PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
4, DE 14 DE MAIO DE 2024
Altera o quantitativo de vagas do cargo efetivo que menciona e outros dispositivos
referentes aos cargos da Estrutura Organizacional do Magistério, dispostos na
Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime
Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências”, e
dá outras providências.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam excluídas do Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995,
48 (quarenta e oito) vagas para provimento do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental
Anos Finais e Médio e Educação de Jovens e Adultos/PEF-M e EJA, permanecendo com o total
de 32 (trinta e duas) vagas distribuídas por componente/disciplina, conforme consolidação no Anexo
I desta Lei Complementar.
Art. 2o
O Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, com alterações
inseridas pelas Leis Complementares no
14, de 11 de fevereiro de 2000, n
o
29, de 3 de dezembro de
2003, no
35, de 2 de dezembro de 2005, no
43, de 29 de dezembro de 2006, no
86, de 27 de dezembro
de 2013, no
136, de 23 de agosto de 2018, no
144, de 20 de março de 2019, no
169, de 16 de
dezembro de 2021, e n
o
190, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar alterado e consolidado
conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3o Os servidores públicos detentores de cargos da Estrutura Organizacional de
Cargos do Magistério Público do Município de Itaúna, de provimento efetivo e por eleição, têm
Estatuto e Regime Jurídico Único próprios, nos termos da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 4o Altera o artigo 31 da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os cargos efetivos do Magistério Público do Município são
identificados pelas siglas ES-PE, PEI, PEI-C, PEF-M (com a respectiva
proporcionalidade da carga horária), correspondentes aos cargos assim
denominados:
- Pedagogo / ES-PE (24 h);
- Professor de Educação Infantil / PEI (pré-escola) (30 h);
- Professor de Educação Infantil-Creche / PEI-C (40 h);
- Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais/Educação Física / PEF-M
(22h40);
- Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais / PEF-M (30 h);
- Professor de Ensino Fundamental Anos Finais, Médio e Educação de Jovens e
Adultos / PEF-M (22h40).”
… continuação do PLC. 4/2024 – Fl. 2
Art. 5o Altera o § 1o
do artigo 48 da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. (...)
§ 1o Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de
provimento efetivo, expresso em letras de ‘A’ a ‘R’.”
Art. 6o
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento municipal.
Art. 7o
Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 14 de maio de 2024
Ofício no
153/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
4/2024
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
4/2024, que “Altera o quantitativo de
vagas do cargo efetivo que menciona e outros dispositivos referentes aos cargos da Estrutura
Organizacional do Magistério, dispostos na Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, que ‘Dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o
Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências’, e dá
outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 4/2024, que “Altera o
quantitativo de vagas do cargo efetivo que menciona e outros dispositivos referentes aos cargos
da Estrutura Organizacional do Magistério, dispostos na Lei no
3.023, de 27 de dezembro de
1995, que ‘Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de ItaúnaMG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras
providências’, e dá outras providências.” com as justificativas a seguir relacionadas.
Em decorrência de estudo feito acerca do número de vagas para os componentes curriculares de
Língua Portuguesa, Matemática, Inglês, Educação Física, Ciências, História, Geografia, Artes e
Ensino Religioso, identificou-se a necessidade de exclusão de 48 (quarenta e oito) vagas ociosas
para provimento do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental Anos Finais e Médio e
Educação de Jovens e Adultos/PEF-M e EJA, tendo em vista que foram disponibilizadas
sobremodo, 80 (oitenta) vagas, conforme Lei Complementar no
14/2000, visando suprir a possível
demanda sobreveniente de mais escolas municipalizadas e outras. Como até a presente data não se
fizeram necessárias 48 (quarentea e oito) dessas vagas, deliberou-se pela redução desse quantitativo,
permanecendo-se com as 32 (trinta e duas) vagas efetivamente contadas, distribuídas entre os
componentes curriculares.
Quanto ao acréscimo na posição remuneratória (grau), justifica-se devido à necessidade de igualar
aos servidores efetivos com regime e plano de carreira próprios nos termos da Lei no
3.072/96.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 14 de maio de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna