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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaAltera a Lei n°1.821, de 02 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências
native_id4401

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2024-08-19 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-08-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-08-02 Devolução. — PArecer favorável.
2024-05-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-05-23 Devolução. — —
2024-05-09 Devolução. — —
2024-05-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer jurídico.
2024-05-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-04-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 /2024
Altera a Lei n° 1.821, de 02 de maio de 1985, que 
institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e 
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O art. 152 da Lei n° 1.821, de 02 de maio de 1985, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 – Serão considerados entulho os resíduos industriais de 
oficinas, entulhos produzidos nas obras de construção, reforma 
ou demolição civis, resíduos de poda de árvores, capinagem de 
terrenos não edificados e quaisquer outros materiais sólidos 
inservíveis, não podendo os mesmos serem descartados de 
forma irregular nas vias públicas no âmbito do perímetro urbano 
ou rural do Município de Itaúna.
Art. 2° - Acrescenta o art. 153 A, 153 B, 153 C, 153 D e 153 E a Lei 
n° 1.821, de 02 de maio de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 A - Podem ser responsáveis pela produção de entulho, 
conforme determina o art. 152 desta lei:
I – o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, 
edificado ou não; 
II – o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição 
civis; 
III – o que contrata ou realiza a poda da árvore existente no 
interior e na calçada da testada do imóvel de seu domínio ou 
posse; 
IV – o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não 
edificado ou o que produz quaisquer outros materiais sólidos 
inservíveis;
V – Qualquer outra pessoa que venha a descartar de forma 
irregular e inapropriada entulhos produzidos em obras de 
construção, reforma ou demolição civis, bem como resíduos de 
poda de árvores, capinagem de terrenos não edificados e 
quaisquer outros materiais sólidos inservíveis.
§1º O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o 
responsável pela remoção, coleta e o transporte de entulho para 
locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, 
podendo fazê-lo diretamente, desde que tenha condições e meios 
próprios, com observância das exigências desta Lei, no que for 
aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas. 
§2º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o 
entulho responde solidariamente com o empreiteiro da obra, o 
podador da árvore ou empresa especializada pela não 
observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive 
penalidades.
Art. 153 B - É vedado ao responsável pela produção do entulho: 
I – expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, 
praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em 
lotes de terrenos de terceiros;
II – descartar ou remover entulhos de forma inadequada ou fora 
dos parâmetros previstos em lei;
Art. 153 C - Constitui infração administrativa praticada pelos 
responsáveis pela produção do entulho, nos termos do Art. 153 
A: 
a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, 
praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em 
lotes de terrenos não edificados de propriedade ou posse 
particular, sem autorização deste; 
b) depositar entulho em locais não autorizados previamente pela 
Administração Pública, que não possuam licença ambiental para 
este fim ou que esta esteja irregular;
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se 
reincidente aquele que, após ter sido condenado à prática de 
quaisquer das infrações estabelecidas neste artigo, cometer 
outra, da mesma natureza ou não, no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 153 D - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações 
decorrentes do dispositivo violado, os infratores estarão sujeitos 
a multa no valor de 7 (sete) Unidades Fiscais Padrão - UFP do 
Município de Itaúna, em caso de pessoa física e 15 (quinze) 
Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna em caso 
de pessoa jurídica. 
Parágrafo único – Em caso de reincidência o valor da multa 
estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento).
Art. 153 E - As infrações dispostas nesta Lei poderão ser 
constatadas das seguintes formas:
I – Através de auto de infração lavrado por agente de 
fiscalização;
II – Por meio de denúncia anônima feita no órgão competente 
acompanha de vídeos ou fotos do infrator cometendo o ato 
infracional;
III – Denúncia realizada por populares ao órgão competente e 
que tenham presenciado o cometimento do ato infracional, 
devendo esta ser acompanha de testemunha e identificação do 
autor da prática delituosa;
§1° – As fotos, vídeos e demais documentos comprobatórios do 
cometimento do ato devem ser anexados e integrados ao 
processo para análise do órgão competente.
§2° - Sempre que possível será admitido pelo órgão competente 
a modalidade de denúncia anônima, quando as provas juntadas 
ao processo permitir a identificação do infrator sem que seja 
necessária a identificação do denunciante.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Itaúna, Minas Gerais, 17 de abril de 2024.
Ener Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal 
de Itaúna, 
O presente projeto tem como objetivo versar sobre a remoção e descarte de entulho 
no âmbito do Município de Itaúna. É de conhecimento geral que a praticar de descarte 
irregular de entulho produzidos nas obras de construção, reforma ou demolição civis, bem 
como resíduos de poda de árvores, capinagem de terrenos não edificados e quaisquer outros 
materiais sólidos inservíveis tem crescido exponencialmente no município. 
De acordo com a legislação atual o descarte destes materiais sólidos inservíveis 
precisar observar normas criteriosas para que o material descartado tenha a destinação correta, 
sem causar prejuízos para a população e para o meio ambiente.
Cumpre mencionar que o descarte irregular destes materiais tem potencial de trazer 
diversos transtornos para a população local visto que podem servir de acumulo de pragas e 
animais peçonhentos o que, por sua vez, podem gerar riscos a saúde da população em geral. 
Ademais, estes materiais descartados ao ar livre acumulam águas das chuvas servindo 
como foco de larvas do mosquito da dengue. É de conhecimento notório que o brasil passa 
por uma crise de grandes proporções em relação a dengue, batendo recordes de mortes em 
2024. 
Neste sentido, é de extrema necessidade que atos de descarte irregular sejam coibidos 
pelo poder público afim de se assegurar o bem estar da comunidade local, o equilíbrio do 
meio ambiente a preservação da saúde da população de Itaúna. 
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente 
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para 
sua aprovação.
Itaúna, 17 de abril de 2024.
Ener Batista
Vereador

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