PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
3, DE 14 DE MAIO DE 2024
Altera o quantitativo de vagas da Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos
da Administração Direta deste Município, estabelecido no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais
e dá outras providências”, consolidado no Anexo I da Lei Complementar no
206, de 28 de setembro de 2023, com alteração das Leis Complementares no
207, de 6 de dezembro de 2023, e no
209, de 27 de dezembro de 2023, exclui e
coloca em extinção cargos isolados, altera e consolida as respectivas atribuições
e dá outras providências.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os cargos efetivos a seguir relacionados, sem vagas providas ou ocupadas,
com indicação das Leis de criação, ficam extintos e excluídos do Anexo I da Lei no
3.072, de 25
de abril de 1996, consolidado no Anexo I da Lei Complementar no
206, de 28 de setembro de
2023, com alteração das Leis Complementares no
207, de 6 de dezembro de 2023, e no
209, de 27
de dezembro de 2023:
I - Arte-terapeuta / NV-10 (LC. no
46, de 11/01/2008);
II - Auxiliar de Serviços Gerais I / NV-1 (LC. no
11, de 29/12/1999);
III - Blaster / NV-4 (Lei no
2.572, de 09/10/1991 cria o cargo, Lei no
2.854/94 extingue-o e
Lei Complementar no
11, de 29/12/1999 recria);
IV - Oficial Prático / NV-8 (LC. no
11, de 29/12/1999);
V - Operador de Britador/Perfuratriz / NV-3 (Lei no
2.572/91).
Art. 2o Com a extinção do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais I, NV-1,
criado com 1 (uma) vaga pela Lei Complementar no
11, de 29 de dezembro de 1999, o cargo
efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais II, NV-2, criado com 250 vagas pela Lei Complementar
n
o
11, de dezembro de 1999, com redução de 3 (três) vagas pela Lei Complementar no
191, de 14
de dezembro de 2022, fica renomeado para Auxiliar de Serviços Gerais, permanecendo com o
NV-2 e 247 (duzentas e quarenta e sete) vagas para provimento.
Art. 3o Os cargos efetivos a seguir relacionados, com vagas providas e/ou
ocupadas, com indicação das Leis de criação, parte integrante do Anexo I da Lei no
3.072, de 25
de abril de 1996, consolidado no Anexo I da Lei Complementar no
206, de 28 de setembro de
2023, com alteração das Leis Complementares no
207, de 6 de dezembro de 2023,e no
209, de 27
de dezembro de 2023, ficam em extinção até a vacância das respectivas vagas providas e/ou
mantido o vínculo empregatício dos contratados até o término do correspondente prazo de
vigência.
I - Auxiliar de Enfermagem / NV-7 (Lei no
2.572, de 09/10/1991;
II - Auxiliar de Topografia / NV-4) (Lei no
2.572, de 09/10/1991);
III - Contínuo / NV-3 (Lei no
2.572, de 09/10/1991); ;
IV - Fiscal de Concessão de Serviços Públicos / NV-9 (LC. no
11, de 29/12/1999);
V - Médico / NV-10 A (Lei no
2.572, de 09/10/1991);
VI - Médico Especialista Horista / NV-11 (LC. No
114, 25/05/2016);
VII - Telefonista / NV-7 (Lei no
2.572, de 09/10/1991).
… continuação do PLC. nº 3, de 14/05/24 – Fl. 2
Art. 4
o
O Anexo I da Lei Complementar no
206, de 28 de setembro de 2023,
consolidado nesta Lei Complementar, fica retificado quanto ao nível de vencimento do cargo de
Médico Autorizador – Regulador do Sistema Único de Saúde – SUS e alterado quanto à carga
horária semanal e nível de vencimento dos cargos de Médico e Médico Auditor (SMCAA),
que passam para o NV-10 B, criado neste dispositivo legal com o valor de R$ 4.974,72.
Parágrafo único. Com a alteração da carga horária dos servidores públicos
titulares do cargo de Médico, ficam revogadas todas as correspondentes Portarias de designação
de Médicos para ocupação do cargo de Médico Especialista Horista.
Art. 5o
Fica extinto e excluído do Anexo II da Lei no
3.072, de 25 de abril de
1996, o cargo isolado de Instrutor de Oficina, criado pela Lei Complementar no
45, de 12 de
abril de 2007, como função pública, alterado para cargo isolado pela Lei Complementar no
79, de
24 de abril de 2013, com alteração na remuneração pela Lei Complementar no
181, de 1o
de
setembro de 2022.
Art. 6o
O cargo isolado de Enfermeiro “Estratégia Saúde da Família–ESF”
criado pela Lei Complementar no
17, de 1o
de junho de 2000, com 16 (dezesseis) vagas, mais 12
(doze) acrescidas pela Lei Complementar no
191, de 14 de dezembro de 2022, totalizando
28 (vinte e oito), integrante do Anexo II da Lei no
3.072 de 25 de abril de 1996, foi
transformado em função pública pela Lei Complementar no
206, de 28 de setembro de 2023,
com 17 (dezessete) vagas para contratação.
Parágrafo único. Permanece como cargo isolado e em extinção, e como parte
integrante do Anexo II da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1999, consolidado no Anexo III desta
Lei Complementar, o cargo de Enfermeiro “Estratégia Saúde da Família–ESF”, com,
atualmente, 10 (dez) vagas providas por concurso público, até as respectivas vacâncias, bem
como mantido o vínculo empregatício dos contratados por processo seletivo de provas enquanto
permanecer o Programa/ESF.
Art. 7o O cargo isolado de Médico “Estratégia Saúde da Família–ESF” criado
pela Lei Complementar no
17, de 1o
de junho de 2000, com 16 (dezesseis) vagas, não providas,
foi transformado em função pública pela Lei Complementar no
206, de 28 de setembro de
2023, com acréscimo de 10 (dez) vagas, totalizando 26 (vinte e seis) vagas para contratação.
Parágrafo único. Fica mantido o vínculo empregatício da única contratada por
processo seletivo de provas para ocupação do cargo mencionado no caput deste artigo enquanto
permanecer o Programa/ESF.
Art. 8o
Ficam mantidas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar no
206,
de 28 de setembro de 2023, para os cargos isolados mencionados nos artigos 6
o
e 7o
deste
dispositivo legal, consolidadas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 9o Os artigos 29 e 44 da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, passam a vigorar
da seguinte forma:
… continuação do PLC. nº 3, de 14/05/24 – Fl. 3
“Art. 29. As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquizadas em 16
(dezesseis) níveis, inciando-se no nível V-2, designadas em algarismos
antecedidos pela letra V ou pelo algarismo e letra A a R
Art. 44. A tabela de vencimentos compõe-se dos níveis V-2, V-3, V-4, V-5, V-6,
V-7, V-7 A, V-8, V-9, V-9 A, V-10, V-10 A, V-10 B, V-11, V-11 A, V-12 e Nível
ESF/Estratégia Saúde Família, para os cargos isolados em extinção, e de graus de
“A” a “R”, na forma do Anexo XVII desta Lei.”
Art. 10. Os cargos integrantes da Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da
Administração Direta deste Município, com exceção dos cargos efetivos vinculados ao
Magistério Público, têm Estatuto próprio nos termos da Lei no
2.584, de 11 de dezembro de
1991, e Plano de Carreira nos termos da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 12. Os Anexos referentes a atribuições de cargos efetivos e isolados
vinculados a Leis anteriores e aos Decretos nos 4.147, de 3 de janeiro de 2000, no
5.126, de
11/02/2008, no
5.519, de 22/02/2011, no
6.304, de 09/06/2016 e no
7.914, de 09/08/2022, ficam
revogados e consolidados respectivamente nos termos do Anexo II e IV desta Lei Complementar.
Art. 13. Revogadas as disposições contrárias, e na totalidade as Leis
Complementares no
45, de 12 de abril de 2007, no
79, de 24 de abril de 2013, e no
181, de 1o
de
setembro de 2022, e o Decreto no
5.829, de 3 de maio de 2013, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Odília Ferreira Santos
Secretária Municipal de Administração
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
ANEXO I
(Anexo I da Lei no
3.072/96 consolidado nesta lei complementar)
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(Projeto de Lei Complementar no
3, de 14 de maio de 2024)
Grupo
Ocupacional
Denominação dos cargos Número
de
vagas
Carga
horária
Nível de
vencimento
- Auxiliar de Serviços Gerais 247 44 hs
- Copeira 005 44 hs NV-2
- Servente 265 44 hs
Oficial de
Serviços
- Auxiliar de Creche (em extinção) 056 44 hs
NV-3
- Auxiliar de Oficina 005 44 hs
- Calceteiro 012 44 hs
- Contínuo (em extinção) 008 44 hs
- Coveiro 012 44 hs
- Porteiro 030 44 hs
- Vigia 061 44 hs
Agente Auxiliar
- Assistente Administrativo de Saúde 030 44 hs
NV-4
- Armador 005 44 hs
- Auxiliar de Topografia (em extinção) 006 44 hs
- Bombeiro Hidráulico 004 44 hs
- Borracheiro 002 44 hs
- Carpinteiro 005 44 hs
- Pedreiro 040 44 hs
Agente
Especializado
- Agente Prático I (em extinção) 012 44 hs
NV-5
- Eletricista 010 44 hs
- Eletricista de auto 001 44 hs
- Funileiro/ Pintor 001 44 hs
- Marceneiro 003 44 hs
- Pintor 013 44 hs
- Serralheiro 001 44 hs
- Soldador 005 44 hs
Agente
Especializado
- Agente Prático II (em extinção) 013 44 hs
NV-6
- Mecânico 005 44 hs
- Motorista 056 44 hs
- Operador de Máquinas 025 44 hs
Auxiliar
de Serviços
- Auxiliar Administrativo 033 40 hs
NV-7
- Auxiliar de Enfermagem
(em extinção)
027 40 hs
- Auxiliar em Saúde Bucal – ASB 022 40 hs
- Cuidador de Criança 056 40 hs
- Instrutor de Esportes I 006 40 hs
- Telefonista (em extinção) 010 30 hs
- Agente de Combate às Endemias
(em extinção)
045 40 hs NV-7 A
Assistente
Administrativo
- Auxiliar de Gestão – AUG 005 40 hs
NV-8 - Desenhista 003 40 hs
- Guarda Municipal – GM 080 40 hs
- Secretário Escolar 023 40 hs
- Agente de Trânsito 006 40 hs
- Assistente de Gestão – ASG 001 40 hs
- Contabilista 007 40 hs
Técnico
de
Nível Médio NV-9
- Desenhista / Projetista 003 40 hs
- Educador Social 005 40 hs
- Fiscal de Concessão de Serviços
Públicos (em extinção)
003 40 hs
- Fiscal de Obras 006 40 hs
- Fiscal de Posturas 007 40 hs
- Fiscal Sanitário 006 40 hs
- Fiscal de Tributos 010 40 hs
- Oficial Administrativo 119 40 hs
- Técnico de Enfermagem 056 40 hs
- Técnico de Enfermagem do Trabalho 001 40 hs
- Técnico de Laboratório 003 40 hs
- Técnico de Raios X 003 24 hs
- Técnico em Prótese Dental / CEO 001 40 hs
- Técnico em Saúde Bucal 003 40 hs
- Técnico em Segurança do Trabalho 006 40 hs
- Técnico em Turismo 001 40 hs
- Topógrafo 005 40 hs
Técnico
de
Nível Médio
- Técnico de Enfermagem de Saúde Mental
006
(diurno)
006
(noturno)
Regime
12 x 36
(180 h/m)
NV-9 A
(proporcional à
carga horária)
Profissional
de
Nível Superior
- Analista Ambiental 004 20 hs
NV-10
- Analista de Sistemas 001 20 hs
- Arquiteto 004 20 hs
- Assistente Social 025 20 hs
- Auditor -SS 002 20 hs
- Bibliotecário 003 20 hs
- Bioquímico 006 20 hs
- Cirurgião Dentista - EPNE / CEO 002 20 hs
- Cirurgião Dentista - EPD / CEO 002 20 hs
- Cirurgião Dentista - EOO / CEO 002 20 hs
- Cirurgião Dentista - EP/ CEO 002 20 hs
- Cirurgião Dentista – ECBMF / CEO 002 20 hs
- Cirurgião Dentista - EE / CEO 002 20 hs
- Cirurgião Dentista - EI / / CEO 002 20 hs
- Comunicólogo 001 20 hs
- Contador 001 20 hs
- Economista 002 20 hs
- Enfermeiro 008 20 hs
- Engenheiro Civil 004 20 hs
- Enfermeiro do Trabalho 001 20 hs
- Engenheiro de Segurança do Trabalho 002 20 hs
- Engenheiro de Tráfego 001 20 hs
- Farmacêutico 004 20 hs
- Fisioterapeuta 014 20 hs
- Fonoaudiólogo 009 20 hs
- Médico Veterinário 003 20 hs
- Nutricionista 004 20 hs
- Odontólogo 018 20 hs
- Psicólogo 034 20 hs
- Psicopedagogo 002 20 hs
- Procurador 013 20 hs
- Terapeuta Ocupacional 009 20 hs
Profissional
de
Nível Superior
- Enfermeiro de Saúde Mental
004
(diurno)
002
(noturno)
Regime
12h x 36h
(180 h/m) NV-10 A
(proporcional à
carga horária)
- Psicólogo Saúde Mental
003
Regime
12h x 36h
(180 h/m)
Profissional
de
Nível Superior
- Médico Autorizador – Regulador
do Sistema Único de Saúde – SUS
001 10 hs NV-10 B
- Médico (em extinção) 025 10 hs NV-10 B
- Médico Auditor (SMCAA) 001 10 hs NV-10 B
Profissional
de Nível
Superior em
Medicina com
Especialização
- Médico Especialista Horista
(em extinção)
025 10 hs NV-11
- Médico do Trabalho 002 15 h/s
NV-11-A
(proporcional à
carga horária) - Médico Perito 001 15 h/s
Profissional de
Nível Superior
- Cirurgião Dentista – PSF (em extinção)
006 40 hs
NV-12 - Cirurgião Dentista 002 40 h/s
- Enfermeiro 003 40 h/s
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
ANEXO III
(Anexo II da Lei no
3.072/96 alterado e consolidado nesta Lei Complementar)
CARGOS ISOLADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM EXTINÇÃO
(Projeto de Lei Complementar no
3, de 14 de maio de 2024)
Cargos Lei de
criação
Programa
ESF
Total Carga horária
Nível de
vencimento
Enfermeiro ESF LC. 17/2000 Estratégia Saúde
da Família
10 vagas
providas 40 h/s ESF
Médico ESF LC. 17/2000 Estratégia Saúde
da Família
1 contrato 40 h/s ESF/M
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
148/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
3/2024
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
3/2024, que “Altera o quantitativo
de vagas da Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da Administração Direta deste
Município, estabelecido no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, que ‘Dispõe sobre
o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das
Autarquias Municipais e dá outras providências’, consolidado no Anexo I da Lei
Complementar no
206, de 28 de setembro de 2023, com alteração das Leis Complementares no
207, de 6 de dezembro de 2023, e no
209, de 27 de dezembro de 2023, exclui e coloca em
extinção cargos isolados, altera e consolida as respectivas atribuições e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar no
3/2024, que “Altera o
quantitativo de vagas da Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da Administração
Direta deste Município, estabelecido no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, que
‘Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de ItaúnaMG e das Autarquias Municipais e dá outras providências’, consolidado no Anexo I da Lei
Complementar no
206, de 28 de setembro de 2023, com alteração das Leis Complementares no
207, de 6 de dezembro de 2023, e no
209, de 27 de dezembro de 2023, exclui e coloca em
extinção cargos isolados, altera e consolida as respectivas atribuições e dá outras
providências.”, com as justificativas a seguir relacionadas.
Em atendimento à solicitação dos Secretários Municipais de Administração, de Educação e
de Saúde, quanto à extinção dos cargos efetivos a seguir relacionados ou para permanecerem
em extinção pelos motivos a seguir relacionados:
1 - Até a presente data, não foi realizado concurso público ou processo seletivo para
provimento/ocupação das vagas:
a) Auxiliar de Serviços Gerais I – Tornou-se desnecessário, haja vista que as respectivas
atividades já fazem parte das estabelecidas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais II e,
desde a criação, pela Lei Complementar no
11/1999, com apenas 1 (uma) vaga, nunca foi
solicitado que se fizesse concurso público ou processo seletivo para tal cargo.
Com a exclusão do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais I, já fica justificada a
renomeação do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços II para Auxiliar de Serviços Gerais, que
permanecerá com o NV-2.
b) Blaster e Operador de Britador/Perfuratriz – Cargos dispensáveis que se tornaram
desnecessários, haja vista que as respectivas atividades eram realizadas na antiga pedreira
municipal, com operações já finalizadas aí há mais de 15 anos, não sendo realizado concurso
público ou processo seletivo para provimento/ocupação das vagas.
c) Oficial Prático – Não mais necessário uma vez que as respectivas atribuições são compatíveis
com as de auxiliar na área de Medicina Legal e a Administração Municipal não disponibiliza tal
serviço.
d) Arte-terapeuta – Com atividades vinculadas ao Programa Escola Aberta, já encerrado há mais
de 8 (oito) anos, com Leis vinculadas revogadas nesta Lei Complementar, tornou-se
desnecessário.
2 - Com vagas providas por concurso público e vagas ocupadas por processo seletivo:
a) Auxiliar de Enfermagem – Em 2022, já foram excluídas mais da metade das vagas disponíveis
para provimento desse cargo, devido ao estudo e conhecimento de não haver demanda futura e
foi criado o cargo de Técnico de Enfermagem para suprir a demanda relacionada à falta de
profissional com habilitação específica, o que por si só já justifica a colocação do cargo de
Auxiliar de Enfermagem em extinção quando da vacância das vagas providas.
b) Auxiliar de Topografia / Contínuo / Telefonista / Fiscal de Concessão de Serviços Públicos _
Devido ao avanço tecnológico, as atividades desempenhadas por servidores públicos empossados
nesses cargos aqui mencionados foram sendo otimizadas com passar dos anos, revisadas e
adequadas com a implantação de ferramentas/equipamentos mais avançados, proporcionando
ações mais rápidas, em muito menor espaço de tempo, o que torna desnecessária a recomposição
de pessoal, não justificando a continuidade dos cargos para posteriores nomeações.
c) Médico e Médico Especialista Horista _ Os servidores públicos titulares do cargo efetivo de
Médico, com carga horária de 20h/s, já se encontram designados, mediante Portaria, para
ocupação do cargo de Médico Especialista Horista, com carga horária de reduzida, o que já
justifica a redução da carga horária do Médico para 10h/s e a revogação das respectivas Portarias
de designação.
Observamos ainda que, para o cargo de Médico Especialista Horista, exigiu-se como requisito
para provimento apenas o diploma de conclusão do Curso Superior em Medicina com registro no
Conselho de Classe e título de especialidade na área de atuação. Porém, seria necessário,
também, que o profissional apresentasse o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto
ao CRM/MG, o que não foi exigido, justificando a colocação em extinção quando do término dos
contratos.
d) Médico Autorizador – Regulador do Sistema Único de Saúde – SUS, foi retificada para o nível
adequado a esse cargo, anteriormente incluído no quadro de “Profissional de Nível Superior em
Medicina com Especialização”, tendo em vista a não exigência do Registro de Qualidade de
Especialidade (RQE) junto ao CRM/MG, para provimento.
e) Médico Auditor (SMCAA) – Deve-se a alteração para equiparação à carga horária e nível de
vencimento dos Médicos.
Ante o exposto, considerando ainda que o impacto financeiro-orçamentário (anexo), referente às
mencionadas alterações está em conformidade com o custo-benefício, aguardamos seja o Projeto de
Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, para que as
Secretarias Municipais solicitantes possam cumprir o necessário em consonância com as normas
legais e oferecendo maior qualidade com uma Estrutura Organizacional mais adequada às
demandas da Administração Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna