.
Da Violação a Dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal 
Além das razões supramencionadas, o vício de iniciativa torna-se ainda mais grave, pois diz
respeito a matéria orçamentária, já que versa sobre o artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que veda expressamente a renúncia de receita: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Consoante se verifica a partir da leitura do texto do artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, acima transcrito, a concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Não obstante o comando do dispositivo legal citado, em momento algum os Projetos de Lei
ora atacados preveem a obrigatória estimativa do impacto orçamentário-financeiro referente
ao desfalque das receitas em razão das isenções ali dispostas. 
Além disso, a proposta está desacompanhada de medidas de compensação, obrigatórias no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, seja, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, para fazer frente a isenção tributária proposta.
Cumpre salientar que a ressalva constante do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal não
autoriza a possibilidade de violação à separação dos Poderes, mediante a usurpação de função
constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo, pelo art. 61, § 1º, II, da Constituição
Federal, que confere ao Chefe do Executivo competência privativa para dar início a processo
legislativo sobre matéria orçamentária.
Como é sabido, pelo princípio da simetria, o aludido comando do artigo 61, § 1º, II da
Constituição Federal replica-se no âmbito do processo legislativo municipal.
Nessa esteira, vale pontuar que a proposta vulnera ainda a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo para dispor sobre organização administrativa. (art. 61, § 1º, II, da Constituição
Federal). Inconcebível assim, que lei oriunda de outro Poder que não o Executivo, disponha
acerca das matérias constantes do rol cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, em
arrepio à Constituição Federal.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total aos Projetos de Lei Complementar nº
25/2023-CMI, e Projeto de Lei nº 213/2023 - CMI, diante do vício de iniciativa, da violação à
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 19 de fevereiro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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