PROJETO DE LEI Nº 34/2024
Institui a Política Municipal de Prevenção,
Informações e Monitoramento de
Desastres Climáticos e Ambientais.
A Câmara Municipal de Itaúna, por meio dos representantes do povo, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento
de Desastres Climáticos e Ambientais no município de Itaúna.
Parágrafo único. A política municipal prevista nesta Lei deve integrar-se às políticas de
ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas,
gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, assistência social, ciência e
tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento
sustentável.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento
de Desastres Climáticos e Ambientais:
I – atuação articulada entre os poderes municipais, municípios, Estado, União e a sociedade civil
organizada, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II – abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação resposta e adaptação
aos desastres ambientais e climáticos;
III – prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV – adição da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres
relacionados a corpos d’água;
V – planejamento com base em pesquisas e estudos científicos sobre áreas de risco e incidência
de desastres no território municipal.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento
de Desastres Climáticos e Ambientais:
I – reduzir os riscos de desastres naturais;
II – prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres naturais;
III – recuperar as áreas afetadas por desastres naturais;
IV – incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os
elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V – promover a continuidade das ações de proteção, recuperação e defesa civil;
VI – estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de
urbanização;
Vll – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos e outros
potencialmente causadores de desastres naturais;
VIII – produzir e direcionar os alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de
desastres naturais;
IX – combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a
realocação da população residente nessas áreas;
X – estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
Xl – promover campanhas de conscientização sobre os riscos de desastres naturais;
XII – orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta
em situação de desastre e promover a autoproteção;
XIII – convocar o gabinete de crise imediatamente após a ocorrência de desastres naturais;
XIV – coordenar os serviços emergenciais, arrecadação e distribuição de donativos e guarda e
encaminhamento de maquinários;
XV – formar um banco de dados de voluntários para serem acionados em caso de desastres
naturais;
XVI – promover estudos dos impactos das mudanças climáticas nos riscos geológicos e hídricos.
Art. 4º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que
couber, para sua fiel execução.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 10 de maio de 2024
Leonardo Alves dos Santos
Vereador – PODEMOS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca criar uma política de prevenção para redução de danos de
desastres naturais.
De acordo com o Centro Nacional de Monitoramento de Alertas e Desastres Naturais
(CEMADEN), nos últimos 10 anos, quase dois mil decretos de calamidade foram realizados por
municípios. As famílias afetadas tiveram prejuízo de mais de R$12 bilhões. Os desastres naturais
também afetam toda a cadeia produtiva de alimentos: a agricultura é afetada, não apenas pelos
estragos em plantações, mas também por que as chuvas interferem na qualidade das frutas,
reduzindo o valor de venda e promovendo desaquecimento no mercado interno e na exportação,
dados da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Desastres naturais também impactam na mobilidade dos cidadãos e na prestação de
serviços básicos: quedas de barreiras, fortes chuvas, deixam inúmeras famílias abastecimento de
água, internet e outros.
A partir desses dados, se vê que o monitoramento de desastres climáticos é essencial. Se
não podemos evitá-los a partir de medidas corretivas, conhecê-los com antecedência pode ajudar
a reduzir seu impacto, a conscientizar as pessoas sobre proteção nesses casos, a melhorar o
planejamento de ações da defesa civil e dos grupos voluntários e a minimizar riscos de vida, uma
vez que perdas materiais são recuperáveis, mas pessoas não.
Assim sendo, conto com o apoio indispensável dos nobres pares, com vistas à aprovação
desse projeto de lei
Itaúna, 10 de maio de 2024.
Leonardo Alves dos Santos
Vereador – PODEMOS