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materia nº 7/2024

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaProcesso de Veto ao Projeto de Lei nº 22/2024-CMI, que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.979, de 05 de julho de 2005 e dá outras providências”.
native_id4433

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2024-06-24 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-06-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-06-10 Devolução. — —
2024-06-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-06-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T14:21:03.767086-03:00 Rejeitado 0 16 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 181/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
22/2024-CMI
Itaúna-MG, 28 de maio de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
 22/2024-CMI, que
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.979, de 05 de julho de 2005 e dá outras
providências”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1 de 3
VETO AO PROJETO DE LEI No
 22/2024-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
57/2023-CMI, o qual “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.979, de 05 de julho de 2005 e
dá outras providências” conforme motivos doravante expostos.
O STF reconheceu, em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212,
que os gestores locais de transportes (Poder Executivo Municipal) têm poder de polícia para
fazer a regulação da idade máxima das frotas dos serviços de transportes públicas,
independentemente de haver previsão no código de trânsito ou em lei complementar.
A presente proposição de alteração da norma acaba por resultar em transgressão ao princípio
da independência e harmonia entre os Poderes. Por esse motivo, a iniciativa do processo
legislativo para organização e funcionamento da Administração Pública é própria do Poder
Executivo, razão pela qual o Legislativo Municipal não pode subtrair do Prefeito o exame de
matéria afeta à sua competência. Ao fazê-lo, ofendeu claramente o Princípio da Separação
dos Poderes.
Desta forma, o Projeto de Lei em exame padece de vício de inconstitucionalidade formal, de
natureza insanável, posto que versa sobre matéria de competência privativa do Poder
Executivo, afrontando ainda recomendações do MEC e de seus Programas de Transporte
Escolar quanto à idade máxima dos veículos utilizados no transporte escolar obrigatório. 
A responsabilidade de regulentar o transporte escolar e zelar para que esse transporte de
nossos alunos da rede municipal seja realizado com maior presteza e segurança, obedecendo
os requisitos impostos pelo artigo 136 da Lei nº 9.503/97 e com o objetivo precípuo de manter
o veículo em perfeito estado de conservação, é exclusiva do Poder Executivo do Município.
Estamos a tratar aqui da segurança e conforto do transporte de nossas crianças e
adolescentes, sendo assim, qualquer veículo automotor com mais de 10 (dez) anos de efetiva
utilização, mesmo que em dia com suas revisões periódicas, já não oferece a confiança e
segurança necessárias para circulação diária e sistêmica exigida pela alta demanda do
transporte escolar municipal.
2 de 3
A recomendação do MEC – Ministério da Educação e Cultura, para vida útil da frota a ser
utilizada para o transporte de nossas crianças da rede municipal de ensino é a máxima de 10
(dez) anos a partir da data de fabricação.
Para a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, os veículos utilizados no
transporte de pessoas não pode ter mais de 19 (dezenove) anos de fabricação em 2021 e, no
máximo 15 (quinze) anos de fabricação a partir de 2025, conforme Resolução nº 4.777,
expedida pela em 2015.
Neste contexto, não pode prosperar a presente proposição eis que além de violar rtegra de
tempo máximo de fabricação dos veículos utilizados no transporte escolar, viola a
competência exclusiva do gestor, como Poder concedente em dirimir sobre a matéria.
A Lei Municipal 3.979/05 que ora está sendo modificada pelo presente Projeto de Lei e que
dispõe sobre o transporte escolar no Municipípio de Itaúna, atualmente exige idade máxima
de 15 (quinze) anos e que pode ser prorrogada por mais 3 (três) anos, o que totaliza e eleva a
idade dos veículos em 18 (dezoito) anos.
Com a alteração ora proposta da norma vigente, a idade máxima dos veículos utilizados no
transporte escolar de nossas crianças e adolescentes, que utilizam frequentemente esses
veículos, saltaria de 18 (dezoito ) anos para 22 (vinte e dois) anos, ou seja, acrescendo mais
quatro anos de efetiva e constante utilização o que, ao nosso sentir, ultrapassaria de forma
efetiva as condições de previsibilidade razoável de segurança de nossas crianças e
adolescentes e por que não dizer da própria trafegabilidade, seja em relação às suas
condições mínimas de conforto e seu regular funcionamento mecânico.
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à Separação dos Poderes, uma vez que o
Legislativo, por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta à administração do Município,
usurpando a competência do Prefeito e por essas razões e fundamentos, apresento veto
integral ao Projeto de Lei n° 22/2024-CMI, que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.979,
de 05 de julho de 2005 e dá outras providências”, diante das razões supramencionadas.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 28 de maio de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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