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materia nº 95/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id443

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-01 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-07-01 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado.
2019-06-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de junho de 2019
2019-06-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2019-06-26 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-06-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer.
2019-06-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de junho de 2019.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 56, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetados os seguintes imóveis públicos cadastrados como Áreas
Institucionais, localizados no Bairro Tropical com as seguintes descrições:
I - Área Institucional correspondente ao Lote 35, da Quadra 14, Zona 05, com área
de 3.000,00m² (três mil metros quadrados), localizado no Bairro Tropical, com as seguintes
medidas e confrontações: 19,50 metros pela frente confrontando com a Avenida Alba Regina
Campos; 86,86 metros pela lateral direita confrontando com a Rua Chauê Chequer; 37,50 metros
pela lateral esquerda confrontando com o Lote 32 + 19,89 metros com o Lote 35-A; e, 83,41
metros pelos fundos confrontando com o Lote 35-A, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o nº 64.928, no Livro nº 2-LC, à Folha nº 128;
II - Área Institucional correspondente ao Lote 35-A, da Quadra 14, Zona 05, com
área de 5.495,99m² (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco metros e noventa e nove decímetros
quadrados), localizado no Bairro Tropical com as seguintes medidas e confrontações: 22,00 metros
pela frente confrontando com a Avenida Alba Regina Campos; pela lateral direita, 37,50 metros +
12,00 metros, confrontando com o Lote 34 + 12,00 metros, confrontando com o Lote 33 + 12,00
metros confrontando com o Lote 32 + 19,89 metros + 83,41 metros confrontando com o Lote 35;
pela lateral esquerda 32,00 metros confrontando com a avenida Alice Nogueira G. de Melo + 99,00
metros + 91,00 metros confrontando com a Área Verde + 19,00 metros confrontando com o Lote
01; e, pelos fundos 36,17 metros confrontando com a Rua Chauê Chequer, matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o nº 64.929, no Livro nº 2-LC, à Folha nº 129.
§ 1o As áreas desafetadas a que se refere este artigo passam a constituir bens
dominiais, nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá as alterações no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se os registros das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
nos termos deste artigo.
Art. 2o
 Procedidas as desafetações na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso dos imóveis descritos nos
incisos I e II do artigo 1o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Centro de Formação
de Condutores Avenida Itaúna Ltda., com CNPJ de nº 02.624.937/0001-63, Inscrição Estadual nº
3120546264-8, com endereço na Avenida Jove Soares, nº 791, Centro, Itaúna-MG, para fins de
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
… continuação PL nº 56/2019 – Fl. 2
I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
XI - construir e manter, às suas custas, uma “transitolândia”, a fim de fomentar a
educação de trânsito em crianças, jovens, adultos e idosos do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos
concedidos a cláusula de inalienabilidade.
… continuação PL nº 56/2019 – Fl. 3
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a fiscalização do cumprimento
desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de
18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de
inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
 3.498/99,
com as alterações da Lei no
 4.342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 322/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 56/2019
Itaúna-MG, 18 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 56/2019, que Dispõe sobre desafetação,
autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 56/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização dessa Casa Legislativa para
proceder à desafetação de imóveis públicos e outorgar a concessão de direito real de uso dos
imóveis à empresa Centro de Formação de Condutores Avenida Itaúna Ltda., para fins de
construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades no Município.
Destaca-se que, referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade
de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior circulação de renda e,
consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do recolhimento tributário, e
pela contribuição ao VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a atender ao interesse
público.
Cabe informar que, a empresa beneficiária se compromete a, além de construir uma motopista nos
bens descritos no artigo 1º do presente Projeto de Lei, também será entregue, às custas da
concessionária uma “transitolândia”, a fim de fomentar a educação de trânsito em crianças, jovens,
adultos e idosos do Município.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei 56/2019 que recebeu nesta Casa nº 95/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 56 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 95/2019 que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 18 de junho de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 19 de junho de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno desta
Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma proposição
autorizando a proceder a desafetação de imóvel público cadastrado como: Áreas Institucionais,
localizados no Bairro Tropical com as seguintes descrições: 
I - Área Institucional correspondente ao Lote 35, da Quadra 14, Zona 05, com área de
3.000,00m² (três mil metros quadrados), localizado no Bairro Tropical, com as seguintes medidas e
confrontações: 19,50 metros pela frente confrontando com a Avenida Alba Regina Campos; 86,86
metros pela lateral direita confrontando com a Rua Chauê Chequer; 37,50 metros pela lateral esquerda
confrontando com o Lote 32 + 19,89 metros com o Lote 35-A; e, 83,41 metros pelos fundos
confrontando com o Lote 35-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna,
sob o nº 64.928, no Livro nº 2-LC, à Folha nº 128; 
II - Área Institucional correspondente ao Lote 35-A, da Quadra 14, Zona 05, com área de
5.495,99m² (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco metros e noventa e nove decímetros quadrados),
localizado no Bairro Tropical com as seguintes medidas e confrontações: 22,00 metros pela frente
confrontando com a Avenida Alba Regina Campos; pela lateral direita, 37,50 metros + 12,00 metros,
confrontando com o Lote 34 + 12,00 metros, confrontando com o Lote 33 + 12,00 metros confrontando
com o Lote 32 + 19,89 metros + 83,41 metros confrontando com o Lote 35; pela lateral esquerda 32,00
metros confrontando com a avenida Alice Nogueira G. de Melo + 99,00 metros + 91,00 metros
confrontando com a Área Verde + 19,00 metros confrontando com o Lote 01; e, pelos fundos 36,17
metros confrontando com a Rua Chauê Chequer, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, sob o nº 64.929, no Livro nº 2-LC, à Folha nº 129. 
Procedidas as desafetações na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso dos imóveis descritos nos incisos I e II do artigo
1º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Centro de Formação de Condutores Avenida Itaúna
Ltda., com CNPJ de nº 02.624.937/0001-63, Inscrição Estadual nº 3120546264-8, com endereço na
Avenida Jove Soares, nº 791, Centro, Itaúna-MG, para fins de instalação em sede própria e expansão de
suas atividades. 
O memorial descritivo encontra-se na fl.70, laudo de avaliação do imóvel encontram-se
nas folhas de n°68 , 68 v, 69 e 69 v. Memorando da Secretaria de Regulação Urbana fls.45 e 65,
documentação da Empresa encontram-se nas fls.46 a 47 e 53 .
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
 I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da filial
de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
 II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu contrato
social, não se admitindo desvio de finalidade; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação – LO,
se for o caso; 
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras; 
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros
Militar local e implantá-lo; 
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU; 
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF em
favor do Município de Itaúna; 
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; 
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município; 
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município; 
XI - construir e manter, às suas custas, uma “transitolândia”, a fim de fomentar a
educação de trânsito em crianças, jovens, adultos e idosos do Município. 
 Sugerimos que se seja acrescido um parágrafo único ao artigo 6º da referida lei,
atendendo a solicitação do vereador Joel Márcio Arruda com a seguinte redação: 
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar
contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no
caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso,
especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como
de seu faturamento. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
1 Redigido por : Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 25 de junho de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano
Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 26/06/2019 por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 56/19 de 18 de Junho de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 95/19, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências”. e tendo sido
nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a desafetação e ao mesmo tempo autoriza a concessão de
direito de uso de imóvel público para a empresa Centro de Formação de Condutores
Avenida Itaúna Ltda., cuja atividade principal se faz através da formação de condutores
(motoristas) de veículos, e que por ocasião pretende construir e expandir suas atividades,
procurando uma melhor organização administrativa, com possível aumento de ganhos de
capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 27 de junho de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 95/2019
Silvano Gomes Pinheiro 
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 56/2019, de autoria do
Prefeito de Itaúna, registrado nesta casa como PL nº 95/2019, que “Dispõe sobre
desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá
outras providências”.
O mencionado projeto visa a desafetação e a autoriza a concessão de direito real de
uso de imóvel público, a empresa Centro de Formação de Condutores Avenida Itaúna
Ltda., com a instalação de sua sede própria e expansão de suas atividades, movimentará a
economia local por meio de recolhimento tributário e geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.28 inciso I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e passou pela análise das Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e
Orçamento. Tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 27 de junho de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
 Membro Membro

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