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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaRevoga a Lei Complementar nº 195, de 1º de março de 2023 e a Lei Complementar nº 208, de 15 de dezembro de 2023 que dispõem sobre alteração da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-19 REJEITADO em Plenário. — —
2024-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer legislativo.
2024-05-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-05-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 21 de maio de 2024.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T14:38:08.582388-03:00 Rejeitado 0 12 3

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
9, DE 20 DE MAIO DE 2024
Revoga a Lei Complementar nº 195, de 1º de março de 2023 e a Lei
Complementar nº 208, de 15 de dezembro de 2023 que dispõem sobre alteração
da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Ficam revogadas, em sua totalidade, as Leis Complementares:
I - Lei Complementar nº 195, de 1º de março de 2023 que “Dispõe sobre
acréscimo do artigo 53A e 53B na Seção III do Plano Diretor, Lei Complementar no
172/2022.”;
II - Lei Complementar nº 208, de 15 de dezembro de 2023 que “Altera o art. 53-
A da Lei Complementar nº 172, de 3 de dezembro de 2022.
Art. 2o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de maio de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Prefeitura de Itaúna, por sua Secretaria Municipal de
Regulação Urbana, órgão competente para a análise da matéria, não participou das audiências
públicas fundamentais ao processo legislativo das Leis Complementares
Municipais nº 195/2023 e 208/2023 que alteraram o Plano Diretor do Município de Itaúna
(Lei Complementar Municipal nº 172/2022).
Temos ainda, que na elaboração do Plano Diretor do Município de Itaúna foram realizados
estudos e diagnósticos que atestaram os parâmetros urbanísticos de permeabilidade de cada
uma das suas regiões urbanas, levando-se em consideração as características específicas das
bacias hidrográficas dessas regiões, motivo pelo qual a cidade de Itaúna apresenta índices de
permeabilidade, coerentes com o desenvolvimento e o crescimento do município, estando
ordenada para se evitar um indesejado e negativo impacto ambiental e urbanístico.
As Leis Complementares Municipais nº 195/2023 e 208/2023 desvirtuaram totalmente o
escopo de utilização da ABNT NBR 15527:2019, que trata do aproveitamento de água de
chuva de coberturas para fins não potáveis e possibilita seu uso, por exemplo, como descargas
em bacias sanitárias e mictórios, irrigação para fins paisagísticos, lavagem de veículos e de
pisos, ou uso ornamental. Essa matéria já é objeto da Lei Complementar Municipal nº 174, de
19 de maio de 2022. 
Com efeito, as normas municipais vergastadas substituíram o nosso sistema urbano de
permeabilidade do solo, sem maiores estudos e diagnósticos, confrontando com os parâmetros
urbanísticos previamente estabelecidos no macrozoneamento do município instituído pelo
Plano Diretor.
A equipe técnica da Secretaria Municipal de Regulação Urbana da Prefeitura de Itaúna
realizou a análise da legislação urbanística de vários municípios brasileiros, dentre os quais
destacamos os municípios de São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba e Campinas, onde as
legislações municipais incorporam os dispositivos de captação pluvial, tal qual o estabelecido
nas Leis Complementares nº 195/23 e 208/23 do Município de Itaúna, como um elemento,
frise-se, complementar a taxa de permeabilidade do solo, servindo para auxiliar na contenção
de cheias, e não como forma de banimento da exigência urbanística de controle da
permeabilidade do solo, nestes termos:
Art. 53A Os terrenos situados no perímetro urbano ficam dispensados
das taxas mínimas de permeabilidade estabelecidas no art. 53 […]
(destaques nossos).
O art. 53 do Plano Diretor do Município de Itaúna - Lei Complementar Municipal nº 172/22 -
estabeleceu que:
Art. 53 As taxas mínimas de permeabilidade por terreno, definidas em
função do grau de comprometimento das bacias hidrográficas
delimitadas no Anexo III (Bacias Hidrográficas da Macrozona Urbana
e de Expansão Urbana) são as seguintes:
I - Bacia de Contribuição Direta da Barragem do Benfica e da
Barragem Doutor Augusto Gonçalves, conhecida por Angu Seco:
60%;
II - Bacia do Sumidouro: 30% na área urbana e 60% na Zona de
Expansão Urbana, conforme Anexos II e III; 
III - outras Bacias da Macrozona Urbana: 20%; 
IV - outras Bacias da Macrozona Rural: 70%.
Constatamos, assim, que a definição das taxas de permeabilidade do solo deve ser
estabelecida seguindo critérios técnicos oriundos de estudos de drenagem nas microbacias
urbanas, o que atesta a capacidade real de antropização de cada uma dessas regiões da cidade.
O comportamento do solo é específico de cada região, necessitando, portanto, de
diferenciações em função de tais características.
Por sua vez, o Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257/01 - aduz no seu art. 2º que:
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
[…];
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente; […]
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação a infraestrutura urbana; […]
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
Nessa seara, vemos que o município deve promover medidas de redução de risco de desastres,
de mitigação e de adaptação as alterações climáticas na concepção de espaços, edifícios,
construções, serviços e infraestruturas com atenção a resiliência, por meio de exigência de
área permeável vegetada em terreno natural nos lotes, nos termos do art. 52 do Plano Diretor:
Art. 52 Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e
permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação
que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o
sistema publica de drenagem urbana.
Ademais, as condições climáticas atuais confirmam a necessidade de melhorias na capacidade
dos sistemas públicos de drenagem urbana, uma vez que os centros urbanos no Brasil tem
enfrentado grandes colapsos com inundações repentinas que trazem grande impacto a
população.
Cite-se, como exemplo, a situação de emergência causada pelas intensas precipitações
pluviométricas que acometeram o Município de Itaúna a partir de 6 de janeiro de 2022, o que
causou inúmeros prejuízos em quase toda a extensão da cidade, com diversos alagamentos e
deslizamentos de terra, erosão da margem fluvial, inundações, enxurradas, que ocasionaram
danos materiais em diversas residências, vias públicas, pontes e equipamentos públicos, o que
culminou na publicação do Decreto Municipal nº 7.697, de 12 de janeiro de 2022, sendo que o
patrimônio público e particular ainda vem sendo reparado pelo Poder Publico e pela
comunidade, existindo locais que sequer foram reconstruídos após o desastre.
O plano de controle de inundações na Bacia do Córrego do Sumidouro, no município de
Itaúna, estudo de bacias hidrográficas e elaboração de projetos de drenagem e estrutura desse
importante canal fluvial municipal, contratado junto a uma empresa terceirizada por meio de
financiamento da Caixa por intermédio do Programa do Financiamento a infraestrutura e ao
Saneamento - FINISA, nos termos da Lei Municipal nº 5.651/21, custou ao erário o valor de
R$ 712.906,41 (setecentos e doze mil, novecentos e seis reais e quarenta e um centavos),
cujos projetos demandarão futuros investimentos do Poder Publico Municipal no valor
mínimo de R$ 12.806.207,91 (doze milhões, oitocentos e seis mil, duzentos e sete reais e
noventa e um centavos) para execução de apenas um trecho desse projeto, cujo montante
global pode chegar a R$ 94.043.462,22 (novecentos e quatro milhões, quarenta e três mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), tamanho o impacto da
necessidade do controle de permeabilidade do solo pelo Município
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 20 de maio de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
165/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
9/2024
Itaúna-MG, 20 de maio de 2024.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 9/2024 que “Revoga a Lei
Complementar nº 195, de 1º de março de 2023 e a Lei Complementar nº 208, de 15 de
dezembro de 2023 que dispõem sobre alteração da Lei Complementar nº 172, de 4 de
janeiro de 2022 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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