br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade em disponibilizar, através do site da Prefeitura Municipal, listagem de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis pela Farmácia Básica do Município de Itaúna.
native_id4314

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-06 Arquivada a proposição. — Projeto arquivado a Pedido do autor.
2024-06-06 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2024-06-05 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedidas à vereadora Márcia Cristina S. Santos
2024-06-03 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-03-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2024-03-13 Devolução. — PArecer favorável.
2024-03-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2024-03-12 Devolução. U —
2024-02-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-02-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 27 de fevereiro de 2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 14/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade em
disponibilizar, através do site da Prefeitura
Municipal, listagem de medicamentos de
distribuição gratuita disponíveis pela Farmácia
Básica do Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. É obrigatória a divulgação, através do site da Prefeitura, da listagem de
medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Básica através da Secretaria Municipal
de Saúde.
Parágrafo único. A atualização da divulgação dos medicamentos disponíveis, deverá ser
realizada quinzenalmente, com fins de evitar danos aos cidadãos que utilizam medicamentos
periódicos.
Art. 2º. Fica a unidade integrante da Rede Pública Municipal de Saúde Farmácia Básica,
obrigada a colocar em suas dependências um painel informativo da relação de medicamentos
quinzenalmente atualizada e sua disponibilidade.
Parágrafo único. Os nomes dos medicamentos deverão ser legíveis para pessoa com
acuidade visual normal, ou seja, que dispense uso de lentes corretivas, a 1 (um) metro do referido
painel, a ser colocado em local de fácil acesso.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei,
contados da sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 4.566, de 5 de abril de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 26 de fevereiro de 2024.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei, é determinar a divulgação quinzenal da relação
atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, na página oficial da
prefeitura de Itaúna, e nas dependências da Farmácia Básica.
O projeto normativo em discussão, busca dar maior transparência à lista de
medicamentos, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no
artigo 37 da Constituição Federal.
Cabe dizer ainda, que a presente proposição privilegia o direito fundamental à
informação, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando
a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Não bastasse isso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu Capítulo IV, dispõe sobre a
transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúde pública,
porquanto, assim determina o caput do seu artigo 31:
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos
cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
[…]
Convém ponderar ainda, que o Projeto de Lei em debate, trata de assunto de grande
clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação municipal se
aproxime das demandas da coletividade. Sendo assim, a norma em tela privilegia os usuários do
serviço público de saúde que, em muitas situações, queixam-se da falta de medicamentos, falta de
clareza e ausência de informações sobre os medicamentos disponíveis.
Noutras palavras, todo cidadão precisa ter ciência de quais medicamentos tem direito de
acessar gratuitamente, custeados pelos cofres públicos.
No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há qualquer vício de
constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente
pelo município, é medida que homenageia os princípios da transparência e publicidade,
garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da
obscuridade.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade de Lei idêntica a que se apresenta, são as palavras da
Desembargadora Mariângela Meyer:
“A princípio, não verifiquei a alegada inconstitucionalidade nas razões apresentadas pelo
Prefeito, mormente porque a divulgação da lista de medicamentos fornecidos
gratuitamente pelo município e a forma de aquisição é medida consentânea como o
princípio da transparência e da publicidade, garantindo o acesso dos administrados
informação pública de interesse geral, sendo, inclusive, muito bem-vinda, pois, consagra
caros princípios constitucionais. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000140794801000
MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 27/05/2015, Órgão Especial /
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2015) ”.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem mesmo cargos
junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial na internet, cabendo, tão
somente, dar publicidade ao balanço que, inclusive, já se presume que é realizado pelo servidor
responsável, ou seja, o presente Projeto de Lei visa apenas dar publicidade a dados que já
são levantados e armazenados pelo ente Municipal.
Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste parlamentar para tanto, sob
alegação de suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já
pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas!
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente
defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não poderia
legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi,
finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº
878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os
demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando
despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou
empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem
como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que
precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e
eficiente.
Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios para os pacientes e para
todo o sistema de saúde pública municipal, além de se tratar de medida que privilegia os
princípios da transparência e da publicidade, bem como o direito fundamental à informação,
solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Itaúna, 26 de fevereiro de 2024.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

open original →