PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 /2024
Altera a Lei n° 1.821, de 02 de maio de 1985, que
institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 152 da Lei n° 1.821, de 02 de maio de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 – Serão considerados entulho os resíduos industriais de
oficinas, entulhos produzidos nas obras de construção, reforma
ou demolição civis, resíduos de poda de árvores, capinagem de
terrenos não edificados e quaisquer outros materiais sólidos
inservíveis, não podendo os mesmos serem descartados de
forma irregular nas vias públicas no âmbito do perímetro urbano
ou rural do Município de Itaúna.
Art. 2° - Acrescenta o art. 153 A, 153 B, 153 C, 153 D e 153 E a Lei
n° 1.821, de 02 de maio de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 A - Podem ser responsáveis pela produção de entulho,
conforme determina o art. 152 desta lei:
I – o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado,
edificado ou não;
II – o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição
civis;
III – o que contrata ou realiza a poda da árvore existente no
interior e na calçada da testada do imóvel de seu domínio ou
posse;
IV – o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não
edificado ou o que produz quaisquer outros materiais sólidos
inservíveis;
V – Qualquer outra pessoa que venha a descartar de forma
irregular e inapropriada entulhos produzidos em obras de
construção, reforma ou demolição civis, bem como resíduos de
poda de árvores, capinagem de terrenos não edificados e
quaisquer outros materiais sólidos inservíveis.
§1º O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o
responsável pela remoção, coleta e o transporte de entulho para
locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal,
podendo fazê-lo diretamente, desde que tenha condições e meios
próprios, com observância das exigências desta Lei, no que for
aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas.
§2º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o
entulho responde solidariamente com o empreiteiro da obra, o
podador da árvore ou empresa especializada pela não
observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive
penalidades.
Art. 153 B - É vedado ao responsável pela produção do entulho:
I – expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins,
praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em
lotes de terrenos de terceiros;
II – descartar ou remover entulhos de forma inadequada ou fora
dos parâmetros previstos em lei;
Art. 153 C - Constitui infração administrativa praticada pelos
responsáveis pela produção do entulho, nos termos do Art. 153
A:
a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins,
praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em
lotes de terrenos não edificados de propriedade ou posse
particular, sem autorização deste;
b) depositar entulho em locais não autorizados previamente pela
Administração Pública, que não possuam licença ambiental para
este fim ou que esta esteja irregular;
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se
reincidente aquele que, após ter sido condenado à prática de
quaisquer das infrações estabelecidas neste artigo, cometer
outra, da mesma natureza ou não, no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 153 D - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
decorrentes do dispositivo violado, os infratores estarão sujeitos
a multa no valor de 7 (sete) Unidades Fiscais Padrão - UFP do
Município de Itaúna, em caso de pessoa física e 15 (quinze)
Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna em caso
de pessoa jurídica.
Parágrafo único – Em caso de reincidência o valor da multa
estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento).
Art. 153 E - As infrações dispostas nesta Lei poderão ser
constatadas das seguintes formas:
I – Através de auto de infração lavrado por agente de
fiscalização;
II – Por meio de denúncia anônima feita no órgão competente
acompanha de vídeos ou fotos do infrator cometendo o ato
infracional;
III – Denúncia realizada por populares ao órgão competente e
que tenham presenciado o cometimento do ato infracional,
devendo esta ser acompanha de testemunha e identificação do
autor da prática delituosa;
§1° – As fotos, vídeos e demais documentos comprobatórios do
cometimento do ato devem ser anexados e integrados ao
processo para análise do órgão competente.
§2° - Sempre que possível será admitido pelo órgão competente
a modalidade de denúncia anônima, quando as provas juntadas
ao processo permitir a identificação do infrator sem que seja
necessária a identificação do denunciante.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna, Minas Gerais, 17 de abril de 2024.
Ener Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna,
O presente projeto tem como objetivo versar sobre a remoção e descarte de entulho
no âmbito do Município de Itaúna. É de conhecimento geral que a praticar de descarte
irregular de entulho produzidos nas obras de construção, reforma ou demolição civis, bem
como resíduos de poda de árvores, capinagem de terrenos não edificados e quaisquer outros
materiais sólidos inservíveis tem crescido exponencialmente no município.
De acordo com a legislação atual o descarte destes materiais sólidos inservíveis
precisar observar normas criteriosas para que o material descartado tenha a destinação correta,
sem causar prejuízos para a população e para o meio ambiente.
Cumpre mencionar que o descarte irregular destes materiais tem potencial de trazer
diversos transtornos para a população local visto que podem servir de acumulo de pragas e
animais peçonhentos o que, por sua vez, podem gerar riscos a saúde da população em geral.
Ademais, estes materiais descartados ao ar livre acumulam águas das chuvas servindo
como foco de larvas do mosquito da dengue. É de conhecimento notório que o brasil passa
por uma crise de grandes proporções em relação a dengue, batendo recordes de mortes em
2024.
Neste sentido, é de extrema necessidade que atos de descarte irregular sejam coibidos
pelo poder público afim de se assegurar o bem estar da comunidade local, o equilíbrio do
meio ambiente a preservação da saúde da população de Itaúna.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para
sua aprovação.
Itaúna, 17 de abril de 2024.
Ener Batista
Vereador