PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Inclui o artigo 10-A e §§ 1º, 2º e 3º na Lei Complementar nº 176, de 26 de
maio de 2022, que dispõem sobre a convalidação de coberturas existentes que
se projetem além dos limites do terreno, avançando sobre o espaço público
das calçadas em que se situam e dá outras providências.
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 176, de 26 de maio de 2022, o
artigo 10-A e §§ 1º, 2º e 3º, que dispõem:
Art. 10-A Ficam convalidadas as coberturas existentes que se
projetem além dos limites do terreno, avançando sobre o espaço
público das calçadas em que se situam, em desacordo com o disposto
no artigo 59 da Lei Complementar nº 172, de 04 de janeiro de 2022,
desde que a edificação tenha projeto aprovado, independentemente se
já liberado o habite-se, ou que possua lançamento cadastral, até a
data da publicação desta Lei, salvo nas situações previstas no §2º
deste artigo, que obedecerão à legislação específica.
§1º Nos levantamentos arquitetônicos de construção existente, nos
quais não haja lançamento cadastral até a publicação desta lei,
poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do direito
previsto neste artigo, a saber:
I - ART ou RRT da execução da obra;
II - imagem do Google Earth na modalidade Street View;
III - contrato de execução de serviços/obra com firma reconhecida à
época.
§2º A convalidação prevista no caput não abrange as coberturas
instaladas ou afixadas a partir da fachada de lojas ou de outros
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou industriais,
projetadas sobre o afastamento frontal ou espaço público da calçada,
passíveis de remoção ou demolição sem comprometimento estrutural
da edificação, as quais deverão obedecer ao disposto na Lei
Complementar que rege o Código de Posturas Municipal, sem
prejuízo das respectivas multas.
§3º Mesmo nos imóveis abrangidos pela convalidação prevista no
caput, quando se tratar de protocolo para aprovação de levantamento
arquitetônico ou acréscimo de construção em percentual que
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área construída existente no
imóvel, as coberturas das edificações que se projetem além dos limites
do terreno, avançando sobre o espaço público das calçadas em que se
situam, obrigatoriamente, deverão ser adequadas conforme legislação
regente.
…continuação da Lei Complementar nº 01/24 – FL. 02
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de abril de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
95/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
01/2024
Itaúna-MG, 2 de abril de 2024
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
01/2024, que “Inclui o
artigo 10-A e §§ 1º, 2º e 3º na Lei Complementar nº 176, de 26 de maio de 2022, que
dispõem sobre a convalidação de coberturas existentes que se projetem além dos limites do
terreno, avançando sobre o espaço público das calçadas em que se situam e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposta normativa visa tornar possível a aprovação de projetos arquitetônicos de imóveis
residenciais que apresentem coberturas existentes que se projetem além dos limites do lote de
terreno, avançando sobre o espaço público das calçadas onde se situam.
Elemento arquitetônico comumente utilizado em edificações mais antigas, consolidadas, grande
parte dessas coberturas não apresentam avanço significativo sobre as calçadas, servindo apenas de
proteção junto ao fechamento do imóvel no alinhamento frontal do lote terreno.
Utilizando-se da mesma sistemática já utilizada na Lei Complementar Municipal nº 176/22,
quando se tratar de protocolo para aprovação de levantamento arquitetônico ou acréscimo de
construção em percentual que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área construída existente
no imóvel, as coberturas que se projetem além dos limites do terreno avançando sobre o espaço
público das calçadas em que se situam, obrigatoriamente deverão ser adequadas conforme a
disciplina da legislação regente.
Importante destacar que esse projeto de Lei Complementar também não abrange as coberturas
instaladas ou afixadas nas fachadas de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, projetadas
sobre o afastamento frontal ou o espaço público da calçada, passíveis de remoção ou demolição
sem o comprometimento estrutural da edificação, as quais deverão obedecer ao disposto na Lei
Municipal nº 1.821/85 (Código de Posturas do Município de Itaúna) ou outra lei que disciplina a
matéria.
A inclusão do art. 10-A e §§ 1º, 2º e 3º à Lei Complementar Municipal nº 176/22 busca tão
somente alcançar a possibilidade de aprovação de projetos arquitetônicos de imóveis residenciais
que apresentem coberturas existentes que se projetem além dos limites do lote de terreno,
avançando sobre o espaço público das calçadas onde se situam, mediante o atendimento das
condições estabelecidas nessa Lei.
Com essas justificativas, aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, oportunidade
em que renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e consideração.
Itaúna-MG, 2 de abril de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna