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materia nº 6/2024

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaOpõe Veto Total ao Projeto de Lei 114/2023- Cria logomarca e slogan da Defesa Civil de Itaúna e dá outras providências
native_id4427

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-28 REJEITADO em Plenário. — —
2024-06-27 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-06-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-05-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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Itaúna/MG, 21 de maio de 2024.
Ofício no
 166/2024- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei nº 114/2023.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor veto ao
Projeto de Lei no
114/2023, que “Cria logomarca e slogan da Defesa Civil de Itaúna e dá
outras providências”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
114/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que,
na forma do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I
do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de
Lei n.º 158/2023-CMI, o qual “Cria logomarca e slogan da Defesa Civil de Itaúna e dá
outras providências” conforme motivos doravante expostos.
Na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, inexistindo liberdade
absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder
constituinte originário.
Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados
inferiores, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União. 
Raul Machado Horta1
 assevera:
“A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização originária da
Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas centrais, que vão conferir
homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja no plano
constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da
legislação ordinária“.
Conforme o autor, essas normas centrais são constituídas de princípios e regras
constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo
2º da atual Constituição de 1988. E, na concretização desse princípio, a Constituição
Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios,
senão vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual. (grifo nosso)
1 HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: Revista de Direito Público n.º 88,
p. 5.
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Como se vê, o projeto de lei objeto do presente veto, dispõe sobre a logomarca e
slogan da Defesa Civil de Itaúna, o que viola o padrão nacional vigente, por se tratar de
matéria privativa do Poder Executivo, sendo competência exclusiva da União e
suplementar, do Executivo Município tal iniciativa.
O presente projeto de lei é verticalmente incompatível com nossa sistemática
constitucional, por conseguinte padece de vício de iniciativa, eis que modifica e institui
logomarca nacional estabelecida conforme veremos a seguir.
O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal,
define de forma clara e objetiva a logomarca e slogan da Defesa Civil, bem como instituiu
cartilha de MANUAL DE USO DE SUA MARCA o qual segue em anexo e pode ser
consultado no sítio:https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/protecao-e-defesa-civil/
 sinpdec/Manual_defesa_civilV3.pdf/.
Importante destacar ainda que, por padronização internacional, o triângulo
equilátero representa união de forças, enquanto a cor laranja significar o calor humano e a
solidariedade, não havendo dúvidas de que, como tal, a iniciativa parlamentar ora
apresentada, ainda que revestida de boas intenções, é inconstitucional.
A presente proposição invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe
exclusivamente ao Poder Executivo, seja na sua independência discricionária de auto￾organização, seja com pelo impacto direto na execução dos atos de governo de
planejamento, direção, organização, o que caracteriza a violação da premissa constitucional
de separação dos poderes.
Assim, não compete a esta respeitável Casa Legislativa a conveniência e
oportunidade dessa espécie exclusiva de ato, posto que representaria interferência imediata
no poder discricionário do Poder Executivo, bem como modificaria LOGOMARCA
NACIONALMENTE PADRONIZADA.
Não há dúvidas que a matéria apresentada no Projeto de Lei em questão está
inserida no rol daquelas sujeitas à iniciativa privativa da União, em relação as quais não é
dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante violação à
separação dos Poderes.
Por estas razões e fundamentos apresento Veto Total ao PL nº 114/2023 que “ Cria
logomarca e slogan da Defesa Civil de Itaúna e dá outras providências” diante dos graves
vícios retromencionados.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 29 de janeiro de 2024
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
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