PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024
Dispõe sobre a oferta de profissionais de apoio
escolar especializados nas salas de aula para
atendimento aos alunos com deficiência no
Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de profissionais
especializados em apoio escolar nas salas de aula das redes públicas e privadas nas classes
comuns do ensino regular, com o objetivo de oferecer suporte aos alunos com deficiência,
visando à inclusão e a participação plena nas atividades educacionais no município.
Parágrafo único. Com o objetivo de oferecer aos alunos com deficiência a inclusão e a
participação plena nas atividades educacionais, as escolas das redes públicas e privadas nas
classes comuns do ensino regular deverão disponibilizar equipamentos, instrumentos ou
dispositivos de tecnologia assistiva nas salas de aulas.
Art. 2º. Entende-se por aluno com deficiência, aquele que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art. 3º. Os profissionais de apoio escolar serão designados de acordo com a necessidade
específica de cada aluno com deficiência e devem possuir formação em nível superior, ter
qualificação e experiência comprovada para atuar na área.
Art. 4º. As escolas deverão elaborar um Plano Individual de Apoio Escolar (PIAE) para
cada aluno com deficiência, em conjunto com os responsáveis legais e os profissionais de saúde
e educação pertinentes, que deverá ser atualizado periodicamente, considerando as necessidades
e progressos do aluno.
Art. 5º. Compete aos profissionais de apoio escolar especializado:
I - facilitar a comunicação entre o professor, o aluno, os pais, a direção escolar e os
demais colegas;
II - avaliar continuamente os alunos sob sua responsabilidade;
III – oferecer suporte na interação social das pessoas com deficiência em ambiente
escolar e evitar situações de discriminação;
IV- manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de
sua atividade;
V- ministrar medicamentos, quando necessário, conforme prescrição médica e orientação
dos pais, ou dos responsáveis;
VI- auxiliar em atividades de alimentação, higiene e locomoção desses estudantes e
atuação em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária sua presença;
VII – estar preparado para atuar em situações de crise e prestar primeiros socorros.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei
contados da sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Itaúna/MG, 08 de abril de 2024.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei Complementar, é resguardar o que determina o
disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/15, conforme se verifica nos
dispositivos abaixo transcritos:
Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade,
à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte,
à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal,
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.(grifo nosso)
Assim, considerando que é dever do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência a
efetivação dos direitos à educação, faz-se pertinente a criação desta proposição, a fim de
assegurar a plena inclusão em igualdade de oportunidades das Pessoas com Deficiência, nas
atividades educacionais das escolas nas salas de aulas das redes públicas e privadas nas classes
comuns do ensino regular do município.
Cabe ressaltar, que o acesso à educação é fundamental para o desenvolvimento humano.
Portanto, todas as iniciativas que possam promover igualdade de oportunidades, realizando adequações para neutralizar as barreiras estabelecidas e ampliar a inclusão social são necessárias.
Solicito, deste modo, o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Câmara Municipal de Itaúna, 08 de abril de 2024.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador