PROJETO DE LEI Nº 41 /2024
Institui o direito das mulheres parturientes de receberem
atenção integral à saúde nos casos de perda gestacional
espontânea, natimorto e perda neonatal ou que tenham sido
submetidas à violência obstétrica e dá outras providências (Lei
Catarina).
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o direito das mulheres parturientes de receberem
atenção integral à saúde, nas unidades prestadoras de serviços públicos e privados de
saúde, contratados ou conveniados, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde
(SUS), nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal, ou
submetidas à violência obstétricas, no município de Itaúna.
§1° As unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde deverão
estabelecer protocolo de atenção integral à saúde da mulher parturiente, na prestação
dos serviços compreendidos no caput, visando à formação, o autocuidado e à
atualização de seus profissionais.
§2° As mulheres parturientes deverão ser atendidas por médico especialista
em ginecologia e obstetrícia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE)
devidamente cadastrado no Conselho Regional de Medicina.
§ 3º Os profissionais de saúde responsáveis pela prestação dos serviços
compreendidos no caput deverão atuar mediante protocolo visando ao enfrentamento
da dor, da perda e para não constranger as mulheres parturientes pelos danos gerados
durante a gravidez, na morte do feto, no luto e na superação dos traumas.
§ 4º O direito estabelecido no caput será garantido durante os ciclos da
gravidez, da morte do feto, da vivência do luto ou de adaptação à nova realidade.
§ 5º Para fins desta Lei, entende-se como violência obstétrica os atos
ofensivos proferidos e praticados, verbal ou fisicamente, contra as mulheres gestantes
ou parturientes, antes, durante ou após o parto.
Art. 2° - As ações e serviços de atenção à saúde de gestantes, nos casos de
perda gestacional espontânea, natimorto ou perda neonatal, oferecidos nas unidades
prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, compreenderão os seguintes
procedimentos:
I - garantir à mãe e/ou pai assistência humanizada e igualdade da assistência à
saúde, sem preconceitos ou privilégios;
II - oferecer acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o
momento do diagnóstico, constatado em exames médicos, e no decorrer da internação
hospitalar, bem como no período pós-operatório;
III - proporcionar à mãe em situação de perda gestacional, natimorto ou perda
neonatal, acomodação separada das demais gestantes e puérperas, em ambiente
adequado, nas dependências da unidade de prestação de serviços de saúde;
IV - aplicar o protocolo de perda gestacional espontânea, natimorto e perda
neonatal na execução dos atos clínicos e/ou cirúrgicos;
V - identificar adequadamente à mãe e/ou acompanhante, de forma que não
cause constrangimento ou sofrimento, distinta da identificação das demais parturientes
e/ou pacientes, inclusive na emergência e na enfermaria;
VI - viabilizar a participação do pai e/ou de acompanhante indicado pela mãe
durante os procedimentos de retirada do feto, num ambiente de acolhimento;
VII - orientar sobre o registro do nome do natimorto e fornecimento da
declaração de óbito;
Art. 3º - Nos casos de perda gestacional espontânea, após o período igual ou
superior a 20 (vinte) semanas ou, se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500
(quinhentos) gramas ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, o
destino da placenta e do feto somente será acordado pelos pais.
Parágrafo único. Se os pais optarem pela destinação do feto sob a
responsabilidade da unidade hospitalar, o ato deverá ser formalizado por documento
firmado pelos genitores.
Art. 4º - A unidade prestadora de serviços públicos e privados de saúde
deverá orientar os genitores ou responsáveis sobre os prazos para a retirada do feto
e/ou dos produtos utilizados em fecundação e sobre a coleta de ácido
desoxirribonucleico (DNA), para fins de direito hereditário, ou de registro
fotográfico, coleta de mechas de cabelo e impressões digitais das mãos e dos pés.
§ 1º No caso de os genitores optarem por realizar homenagens de despedida
do bebê neomorto ou natimorto, e realização de sepultamento, mediante cerimônias e
serviços de funerária convencional, a unidade hospitalar deverá oferecer um espaço
específico na maternidade.
§ 2º É direito da parturiente a escolha sobre doação do leite materno.
§ 3° É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a
dignidade da pessoa humana.
Art. 5º - Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização e Orientação Sobre
a Perda Gestacional e Violência Obstétrica, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de
outubro, com a realização das seguintes atividades:
I - discussão acerca da importância da proteção psicológica de mulheres
vítimas de violência obstétrica e das famílias que passaram pelo trauma da perda
gestacional, natimorto e perda neonatal;
II - promoção de palestras, seminários, campanhas e mobilizações para
divulgar medidas preventivas para que não ocorram atos de violência obstétrica;
IV - promoção de intercâmbio entre instituições públicas, privadas e
organizações não governamentais que tenham a finalidade de atuar na proteção de
mulheres vítimas da violência obstétrica; e
V - divulgação e distribuição gratuita de materiais de orientação sobre os
temas abordados nesta Lei.
Art. 7º - A inobservância ao disposto na Lei nº 17.925, de 3 de abril de 2020
sujeita ao(s) infrator(es) e responsáveis, após instauração de processo administrativo a
aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão - UFP do
Município de Itaúna, sem prejuízo de demais cominações legais na esfera cível e
criminal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 29 de maio de 2024.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna,
O presente projeto tem como objetivo assegurar que garantir direitos às mulheres parturientes
de natimorto que tiveram perda gestacional espontânea, perda neonatal ou que foram submetidas à
violência obstétrica.
No que tange aos aspectos formais, a iniciativa parlamentar está guarnecida pelas
Constituições Federal e Estadual de Minas Gerais, posto que se coaduna com inúmeros princípios e
dispositivos correlatos à dignidade da pessoa humana.
Ademais, o direito das mulheres parturientes, estabelecido na forma deste Projeto de Lei,
também está e consonância com a Política Nacional de Humanização e o proposto pela Rede Cegonha,
que são Programas de Políticas Públicas do Governo Federal, atualmente executados no atendimento
às mulheres durante a gravidez, o parto e o pós-parto.
Cumpre destacar que os direitos consagrados neste Projeto de Lei não acrescem despesa ao
Município, tendo em vista que pressupõe a prestação de serviços e estrutura já existentes e de pessoal
técnico que já está em atividade nas unidades hospitalares, de forma que a sua implantação não está
subordinada à comprovação de existência de condições técnicas e viabilidade econômica, e assim, fica
dispensada a apresentação de estudos sobre o impacto orçamentário financeiro.
Por fim, cabe anotar que a proposta legislativa se enquadra com a missão da Secretaria de
Saúde do município de garantir acesso à saúde para dar mais qualidade de vida às pessoas,
especialmente ao buscar o acolhimento humano para as parturientes que encontram-se nas condições
que se pretende dar proteção.
A história de Catarina de Souza Silva e sua genitora, Tainara de Souza Silva, é um trágico
lembrete das profundas lacunas existentes no sistema de saúde e da necessidade urgente de proteger as
mulheres grávidas de práticas inadequadas e prejudiciais durante o período de gestação e parto.
O caso ganhou comoção dentro de nossa cidade tento em vista todas as nuances que vieram a
contribuir, infelizmente, com o falecimento de Catarina, resultado este que poderia ser evitável caso
condutas como as previstas neste projeto de lei tivessem sido seguidas.
Neste sentido, o Projeto em questão tem por objetivo não apenas honrar a memória de
Catarina mas, principalmente, evitar que casos desta natureza voltem a ocorrer dentro de nosso
município.
O incidente lamentável que resultou na perda de Catarina e no sofrimento extremo de seus
pais, em especial da sua mãe, e é um chamado à ação para promover a segurança, a dignidade e os
direitos das mulheres durante a experiência da maternidade.
A violência obstétrica é uma realidade alarmante em muitas partes do mundo, incluindo o
Brasil. Mulheres grávidas e em trabalho de parto são frequentemente submetidas a práticas médicas
desumanas, negligência, discriminação e falta de respeito por seus direitos e escolhas.
Este Projeto de Lei, intitulado "Lei Catarina de Souza Silva ", visa a criação de um arcabouço
legal robusto para proteger as mulheres grávidas e garantir a qualidade do atendimento obstétrico em
no município.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto
de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 29 de maio de 2024.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador