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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.932, de 26 de março de 2015 e dá
outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 4.932, de 26 de março de
2015, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6
o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses
e, extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento
Interno.
Art. 2º Permanecem inalterados as demais disposições da Lei
Municipal nº 4.932, de 26 de março de 2015.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 21 de maio de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alaiza Aline de Queiroz Andrade
Diretora-Geral do SAAE
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
167/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
22/2024
Itaúna-MG, 21 de maio de 2024
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
22/2024, que “Altera dispositivo da Lei
Municipal nº 4.932, de 26 de março de 2015 e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 22/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 22/2024 visa alterar a periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho
Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna, de modo que passem a ocorrer a
cada quatro meses, em vez de a cada mês, como previsto na lei vigente.
A atual periodicidade de reuniões se mostra excessiva, onerando o município com custos
desnecessários e sobrecarregando os membros do Conselho com um volume excessivo de
compromissos. Ademais, a frequência das reuniões nem sempre se traduz em maior
produtividade ou efetividade das ações do Conselho.
A redução da periodicidade para reuniões a cada quatro meses trará diversos benefícios, tais
como otimização do tempo e dos recursos do Conselho, melhoria da qualidade das
deliberações, aumento da produtividade e promoção da sustentabilidade.
É importante salientar que a redução da periodicidade das reuniões não significa uma
diminuição da importância do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Itaúna. Pelo contrário, a medida visa otimizar o funcionamento do Conselho e torná-lo mais
eficiente e eficaz no cumprimento de suas atribuições.
Acreditamos que a alteração proposta neste Projeto de Lei trará benefícios significativos para
o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna, sem
comprometer a qualidade das deliberações ou a efetividade de suas ações.
Com essas justificativas, aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, oportunidade
em que renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e consideração.
Itaúna-MG, 21 de maio de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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