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PROJETO DE LEI Nº 22/2024
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.979, de 05 de
julho de 2005 e dá outas providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o §14º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.979, de 05 de julho de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§14º Os veículos discriminados no inciso VIII deste artigo, que possuam
registro nos termos do art. 6º, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de
2028, já computada a tolerância discriminada no §5º deste artigo, desde
que apresentem bom estado de conservação e obrigatoriamente, certificado
de vistoria fornecido por empresa credenciada junto ao Inmetro, com
homologação do DENATRAN e que atenda as resoluções do CONTRAN,
CONAMA e Portarias do DENATRAN, normas da ABNT e regulamentos
técnicos do INMETRO.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 18 de março de 2024.
Antônio José de Faria Júnior- Da Lua
Vereador
JUSTIFICATIVA
É inegável que a pandemia da COVID-19 causou um impacto significativo em diversos
setores do mercado, incluindo o transporte escolar. Profissionais da área ficaram parados por cerca de
2 (dois) anos devido à paralisação das aulas, o que gera reflexos financeiros para a classe até os dias
atuais
Desta feita, muitos profissionais não tem condições de trocarem seus veículos por outros mais
novos, já que a legislação estabelece o limite de tempo para o uso das vans, kombis, micro-ônibus ou
similares e diga-se de passagem de forma muito sábia, pois os profissionais de transporte são
responsáveis por vidas.
Nesse sentido, em 2022, a Lei nº 5852/22, de iniciativa deste vereador, prorrogou o prazo
para adequação dos veículos. No entanto, o prazo concedido não foi o suficiente para sanar as perdas
financeiras deste grupo de profissionais, o que comprometeu a manutenção deste serviço tão essencial
aos cidadãos.
Diante do exposto, o presente projeto de lei visa proporcionar aos profissionais do transporte
escolar um tempo maior para adequação de seus veículos. Ressalta-se que a segurança dos
profissionais condutores e dos cidadãos não será comprometida, pois o uso desses veículos está
condicionado às devidas vistorias dos órgãos competentes.
Itaúna/MG, 18 de março de 2024.
Antônio José de Faria Júnior- Da Lua
Vereador
Apoio:
Alexandre Magno Martoni Debique Campos Ana Carolina Silva Faria
Antônio de Miranda Silva Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria
Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais
Kaio Augusto Honório Alves Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Nesvalcir Gonçalves Silva Junior Silvano Gomes Pinheiro
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