PROJETO DE LEI No
10, DE 07 DE MARÇO DE 2024
Abre crédito especial no orçamento vigente para reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato celebrado entre o Município de Itaúna e a empresa de
transporte coletivo Viasul Transporte Coletivo Ltda. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do
Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite
de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), no orçamento vigente, para fins de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços de transporte coletivo celebrado entre
o Município de Itaúna e a empresa Viasul Transporte Coletivo Ltda. para o exercício de 2024.
Art. 2o
Os recursos necessários de trata o artigo 1o
desta Lei serão por anulação na
fonte 1.500 com funcional programática 08.05.26.453.0073.2.020.
Art. 3o Para fins do repasse previsto no artigo 1º desta Lei fica o Município
autorizado a promover suplementações conforme necessidades para promoção do reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato objeto desta Lei.
Art. 4o A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de
passageiros por ônibus deverá, com o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento operacional do
serviço de transporte público:
I - após o recebimento da primeira parcela do repasse dos recursos:
a) desenvolver ações que busquem aumentar a demanda de passageiros em no
mínimo 5% (cinco por cento) ao ano;
b) investir no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos objeto desta lei em
melhoria da frota e da infraestrutura operacional, incluindo os veículos adaptados destinados ao
Programa Conduz, com renovação da frota com no mínimo 10 (dez) veículos 0 km até o final de
2024;
c) entregar 30 (trinta) abrigos (guaritas) até junho de 2024 e mais 20 (vinte)
abrigos (guaritas) até Dezembro de 2024;
d) fornecer ao Poder Concedente um software de gestão;
e) atualizar e manter operante nos veículos de transporte público convencional
urbano e rural, bem como vans adaptadas para o transporte do Programa Conduz, sistema de
bilhetagem eletrônica;
f) modernizar o sistema de bilhetagem eletrônica com início da implantação até o
dia 30 de junho de 2024 (ampliar possibilidades de pagamento do cliente, menor tempo de
recarga, pagamento da tarifa via Qrcode, cartões de débito, crédito e pix);
g) manter a prestação do serviço de transporte público em horário noturno aos
níveis da média da programação realizada de acordo com a demanda comprovada;
h) em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela expandir o
número de viagens diárias em dias úteis típicos de acordo com a demanda comprovada e o
estabelecido pelo Poder Concedente.
§ 1º A Gerência Superior de Trânsito e Transportes – GSTT tornará pública as
informações sobre o cumprimento das condicionantes dispostas neste artigo podendo o Ministério
Público também acompanhá-las.
§ 2º O repasse do recurso mensal será suspenso caso a concessionária deixe de
cumprir o disposto nesta lei.
Art. 5º A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de
passageiros informará, em prazo a ser determinado pela Gerência Superior de Trânsito e
Transportes – GSTT, um plano de trabalho que demonstre as etapas e prazos para atender os
objetivos de aperfeiçoamento estabelecidos no art. 4° desta Lei.
Parágrafo Único. O plano de trabalho de que trata este artigo será acompanhado e
fiscalizado por uma Comissão a ser nomeada em até trinta dias após a vigência desta Lei.
Art. 6º O Poder Concedente conjuntamente à Concessionária de Transporte
Público, visando estabelecer compromissos que garantam a qualidade e a modicidade tarifária, se
comprometem a:
I - revisar o contrato de Concessão do Transporte Público de Passageiros do
Município de Itaúna, bem como atualizar o Decreto nº 3.465/96, que dispõe do regulamento do
serviço regular do transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no Município de Itaúna;
II - implantar um aplicativo de informação ao usuário;
III - remunerar por quilômetro rodado;
IV - unificar os canais de atendimento ao usuário;
V - realizar reuniões periódicas de avaliação de indicadores e definição de metas
de desempenho;
VI - aumentar a eficácia do Programa Conduz.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 07 de março de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
62/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
10/2024
Itaúna-MG, 06 de março de 2024
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
10/2024 que “Abre crédito especial no
orçamento vigente para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o
Município de Itaúna e a empresa de transporte coletivo Viasul Transporte Coletivo Ltda e
dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a urgência da matéria.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
10/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), para fins de
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços de transporte coletivo
celebrado entre o Município de Itaúna e a empresa Viasul Transporte Coletivo Ltda para o
exercício de 2024.
Foi firmado acordo no COMPOR (Centro de Autocomposição do Ministério Público de
Minas Gerais) entre o Município de Itaúna e a concessionária de transporte coletivo Viasul
Transportes Coletivos Ltda. de que seria contratada Instituição com comprovada expertise na
área de engenharia de transportes para realização de estudos técnicos para análise do
reequilíbrio financeiro do contrato e do reajuste tarifário.
Além disso houve entendimento no mesmo sentido da Comissão Mista Permanente de
Reajuste Tarifário, nomeada pela Portaria nº 5.888/21.
Foi então contratada a CEFET-MG (Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais) que após detido estudo, apresentou relatório qu segue em anexo e que instruiu a
decisão do Município no sentido de subsidiar a diferença entre a tarifa pública atual e a tarifa
de remuneração, nos termos do que preconiza a Política de Mobilidade Urbana (Lei
12.587/12), confirmando a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de
prestação de serviços de transporte público no Município de Itaúna.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em
vista a urgência da matéria.
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna