PROJETO DE LEI No
54, DE 14 DE JUNHO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal, prestar garantias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais),
no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da
Resolução do CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinados à pavimentação
asfáltica/recapeamento de diversas ruas do Município de Itaúna.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito autorizada nesta Lei terão
destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à
espécie.
Art. 2o
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito disposta no
artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o artigo 167, inciso IV, da Constituição
Federal.
§ 1o
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos
no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos
ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 2o
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado em vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica
Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
§ 3o
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3o
Os recursos provenientes da operação de crédito de que se trata esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
artigo 32, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4o
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar a dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5o
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer frente aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
54/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição legislativa que ora submeto a essa Casa visa à autorização para contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, através do Programa FINISA – Financiamento de
Infraestrutura e Saneamento, com taxas diferenciadas de 12,1% (doze vírgula um por cento) ao ano
e com carência de 24 (vinte e quatro) meses para o início dos pagamentos.
Destaca-se que a operação de crédito levantada com o montante de R$ 13.000.000,00 (treze
milhões de reais), visa atender o custeio dos serviços de execução de pavimentação asfáltica e
recapeamento de inúmeras ruas e avenidas do Município, vistoriadas e detectadas em avaliação
técnica, com necessidade extrema de recuperação do pavimento.
Lembro que o Município de Itaúna possui crédito de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais) do Governo do Estado de Minas Gerais em repasses constitucionais não efetuados, o que, por
si só, já apresenta lastro de que possa fazer frente à operação ora pretendida.
Com essas justificativas, espero seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado pelos
Excelentíssimos membros dessa respeitosa Casa, em regime de urgência nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Poder Legislativo Itaunense e aprovado pelos
motivos acima apresentados.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 14 de junho de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
316/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
54/2019
Itaúna-MG, 14 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara, o Projeto de
Lei nº 54/2019, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com
a Caixa Econômica Federal, prestar garantias, e dá outras providências.
Solicito seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea
“b”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na justificativa
que o acompanha.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2019 (NESTA CASA 93/2019)
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
Presidente relator
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 54/2019 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 93/2019, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, prestar
garantias, e dá outras providências.” e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, objetiva a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o limite de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), no âmbito do
Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução
do CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinados à pavimentação
asfáltica/recapeamento de diversas ruas do Município de Itaúna.
Os recursos da operação de crédito autorizada nesta Lei terão destinação
estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à
espécie.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito disposta no artigo
1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o artigo 167, inciso IV, da
Constituição Federal.
A proposição legislativa que ora submeto a essa Casa visa à autorização para
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, através do Programa FINISA –
Financiamento de Infraestrutura e Saneamento, com taxas diferenciadas de 12,1% (doze
vírgula um por cento) ao ano e com carência de 24 (vinte e quatro) meses para o início dos
pagamentos.
Destaca-se que a operação de crédito levantada com o montante de R$
13.000.000,00 (treze milhões de reais), visa atender o custeio dos serviços de execução de
pavimentação asfáltica e recapeamento de inúmeras ruas e avenidas do Município, vistoriadas
e detectadas em avaliação técnica, com necessidade extrema de recuperação do pavimento.
Ressalta ainda que o Município de Itaúna possui crédito de mais de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do Governo do Estado de Minas Gerais em repasses
constitucionais não efetuados, o que, por si só, já apresenta lastro de que possa fazer frente a
operação ora pretendida.
A simulação do valor que se encontra na fls.06 é meramente ilustrativa, uma vez
que o valor do empréstimo para pavimentação asfáltica, pode ser segundo o que reza o Art. 1º
até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), o que não impede de ser um valor inferior.
O Projeto de Lei em apreço, encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 19 de junho1
de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 93/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº54/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº 93/2019, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação
de crédito com a Caixa Econômica Federal, prestar garantias, e dá outras providências.". E
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, prestar
garantias, e dá outras providências, visa a autorização para contratar operação de crédito junto
à Caixa Econômica Federal, através do Programa FINISA – Financiamento de Infraestrutura e
Saneamento, com taxas diferenciadas de 12,1% (doze vírgula um por cento) ao ano e com
carência de 24 (vinte e quatro) meses para o início dos pagamentos.
Destacando-se que a operação de crédito levantada com o montante de
R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), visando atender o custeio dos serviços de
execuçãode pavimentação asfáltica e recapaeamento de inúmeras ruas e avenidas do
Município. Ressaltando também que o Minicípio de Itaúna posssui crédito de mais de
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do Governo do Estado de Minas Gerais em repasses
constitucionais não efetuados, o que, por si só, já apresenta embasamento de que possa fazer
frente à operação ora pretendida.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Junho de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando oVoto do
Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 93/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 93/2019 de autoria do
Executivo Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de
crédito com a Caixa Econômica Federal, prestar garantias, e dá outras providências.”, e
tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, que opinou pela regular tramitação do projeto e apreciação em plenário, por entender
que a matéria possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde
objetiva a contratação de operação de crédito para a execução de obras de Infraestrutura e ao
Saneamento destinado à pavimentação asfáltica/recapeamento de diversas ruas do município.
A Comissão entende que há necessidade real de execução de obras para
manutenção das vias de nosso município, contudo entendemos que o projeto em deslinde
carece de maior segurança jurídica na utilização dos recursos financeiros, tendo em vista a
genérica e inexata destinação do recurso que como exposto no projeto apenas trata de
“inúmeras ruas” o que, certamente dá vazão a fins eleitoreiros e não ao interesse público, pelo
que entendemos necessária a Emenda Aditiva que ora apresentamos:
EMENDA ADITIVA Nº 01
Ficam acrescidos o § 1º e § 2º ao art.. 1º renumerando os demais dispositivos,
para fins de correta técnica legislativa que terão a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta
dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do
respectivo instrumento contratual, bem como a relação de ruas que pretende realizar
pavimentação asfáltica/recapeamento, o plano de trabalho das obras com os respectivos valores
a serem empregados em cada via e a justificativa técnica que ensejou a eleição da via na
aplicação do recurso.
§ 2º As vias que possuem tubulação de amianto, e àquelas que não possuem
drenagem de captação pluvial, não serão contempladas com as obras objeto da operação de
crédito desta lei até que se realize a troca da tubulação e/ou a obra de captação pluvial.
__________________________________
Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
A emenda apresentada por esse edil tem por objetivo conferir segurança
jurídica a operação de crédito que se pretende contratar mormente no tocante a utilização
desses recursos, homenageando os princípios constitucionais da eficiência administrativa, bem
como o da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine com a emenda
proposta, preenche todos os requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer
prejuízo aos serviços públicos já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 27 de Junho de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei e a Emenda Aditiva em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais
e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Junho de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
Membro Membro
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório a Emenda Aditiva nº 01 ao PL 93/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 93 de 2019, de
autoria do vereador Joel Márcio Arruda que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, prestar garantias, e dá outras providências”
A presente Emenda visa acrescer o § 1º e § 2º ao art. 1º renumerando os demais
dispositivos, para fins de correta técnica legislativa que se aprovados terão a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias,
contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento
contratual, bem como a relação de ruas que pretende realizar pavimentação asfáltica/recapeamento, o
plano de trabalho das obras com os respectivos valores a serem empregados em cada via e a justificativa
técnica que ensejou a eleição da via na aplicação do recurso.
§ 2º As vias que possuem tubulação de amianto, e àquelas que não possuem drenagem
de captação pluvial, não serão contempladas com as obras objeto da operação de crédito desta lei até
que se realize a troca da tubulação e/ou a obra de captação pluvial.
VOTO DO RELATOR2
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 27 de junho de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
2 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar