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materia nº 94/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESTAR GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (R$ 10.000.000,00 PARA MELHORIA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA NA BACIA DO CÓRREGO DOS CAPOTOS)
native_id433

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-02 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-07-02 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito.
2019-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-06-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de junho de 2019
2019-06-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer.
2019-06-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer.
2019-06-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de junho de 2019, com pedido de urgência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 55, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal,
prestar garantias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto – SAAE, autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até
o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA –
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução do CMN nº 4.589, de 29
de junho de 2017 e suas alterações, destinados à melhoria do sistema de distribuição de água na
bacia do Córrego dos Capotos no Município de Itaúna.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito autorizada nesta Lei terão
destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à
espécie.
Art. 2o
 Para garantia do principal e encargos da operação de crédito disposta no
artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o artigo 167, inciso IV, da Constituição
Federal.
§ 1o
 Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos
no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos
ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 2o
 Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado em vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica
Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
§ 3o
 Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3o
 Os recursos provenientes da operação de crédito de que se trata esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
artigo 32, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4o
 Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar a dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5o
 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer frente aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Arley Cristiano da Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 55/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição legislativa que ora submeto a essa Casa visa à autorização para contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, através do Programa FINISA – Financiamento de
Infraestrutura e Saneamento, com taxas diferenciadas de 12,1% (doze vírgula um por cento) ao ano
e com carência de 24 (vinte e quatro) meses para o início dos pagamentos.
Destaca-se que a operação de crédito levantada com o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), visa atender o custeio dos serviços de melhoria do sistema de distribuição de água na
bacia do Córrego dos Capotos, vistoriadas e detectadas em avaliação técnica, com necessidade
extrema de ampliação e melhoramentos. 
Lembro que o Município de Itaúna possui crédito de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais) do Governo do Estado de Minas Gerais em repasses constitucionais não efetuados, o que, por
si só, já apresenta lastro de que possa fazer frente a operação ora pretendida.
Com essas justificativas, espero seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado pelos
Excelentíssimos membros dessa respeitosa Casa, em regime de urgência nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Poder Legislativo Itaunense e aprovado pelos
motivos acima apresentados.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 18 de junho de 2019. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 321/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 55/2019
Itaúna-MG, 18 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara, o Projeto de
Lei nº 55/2019, que Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal,
prestar garantias, e dá outras providências.
Solicito seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea
“b”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na justificativa
que o acompanha.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 55/2019 (NESTA CASA 94/2019)
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
Presidente relator
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/06/2019, por parte da Secretaria 
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 55/2019 advindo do poder 
executivo e, registrado nessa casa com o nº 94/2019, que “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal, por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a contratar operação de 
crédito com a Caixa Econômica Federal, prestar garantias, e dá outras providências.” e tendo 
avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
O projeto em tramitação, visa autorizar por meio do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto – SAAE, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o 
limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – 
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução do CMN nº 4.589, 
de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinados à melhoria do sistema de distribuição de 
água na bacia do Córrego dos Capotos no Município de Itaúna. 
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito disposta no artigo 
1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder ou vincular em garantia, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 
158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com 
idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o artigo 167, inciso IV, da 
Constituição Federal. 
Os recursos da operação de crédito autorizada nesta Lei terão destinação 
estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à 
espécie. 
Ressalta ainda que o Município de Itaúna possui crédito de mais de R$ 
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do Governo do Estado de Minas Gerais em repasses 
constitucionais não efetuados, o que, por si só, já apresenta lastro de que possa fazer frente a 
operação ora pretendida. 
A simulação do valor que se encontra na fls.06 é meramente ilustrativa, uma vez
que o valor do empréstimo para pavimentação asfáltica, pode ser segundo o que reza o Art. 1º 
até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o que não impede de ser um valor inferior.
O Projeto de Lei em apreço, encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, Regimento Interno da Câmara Municipal.
 Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, 19 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto 
Presidente – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 19 de junho1
 de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 94/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº55/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº 94/2019, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal, prestar garantias, e dá outras providências.". E tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza o Poder
Executivo Municipal, por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto a contratar operação
de crédito com a Caixa Econômica Federal, prestar garantias, e dá outras providências, visa a
autorização para contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, através do
Programa FINISA – Financiamento de Infraestrutura e Saneamento, com taxas diferenciadas de
12,1% (doze vírgula um por cento) ao ano e com carência de 24 (vinte e quatro) meses para o
início dos pagamentos.
 Destacando-se que a operação de crédito levantada com o montante de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), visando atender o custeio dos serviços de melhoria do
sistema de distribuição de água na bacia do Córrego dos Capotos. Ressaltando também que o
Minicípio de Itaúna posssui crédito de mais de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do
Governo do Estado de Minas Gerais em repasses constitucionais não efetuados, o que, por si
só, já apresenta embasamento de que possa fazer frente à operação ora pretendida.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Junho de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando oVoto do 
Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro







COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 94/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 94/2019 de autoria do
Executivo Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica
Federal, prestar garantias, e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, que opinou pela regular tramitação do projeto e apreciação em plenário, por entender
que a matéria possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde
objetiva a contratação de operação de crédito para a execução de obras de Infraestrutura e ao
Saneamento destinado à melhoria do sistema de distribuição de água na bacia do Córrego dos
Capotos no Município de Itaúna.
A Comissão entende que há necessidade de execução de obras para
manutenção e melhoria no sistema de captação e distribuição de água aos munícipes, contudo
entendemos que o projeto em deslinde não deixa claro, quais as melhorias necessárias serão
realizadas e, nesse sentido carece de maior segurança jurídica na utilização dos recursos
financeiros, tendo em vista a genérica e inexata destinação do recurso, pelo que entendemos
necessária a Emenda Aditiva que ora apresentamos:
EMENDA ADITIVA Nº 01
Fica acrescido o § 1º ao art. 1º renumerando os demais dispositivos, para fins
de correta técnica legislativa que terão a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta
dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do
respectivo instrumento contratual, bem como o projeto da obra a ser realizada no sistema de
distribuição de água na bacia do Córrego dos Capotos no Município de Itaúna, om os
respectivos valores a serem empregados em cada fase da obra e a justificativa técnica que
ensejou a aplicação do recurso.
__________________________________
Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
A emenda apresentada por esse edil tem por objetivo conferir segurança
jurídica a operação de crédito que se pretende contratar mormente no tocante a utilização
desses recursos, homenageando os princípios constitucionais da eficiência administrativa, bem
como o da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine com a emenda
proposta, preenche todos os requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer
prejuízo aos serviços públicos já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 27 de Junho de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei e a Emenda Aditiva em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais
e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Junho de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
 Membro Membro
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório a Emenda Aditiva nº 01 ao PL 94/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 93 de 2019, de
autoria do vereador Joel Márcio Arruda que “Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica
Federal, prestar garantias, e dá outras providências.”
A presente Emenda visa acrescer o § 1º ao art. 1º renumerando os demais dispositivos,
para fins de correta técnica legislativa que terão a seguinte redação: 
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias,
contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento
contratual, bem como o projeto da obra a ser realizada no sistema de distribuição de água na bacia do
Córrego dos Capotos no Município de Itaúna, om os respectivos valores a serem empregados em cada
fase da obra e a justificativa técnica que ensejou a aplicação do recurso. 
VOTO DO RELATOR2
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 27 de junho de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
2 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar




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