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materia nº 20/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS GASTOS COM EVENTOS POPULARES E CULTURAIS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id44

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-07 Promulgado U Lei nº 5.285, de 07 de maio de 2018.
2018-04-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 072/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-04-10 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação. Redação Final aprovada.
2018-04-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 10 de abril de 2018
2018-03-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-03-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de março de 2018

Documents (1)

texto original #

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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 20/2018
Dispõe sobre a publicidade dos gastos com eventos
populares e culturais promovidos pelo Município de
Itaúna e dá outras providências
O Povo de Itaúna-MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova
e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar no Jornal Oficial do
Município de Itaúna o valor global empenhado, liquidado e pago com a realização das seguintes
festas populares e Culturais:
I - Carnaval
II - Semana das Mulheres 
III - Festa do Rosário
IV - Festa de Sant'Ana
V - Independência do Brasil
VI - Aniversário de Itaúna
VII - Festa Natalina
§ 1º O demonstrativo dos valores publicados na forma do art.1º desta lei deverá
indicar as datas de cada fase da despesa e contemplar os recursos financeiros repassados a
qualquer título.
§ 2º Na divulgação dos valores de que trata o caput deste artigo deverão ser indicados
os nomes dos fornecedores, os nomes dos contratados, os tipos de produtos e/ou os serviços
contratados para o evento popular ou cultural realizado pelo Poder Público.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 (trinta)
do mês subsequente ao evento.
Art. 2º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação dos valores das despesas na forma exigida por esta Lei até cento e oitenta dias após o
respectivo encerramento.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 12 de março de 2018
Otacília Barbosa
Vereadora
Justificativa
A ideia é obrigar ao Poder Executivo a cumprir com seu dever de ser transparente
em relação aos gastos das diversas festas populares e culturais que promove ao longo do ano.
Na forma do art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta,
indireta ou Fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e, também ao princípio da finalidade ínsito no texto constitucional que proíbe a prática de
qualquer ato que vise ao interesse particular do administrador ou de qualquer outra pessoa, que
não o da coletividade.
Considerando que o princípio da publicidade traduz conceito que devem ser
interpretados em conexão com os demais, situados no plano sistemático do Direito e da Ética, a
presente proposição possibilitará que a sociedade possa controlar de maneira muito mais efetiva
os valores despendidos com os eventos populares e culturais, podendo analisar criticamente as
opções políticas dos seus governantes quanto à realização dessas despesas.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente
proposição.
Atenciosamente.
Otacília Barbosa
Vereadora
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 20/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 20/2018, que “Dispõe sobre a publicidade dos gastos com eventos
populares e culturais promovidos pelo Município de Itaúna e dá outras providências", e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem como principal finalidade obrigar ao Poder Executivo cumprir com
seu dever de ser transparente em relação aos gastos das diversas festas populares e culturais que
promove ao longo do ano.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Art. 1º - O § 3º do Art.1º do Projeto de Lei nº 20/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - 
(...)
§ 3º - A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 (trinta)
do mês subsequente ao evento.
 
Hudson Bernardes
Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
Embora já serem divulgados no site da transparência, 10 dias são insuficientes para
levantar todos os custos por envolver vários setores.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei e a emenda em apreço, estão instruídos com a
documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva 
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 20/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/03/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 20/2018 de autoria da edil
Otacílio Barbosa, que “Dispõe sobre a publicidade dos gastos com eventos populares e culturais
promovidos pelo Município de Itaúna e dá outras providências”, no exercício de suas atribuições
como presidente/relator no que tange à matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto em tramitação, foi avaliado pela Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
A proposta de lei em apreço, objetiva possibilitar aos Administrados um meio
efetivo de controle externo das despesas realizadas pelo Poder Executivo com eventos populares
e culturais municipais. A proposta em deslinde homenageia o princípio constitucional da
publicidade (Art. 37, CF) e do dever de transparência da Administração Pública.
No que concerne à matéria dessa d. comissão, entendemos que a proposta
guarda perfeita simetria com a legislação vigente, bem como coerência com o quadro político
hodierno em nosso país, que requer cada vez mais transparência nas ações da Administração
Pública, sobretudo àquelas que envolvam o erário.
Nessa senda, releva mencionar ainda que consoante ao disposto na Lei
4.320/64, incumbe ao Legislativo o poder de verificar a probidade da administração, a guarda e
legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento (art. 81),
prerrogativa essa que será estendida à população quando da publicação de que trata o art. 1º da
proposta ‘sub examine’.
O apoio e o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais
devem ser feitos de forma a permitir a ampla transparência e controle dos gastos realizados e
sempre tendo como objetivo o interesse público. 
Desta forma, deve o gestor ser bastante cauteloso na elaboração das normas de
incentivo à cultura, bem como na aprovação dos projetos e no acompanhamento de toda execução
da despesa realizada com recursos públicos.
Vale lembrar que, antes do repasse de qualquer subvenção para custeio ou
incentivo aos eventos de que trata a presente proposta, o Executivo recebe dos organizadores dos
eventos projetos que contém dentre outras informações, as despesas previstas e, ulteriormente a
prestação de contas com os custos despendidos. Sendo assim, não será nenhum esforço ao
Executivo dar publicidade às referidas contas.
O Plano Nacional de Cultura, que deve ser obedecido por todos os entes da
federação, revela a preocupação no âmbito nacional de estabelecer critérios mensuráveis para
realização de políticas culturais, permitindo maior transparência e controle social e externo em
sua implementação, permitindo ampla democratização das políticas culturais, bem como a
avaliação das políticas realizadas e a transparência nos gastos e resultados obtidos.
Nesse espeque, não subsistem óbices em matéria orçamentária, posto que o
projeto não impõe obrigações ao Executivo que possam gerar despesas não previstas no
orçamento, respeitando a discricionariedade do Chefe do Executivo na execução da lei, não
importando assim, em qualquer redução ou majoração financeira, não contrariando, as leis
orçamentárias já aprovadas por essa casa.
Releva mencionar que a proposta em apreciação, dispõe sobre tema de
relevante interesse geral da população, sem qualquer relação com matéria estritamente
administrativa ou relativa à organização de serviços públicos, razão pela qual pode mesmo
decorrer de iniciativa parlamentar, não importando assim em vício de iniciativa.
Corrobora com o exposto alhures o que fora decidido nas Egrégias Cortes, em
especial o RE 613481 AgR, Primeira Turma, DJe 9/4/2014 e na ADI 2444, Plenário, DJe
2/2/2015. Este último precedente está assim resumido: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas. AUSÊNCIA DE
VÍCIO 
FORMAL E MATERIAL. Princípio da publicidade e da transparência.
Fiscalização. Constitucionalidade. (…) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a
divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras
públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em
questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco
confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a
regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva
ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a
vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira￾se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da
transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto
de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas,
reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da
administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder
Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o
qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente
medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as
demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não
ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o
custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato
administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
2.2.2015 - (grifos acrescidos) 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, não contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 02 de Abril de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro

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