PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2024
(Redação Final)
Institui a criação, construção e exploração dos cemitérios
verticais e ou crematórios no Município de Itaúna-MG e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS VERTICAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui no âmbito do Município de Itaúna-MG a
criação, construção e exploração dos Cemitérios Verticais.
Art. 2º Para os efeitos da aplicação desta Lei Complementar, as expressões seguintes
ficam assim definidas:
I - lóculo: espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;
II - cemitério vertical: o local onde os cadáveres são sepultados em lóculos agrupados
horizontal e verticalmente, acima do nível do solo;
III - sala de exumação: o local onde os restos mortais são retirados dos caixões após
decomposição satisfatória constatada e acondicionados em recipientes próprios;
IV - exploração: gestão e manutenção de cemitério, serviços de sepultamento,
cremação, serviço de administração de necrópole, aluguel de capela, serviço de cessão do uso de
lóculos, funerárias, somato conservação e serviços relacionados.
Art. 3º O Cemitério Vertical/Crematório somente poderá ser implantado se estiver
separado por um raio de 3.000 metros de outro Cemitério Vertical.
Art. 4º A área mínima de terreno para implantação de Cemitérios
Verticais/Crematórios deverá ser de 4.000 m², com frente mínima de 40 m.
Art. 5º Os Cemitérios Verticais/Crematórios somente poderão ser implantados em área
cujo acesso se faça por via pavimentada de circulação de veículos, em perímetros urbanos e em vias
dotadas de infraestrutura.
Art. 6º As edificações deverão obedecer às seguintes especificações:
I - ter recuos de no mínimo 4,5 metros em relação à parte frontal e em relação ao
fundo;
II - em relação às divisas laterais, quando houver janela ou qualquer outra abertura
para fins de ventilação ou insolação, deve-se obedecer ao recuo de, no mínimo, 4,5 metros em relação
ao alinhamento do lote, e de 1,5 metros perpendicular ao alinhamento do lote;
III - poderá conter até sete pavimentos;
IV - a taxa de permeabilidade deverá ser de, no mínimo, 10%, com aproveitamento
de água da chuva;
V - a taxa de ocupação deverá ser de, no máximo, 90%;
VI - o coeficiente de aproveitamento será de, no máximo, 5,5;
VII - será necessária à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 7º O projeto será obrigatoriamente integrado de vagas para estacionamento de
veículos na proporção de no mínimo uma vaga para cada 400 m² de área construída.
Art. 8º O Cemitério Vertical/Crematório conterá pelo menos os seguintes
compartimentos, instalações ou locais:
I - uma Capela Ecumênica;
II - no mínimo quatro Velórios;
III - administração geral e recepção;
IV - um sanitário para cada sexo, em cada sala de velório;
V - sala para exumação de despojos;
VI - gerador de energia para Emergências, conforme a legislação pertinente;
VII - instalações sanitárias para o público, externas aos velórios, separadas para
ambos os sexos;
VIII - depósito para ferramentas e materiais;
IX - refeitório e vestiário para os empregados;
X - local para ossuário;
XI - ao longo da parte frontal do conjunto de lóculos, deverá haver corredores com
pelo menos 2,40 metros de largura;
XII - nas edificações com mais um pavimento, deverão ser instalados no mínimo um
monta carga e no mínimo dois elevadores;
XIII - as rampas terão declividades máximas de 8% (oito por cento);
XIV - redes de tubulações independentes para captação e drenagem de líquidos da
decomposição e esgotamento de gases.
Art. 9º Os lóculos obedecerão às seguintes dimensões, internamente:
I - largura mínima: 0,80 metros;
II - comprimento mínimo: 2,20 metros; e
III - altura mínima: 0,53 metros.
Art. 10 Os lóculos poderão ser justapostos e sobrepostos e obedecerão às seguintes
características ao formar o conjunto:
I - a sobreposição poderá ser de até 5 (cinco) lóculos por pavimento;
II - a justaposição poderá ser de até 15 (quinze) lóculos; e
III - a cada 15 (quinze) lóculos justapostos, deverão ser previstos corredores de
passagem com largura mínima de 2 metros.
Art. 11 Os lóculos obedecerão também aos seguintes quesitos:
I - sua construção deverá ser estruturada de modo a não permitir rachaduras e
fissuras;
II - as lajes inferiores deverão ter superfícies resistentes e impermeáveis, sendo
dotadas de inclinação mínima de 2% (dois por cento), com declividade oposta à parede frontal do
lóculo;
III - o nível inferior da abertura frontal do lóculo deverá ficar no mínimo 0,03 metros
acima da superfície da sua laje inferior.
Art. 12 Os lóculos deverão ser vedados na parte frontal, com material que garanta a
vedação de forma inteiramente hermética.
Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes para todos os
lóculos.
TÍTULO II
DOS CREMATÓRIOS
Art. 13 Fica autorizada a construção de crematório, destinado à cremação de
cadáveres humanos e restos mortais, devendo seu projeto ser submetido à aprovação da Secretaria
Municipal de Regulação Urbana e Autoridade Sanitária.
§ 1º O crematório deverá ser provido de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia.
§ 2º A construção e posterior exploração do crematório cemitério poderá ser feita
diretamente pelo Município, por concessão precedida de procedimento licitatório na modalidade
concorrência ou diretamente a empresa particular, na forma da lei.
Art. 14 A cremação poderá ocorrer:
I - No caso de morte natural, após 24 horas do óbito e desde que atestada por um
médico legista ou dois médicos clínicos, somente podendo ocorrer a cremação antes deste prazo com
autorização médica e judicial;
II - No caso de morte violenta ou suspeita, será necessário o atestado de óbito
expedido pelo IML – Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária competente.
§ 1º Em qualquer dos casos, a guia de sepultamento deverá incluir o número do
CIDLCM - Código Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte e sua descrição.
§ 2º Será cremado o cadáver:
I - Daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo de modo inequívoco, por
instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o
registro de documentos;
II - Em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração de vontade
de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas;
III - Se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar, desde que em
vida o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas do inciso anterior, sendo
legitimados ao requerimento o cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta
ou colateral, até segundo grau inclusive, além da pessoa designada a tal fim em eventual testamento.
§ 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação,
mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
§ 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante
consentimento expresso dos legitimados mencionados no inciso II do parágrafo segundo.
§ 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais
serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em locais destinados a este fim, ou entregues
a quem o falecido houver indicado em vida, ou ainda, retiradas pela família do morto.
§ 6º Das urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados
relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
§ 7º É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e locais
públicos.
§ 8º O crematório poderá ter capelas e velório.
Art. 15 Os serviços da cremação e incineração executados diretamente pelo Município
terão as tarifas remuneratórias fixadas oportunamente por Decreto.
§ 1º. Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por terceiros, a fixação
das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo.
§ 2º. O valor da cessão de uso, assim como dos demais serviços serão livremente
ajustados pelas partes, observadas, no que couber, as normas do Código de Defesa do Consumidor –
CDC legislação civil.
TÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARA ANIMAIS
Art. 16 Fica autorizada a construção de cemitério e de crematório, destinados ao
sepultamento e cremação de cadáveres e restos mortais de animais domésticos de pequeno e médio
porte, devendo o seu projeto ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana
e Autoridade Sanitária.
§ 1º. Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não
excedam a 1,50 metros de comprimento por 1 metro de altura;
§ 2º. No caso de sepultamento, a inumação deverá ser feira em jazigos ou lóculos;
§ 3º. A área destinada ao sepultamento de animais deverá ser separada da área de
sepultamento de humanos por elemento vertical edificado ou “cerca viva” delimitando a referida área,
bem como deverão ser instaladas placas de identificação do local;
§ 4º. Fica expressamente vedada a utilização da área destinada ao sepultamento de
animais domésticos ou o forno de cremação, para cadáveres de animais de grande porte e de seres
humanos;
§ 5º. Fica expressamente vedada a construção de capelas nas dependências do
cemitério/crematório para animais;
§ 6º. A construção e posterior exploração do cemitério e do crematório poderá ser feita
diretamente pelo Município, por concessão precedida de procedimento licitatório na modalidade
concorrência ou diretamente à empresa particular, na forma da lei.
TÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 17 O projeto de Cemitério Vertical/Crematório, quando submetido pelo
interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas às diretrizes expedidas e à regulamentação própria,
deverá conter:
I - planta de projeção da implantação geral do Cemitério Vertical/Crematório no
terreno, com indicação de todas as cotas e declividade do projeto;
II - plantas da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento do
atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;
III - quanto às tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da decomposição dos
corpos, ao teste de absorção do solo, ao sistema de captação, ao esgotamento e queima dos gases
residuais da decomposição dos corpos, serão apresentados em conformidade com a legislação
ambiental em vigência, com as devidas licenças ambientais, quando for o caso;
IV - qualquer outro ato que dependa de avaliação, estudo de impacto ambiental e por
conseguinte licenças ambientais deverá observar o disposto nas legislações federal, estadual e
municipal que tratam do tema;
V - projeto completo do sistema de tubulação;
VI - memoriais descritivos e de cálculos para cada projeto apresentado; e
VII - plano detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, manutenção e
conservação do Cemitério/Crematório.
§ 1º As plantas, projetos e memoriais deverão ser assinadas pelo proprietário e pelo
responsável técnico e apresentadas em 4 (quatro) vias.
§ 2º O requerimento apresentará ainda os seguintes documentos:
I - certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;
II - certidões negativas dos distribuidores forenses e dos Cartórios de Protestos; e
III - certidões negativas de débitos fiscais.
TÍTULO V
DO OSSUÁRIO
Art. 18 Cada nicho de ossuário é composto por uma urna de inumação distinta para
acondicionamento de ossada, de forma individualizada.
Art. 19 Os nichos do ossuário serão identificados por meio de uma combinação de
letras e números do seguinte modo:
I - as letras serão atribuídas ao patamar em que o ossuário se encontra, iniciando-se
com a letra “A”;
II - os números de identificação serão atribuídos ao ossuário em cada patamar,
iniciando-se com “01”.
Art. 20 Nos nichos do ossuário serão utilizadas uma urna de inumação distinta de
acondicionamento de cada ossada.
Art. 21 Todas as tampas de acabamento das gavetas do ossuário receberão uma
plaqueta de identificação, contendo o nome do de cujus, data de nascimento, data do óbito e a
numeração de identificação do nicho do ossuário.
TÍTULO VI
DA TRASLADAÇÃO
Art. 22 Decorridos no mínimo 3 (três) anos da data da inumação em sepultura
temporária, poderá ocorrer a abertura da gaveta de sepultamento temporário e a trasladação dos restos
cadavéricos.
§ 1º Competirá à Administração do cemitério, através de equipe específica para esse
fim, proceder à trasladação dos restos cadavéricos para o ossuário.
§ 2º A trasladação antes do prazo previsto no caput deste artigo, somente poderá
ocorrer por determinação legal.
§ 3º A trasladação ocorrerá em data e hora previamente estabelecida e na presença do
administrador do cemitério, que providenciará a respectiva abertura, o transporte da gaveta de
sepultamento para sala de exumação e o novo sepultamento no ossuário, após o término das
diligências.
Art. 23 A trasladação dos restos cadavéricos para sepultamento no ossuário poderá
ocorrer somente em dias úteis, no horário compreendido das 07h às 16h.
Art. 24 Todo o processo de trasladação para o ossuário deverá ocorrer no mesmo dia,
não sendo autorizado que restos cadavéricos sejam mantidos na sala de exumação.
Art. 25 Após o sepultamento dos restos cadavéricos no ossuário, competirá à
administração do cemitério, comunicar de forma oficial aos familiares do de cujus, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sobre a ocorrência do novo sepultamento.
TÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO DO CEMITÉRIO
Art. 26 Os Cemitérios/Crematórios terão obrigatoriamente:
I - livro de Registro de Sepultamentos/Cremação;
II - livro de Registro de Trasladação;
III - livro de Registro de Ossuários.
Art. 27 No livro de registro de sepultamentos/cremação serão anotados todos os
sepultamentos e ou cremações ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
§ 1º O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da
sepultura/urna em que tiver ocorrido o sepultamento/cremação.
§ 2º O registro conterá os nomes, sobrenomes, apelidos, etc. dos
sepultamentos/cremações de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.
§ 3º O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento/cremação,
tal como atestado de óbito, certidões e declarações.
Art. 28 No livro de registro de trasladação serão anotadas todas as trasladações
ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto do registro de trasladações, ao disposto nos
parágrafos do artigo anterior para o registro de sepultamentos.
Art. 29 No livro de registro de ossuários serão anotados todos os enterramentos de
restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto ao registro de ossuários, ao disposto nos
parágrafos do artigo 26 para o registro de sepultamentos.
Art. 30 Os livros de registro de sepultamento/cremação, trasladação e ossuários serão
escritos por extenso, sem abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasuras,
borrões ou substituições de qualquer natureza.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Para os empreendimentos objeto deste ato normativo, as disposições contidas
nesta Lei Complementar, em razão da especialidade, prevalecerão em relação ao disposto no Plano
Diretor do Município de Itaúna-MG e legislação correlata.
Art. 32 Os Cemitérios Verticais, de que trata esta Lei Complementar, serão obrigados
a destinar na proporção de 5% dos lóculos para os sepultamentos do Poder Público Municipal.
§1º Os sepultamentos destinados ao Município obedecerão ao disposto nos programas
assistências desenvolvidos e regulados, exclusivamente para pessoas de baixa renda, na forma de
norma editada pelo Poder Público Municipal.
§2º A Administração dos Cemitérios Verticais de que trata esta Lei Complementar
serão responsáveis pela administração e cuidados dos lóculos que serão destinados ao Município.
§3º Após o prazo de 3 (três) anos previsto no caput do artigo 18 desta lei
Complementar, o ossuário oriundo dos sepultamentos destinados ao Poder Público Municipal, serão
removidos ao ossuário geral, devidamente individualizados e identificados, podendo, os familiares, se
quiserem, entrar em contato com a administração do cemitério, para adquirir ossuário separado.
Art. 33 Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 34 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de abril de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Odília Ferreira Santos
Secretária Municipal de Administração
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
2/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar nº 2/2024, em trâmite na Câmara Municipal de Itaúna-MG,
abre caminho para uma nova era nas práticas funerárias do município, com a criação de
cemitérios verticais e crematórios. Essa iniciativa inovadora e necessária traz consigo diversos
benefícios para a comunidade, respondendo às demandas do presente e construindo um futuro
mais sustentável e digno para todos.
O tempo e o espaço são recursos cada vez mais escassos em nossas cidades. Em Itaúna, a falta
de cemitérios tradicionais se torna um problema crescente, dificultando a despedida de entes
queridos com a devida dignidade e respeito. O PLC nº 2/2024 surge como uma solução
moderna e eficaz, propondo a construção de cemitérios verticais e crematórios, otimizando o
uso do solo e oferecendo alternativas mais flexíveis e acessíveis à população.
Os cemitérios verticais, com seus lóculos empilhados e estrutura otimizada, liberam espaço
urbano precioso para outros fins, como áreas verdes, equipamentos públicos ou habitação.
Essa verticalização também facilita o acesso para pessoas com deficiência física, que antes
enfrentavam dificuldades em cemitérios tradicionais.
O PLC nº 2/2024 reconhece a crescente demanda por cremação, uma prática funerária cada
vez mais escolhida por famílias que buscam alternativas mais ecológicas e práticas. A
inclusão de crematórios no escopo do projeto oferece mais opções para as famílias,
permitindo que elas escolham a forma de despedida que melhor atenda às suas necessidades e
crenças.
O PLC nº 2/2024 estabelece normas claras e detalhadas para a implantação e operação dos
cemitérios verticais e crematórios, visando garantir a qualidade dos serviços, a proteção
ambiental e o respeito à legislação vigente. Essa regulamentação rigorosa garante que os
empreendimentos sigam os mais altos padrões de segurança, higiene e respeito ao meio
ambiente, proporcionando tranquilidade às famílias e à comunidade.
O PLC nº 2/2024 reserva 5% dos lóculos para sepultamentos do poder público municipal,
destinados a pessoas de baixa renda. Essa medida de inclusão social garante que todos,
independentemente da sua condição socioeconômica, tenham acesso à despedida digna e
respeitosa de seus entes queridos.
Os cemitérios verticais e crematórios representam um passo importante na construção de um
futuro mais sustentável para Itaúna. A otimização do uso do solo, a redução de emissões de
gases poluentes e a utilização de técnicas de cremação ambientalmente responsáveis
contribuem para a preservação do meio ambiente e para a qualidade de vida da população.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 2/2024 é uma iniciativa inovadora e necessária
que responde às demandas do presente e constrói um futuro mais sustentável e digno para
Itaúna. Ao modernizar as práticas funerárias, oferecer mais opções às famílias, garantir a
inclusão social e promover a sustentabilidade ambiental, o PLC nº 2/2024 se torna um
instrumento fundamental para o desenvolvimento do município e o bem-estar de sua
população.
Com essas justificativas, espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
124/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
2/2024
Itaúna-MG, 22 de abril de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
2/2024, que “Institui a
criação, construção e exploração dos cemitérios verticais no Município de Itaúna-MG e dá
outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
EMENDA ADITIVA Nº /2024
Projeto de Lei Complementar nº 04/2024
Autoria : Vereador Antônio José de Faria Júnior- Da Lua
Em consonância com art. 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG, venho,
respeitosamente, à presença do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior,
apresentar a seguinte emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2024 que “Institui a criação,
construção e exploração dos cemitérios verticais e ou crematórios no Município de Itaúna-MG e dá outras
providências.”
Art. 1º Acrescenta-se, depois do art. 15, um novo TÍTULO denominado “DOS CEMITÉRIOS E
CREMATÓRIOS PARA ANIMAIS”, contendo somente um artigo, com a seguinte redação:
“Art.__ Fica autorizada a construção de cemitério e de crematório, destinados ao sepultamento e
cremação de cadáveres e restos mortais de animais domésticos de pequeno e médio porte, devendo o seu
projeto ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Autoridade Sanitária.
§1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não excedam a 1,50 metros
de comprimento por 1 metro de altura;
§2º No caso de sepultamento, a inumação deverá ser feira em jazigos ou lóculos;
§3º A área destinada ao sepultamento de animais deverá ser separada da área de sepultamento de
humanos por elemento vertical edificado ou “cerca viva” delimitando a referida área, bem como deverão
ser instaladas placas de identificação do local;
§4º Fica expressamente vedada a utilização da área destinada ao sepultamento de animais domésticos ou o
forno de cremação, para cadáveres de animais de grande porte e de seres humanos;
§5º Fica expressamente vedada a construção de capelas nas dependências do cemitério/crematório para
animais;
§6º A construção e posterior exploração do cemitério e do crematório poderá ser feita diretamente pelo
Município, por concessão precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência ou
diretamente à empresa particular, na forma da lei.”
Art. 2º Renumere-se os demais títulos e artigos restantes.
Justificativa
A construção de um cemitério e/ou crematório destinado a animais de pequeno porte é uma medida
necessária em nossa cidade, considerando que muitos descartes irregulares de cadáveres de animais têm
ocorrido, causando danos ao solo e ao meio ambiente, além de transtornos à população, principalmente, aos
coletores de resíduos, que enfrentam o risco de contaminação por doenças. Assim, visando resolver este
problema de saúde pública e proporcionar maior comodidade aos itaunenses, propõe-se a presente emenda
ao Projeto de Lei nº 04/2024.
Itaúna, 04 de junho de 2024.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador