PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2024
Fixa os subsídios dos Vereadores para as
legislaturas subsequentes e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Nesvalcir
Gonçalves Silva Júnior, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1o. O subsídio de cada Vereador, a partir de 1o
de janeiro de 2025,
corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que atualmente perfaz o
valor de R$13.202,55 (treze mil e duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), nos
termos do artigo 29, inciso VI, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, a ser pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2o
O valor do subsídio (único) fixado para o Presidente da Câmara e para
os Vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal não poderá ser diferente
do valor do subsídio fixado para os demais Vereadores, nos termos do artigo 39, § 4º da
Constituição da República.
Art. 3o Fica instituída a Revisão Geral Anual de que trata o inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, a ser automaticamente aplicada ao subsídio dos Vereadores, sem
distinção de data e índice, no mês de janeiro de cada ano, e seu índice será correspondente à
variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) calculado pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas Administrativas e Contábeis (IPEAD) da Universidade Federal de
Minas Gerais, ou outro que venha a substituí-lo, respeitados os limites estabelecidos no inciso
VI, alínea “c” e inciso VII do artigo 29, bem como no § 1o
do artigo 29-A da Constituição
Federal, e, ainda, o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e o inciso III do artigo
20 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Para atender aos limites estabelecidos no inciso VI, alínea “c” e inciso
VII do artigo 29, bem como no § 1o
do artigo 29-A da Constituição Federal, e, ainda, o artigo
38 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar
Federal no
101, de 4 de maio de 2000, fica o Presidente da Câmara autorizado a reduzir o
subsídio dos Vereadores até o limite necessário à adequação das despesas desta natureza, da
Câmara Municipal.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo de Itaúna.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2025.
Sala de Sessões, em 18 de março de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal determina, em seu artigo 29, inciso VI, alínea “c”, a
fórmula estabelecida para o cálculo do subsídio dos Vereadores.
Atualmente, conforme informações recebidas da Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, o subsídio do Deputado Estadual é de R$ 33.006,39 (trinta e três mil
e seis reais e trinta e nove centavos).
Neste sentido, vale frisar que o último reajuste concedido aos parlamentares
desta Casa Legislativa fora realizado através da Lei Municipal nº 4.321, de 3 de julho de
2008, estando o valor defasado há mais de 15 (quinze) anos, e sendo atualmente um dos
menores da região Centro-Oeste de Minas Gerais.
No que concerne ao artigo 3º, que institui a Revisão Geral Anual dos subsídios,
o intuito da norma é a adequação da recomposição inflacionária anual ao ditame da Súmula
Vinculante de nº 42 do Supremo Tribunal Federal – STF, que preconiza que “é
inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou
municipais a índices federais de correção monetária.”
Sendo inconstitucional a vinculação da revisão geral anual a índice federal e na
ausência de instituto municipal que afira a inflação, o que se propõe é sua indexação pelo
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) calculado pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas Administrativas e Contábeis (IPEAD), índice que mede a inflação no
Município de Belo Horizonte que, por sua proximidade e similitude de características, se
apresenta como o mais apropriado para espelhar a realidade local. A Fundação IPEAD,
entidade sem fins lucrativos, é credenciada pelo Ministério da Educação – MEC e pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.
Frise-se que a revisão geral anual resta assegurada nos dispositivos legais e
constitucionais dos artigos 37, inciso X e 39, §4° da Constituição, bem como o artigo 37 da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, não implicando aumento real de vencimentos, e
podendo este poder legislativo tomar a iniciativa, encontrando guarida também na decisão do
egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG (processo nº 1095502/2020,
relator Sebastião Helvécio, publicação 08/01/2021).
De mesmo modo, a Súmula nº 73 do TCEMG, afeta ao tema, dispõe do
seguinte entendimento:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o
período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos
na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Feitas estas considerações, é inconteste que há como manter no ordenamento
jurídico municipal os dispositivos ora trazidos, sem que se perpetre grave ofensa a
Constituição Federal.
Assim, dada a relevância da alteração proposta e pelos argumentos expostos,
solicito aos nobres colegas Vereadores o integral apoio na apreciação, discussão, votação e
aprovação desta resolução.
Sem mais para o momento, renovo-lhes votos de estima e consideração.
Sala de Sessões, em 18 de março de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária