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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaInclui na Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, no seu artigo 23, os §§ 7º e 8º, que dispõem sobre parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona de Expansão e na Macrozona Rural, e da outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 Promulgado
2024-06-12 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2024-06-10 Incluído na Ordem do Dia
2024-06-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2024-06-10 Devolução.
2024-05-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Conforme previsão do Estatuto da Cidades, a Audiência foi realizada no dia 23/05/2024 e foi presidida pelo vereador Lacimar Cezário da Silva, Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos.
2024-05-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T14:25:37.851749-03:00 Aprovado 11 0 5

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 14 DE MAIO DE 2024
Inclui na Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, no seu artigo
23, os §§ 7º e 8º, que dispõem sobre parcelamento do solo para fins urbanos
na Macrozona de Expansão e na Macrozona Rural, e da outras providencias.
Art. 1º Ficam acrescidos a Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022,
no seu artigo 23, os §§ 7º e 8º, que dispõem:
Art. 23 (…).
§7º Para se promover o parcelamento do solo para fins urbanos na
Macrozona de Expansão e na Macrozona Rural, toda a infraestrutura
viária de pavimentação e drenagem pluvial da gleba a ser parcelada
deverá estar diretamente conectada a uma via pública,
compatibilizando-se o sistema viário proposto com a malha existente
e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei, sendo que o
provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário
serão de responsabilidade do empreendedor ou loteador.
§8º Para promoção do parcelamento do solo urbano previsto na
forma do parágrafo sétimo acima, os parâmetros urbanísticos serão:
a) para a Macrozona Rural, aqueles estabelecidos no Anexo I da
presente Lei;
b) na Bacia de Contribuição Direta da Barragem do Benfica e da
Barragem Doutor Augusto Gonçalves, conhecida por Angu Seco, os
mesmos adotados para as Zonas Urbanas de Turismo Sustentável,
previstas na Lei Complementar nº 197, de 20 de abril de 2023,
adjacentes a gleba a ser parcelada.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O macrozoneamento urbanístico previsto na Lei Complementar Municipal nº 172/22 – Plano
Diretor do Município de Itaúna – restringiu a possibilidade da expansão urbana a algumas áreas
específicas, em detrimento de outras com igual potencial de urbanização.
Com a necessidade de se promover a ocupação ordenada do território no Município de Itaúna,
a proposta de lei complementar consiste na possibilidade de regulamentar a demanda crescente de
ocupação urbana nessas áreas remanescentes do macrozoneamento urbanístico municipal.
Por meio de parâmetros objetivos foram definidos critérios técnicos que viabilizam a regulação do
uso e ocupação dessas áreas, coma a necessidade de conexão do empreendimento com a infraestrutura
viária municipal consolidada, evitando-se dessa maneira a existência de núcleos urbanos isolados
sem uma condição adequada de mobilidade urbana.
Ademais, a proposta possibilita regularizar empreendimentos consolidados que ainda não
puderam ser reconhecidos ou aprovados pelo Município em tais áreas.
Com essa justificativa, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e
aprovado, oportunidade em que expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 150/2024, – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 7/2024
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 7/2024, que “Inclui na Lei Complementar
nº 172, de 4 de janeiro de 2022, no seu artigo 23, os §§ 7º e 8º, que dispõem sobre
parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona de Expansão e na Macrozona
Rural, e da outras providencias”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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