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materia nº 8/2024

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaVeto Parcial. Opõe Veto à aludida emenda aposta ao Projeto de lei nº 25/2024 que " Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social à entidade civil " Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário" e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-19 Veto MANTIDO pelo Plenário — Veto analisado no mesmo dia da leitura após submeter ao plenário. O mesmo foi mantido.
2024-06-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T14:40:52.440182-03:00 Aprovado 13 0 2

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 202/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto à Emenda Modificativa apresentadas ao Projeto de Lei n
o
 12/2024,
renumerado por essa Casa Legislativa como Projeto de Lei nº 25/2024.
Itaúna/MG, 13 de junho de 2024.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto em anexo que, pelas disposições da Constituição Federal
e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor à aludida emenda
aposta ao Projeto de Lei no
 12/2024 (nesta Casa renumerado como PL nº 25/2024), que
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social à entidade civil “Sete Guardas
de Nossa Senhora do Rosário” e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
1
RAZÕES DO VETO À EMENDA AO PROJETO DE LEI No
 12/2024 (nesta Casa
renumerado como PL nº 25/2024).
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Vejo-me compelido a opor veto à emenda aposta ao Projeto de Lei no
 12/2024, renumerado
nessa Casa sob o nº 25/2024, que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção
social à entidade civil ‘Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário’ e dá outras
providências”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do
artigo 66, § 1o
 da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e
137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
A modificação introduzida pela Câmara Municipal, ao redistribuir os valores inicialmente
destinados à entidade civil Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário para cinco entidades
diferentes, constitui usurpação das atribuições privativas do Poder Executivo. Este ato
legislativo contraria o princípio constitucional da separação dos poderes, disposto no art. 2º da
Constituição Federal, que prevê a independência e harmonia entre os poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário.
Conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), a interferência do Legislativo na discricionariedade administrativa do
Executivo em relação à destinação de subvenções sociais é inconstitucional. Tal prática
compromete a autonomia do Executivo em definir e implementar políticas públicas conforme
critérios técnicos e administrativos específicos.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 35 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESPESA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. Esta Corte firmou
entendimento de que são inconstitucionais dispositivos de Cartas
estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens,
concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo,
aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência
do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 270, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado
em 31-03-2004, DDJ 30-04-2004 PP-00051 EMENT VOL-02149-01
PP-00020) (grifo nosso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE CONCEDE SUBVENÇÕES. PODER
LEGISLATIVO. INICIATIVA. VÍCIO. MATÉRIA EXCLUSIVA DO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
2
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. LEI
MUNICIPAL N. 1.058/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A
Lei n. 1.058/2006, do Município de Jeceaba, aprovada e sancionada
pelo Poder Legislativo local, que concede subvenções a
determinadas instituições, conflita com o princípio fundamental
da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa
exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a
representação. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.07.450337-
6/000, Relator(a): Des.(a) Célio César Paduani , CORTE SUPERIOR,
julgamento em 30/04/2008, publicação da súmula em 04/06/2008)
(grifo nosso)
A competência para a elaboração, execução e controle do orçamento público é atribuída ao
Poder Executivo, conforme disposto nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal. A
alteração proposta pela Câmara, ao determinar a destinação específica dos recursos entre
diversas entidades, interfere diretamente no planejamento orçamentário previamente
elaborado pelo Executivo, podendo gerar desajustes e comprometer a execução das políticas
públicas planejadas.
Além disso, a execução orçamentária deve ser guiada por princípios de economicidade,
eficiência e eficácia. A modificação legislativa pode desvirtuar esses princípios, causando
fragmentação dos recursos e potencializando a ineficiência na aplicação dos mesmos.
Ainda, a alteração proposta pela Câmara Municipal não apresenta embasamento técnico ou
justificativa econômica adequada para a divisão dos valores entre as cinco entidades
mencionadas. A ausência de critérios claros e objetivos para essa redistribuição fere o
princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que
exige que a administração pública atue de forma eficaz, buscando sempre o melhor resultado
na aplicação dos recursos públicos.
A decisão de redistribuir os recursos sem uma análise técnica e econômica aprofundada pode
resultar na dispersão dos esforços e na diluição dos recursos, comprometendo a realização
efetiva da tradicional Festa do Rosário e, consequentemente, o alcance dos objetivos sociais e
culturais pretendidos.
A distribuição dos recursos de forma fragmentada entre diversas entidades pode resultar em
uma execução descoordenada e ineficaz da tradicional Festa do Rosário. A pulverização dos
recursos pode enfraquecer a capacidade das entidades beneficiadas de realizarem atividades
com a qualidade e abrangência necessárias, comprometendo o impacto cultural e social do
evento.
A concentração dos recursos em uma única entidade, conforme originalmente previsto,
permite uma melhor organização, coordenação e execução das atividades, assegurando a
eficiência e a efetividade na aplicação dos recursos públicos.
3
Diante dos argumentos expostos, e fundamentado nos princípios constitucionais da separação
dos poderes, do planejamento orçamentário e da eficiência administrativa, bem como nas
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), concluo pela necessidade do veto integral às alterações introduzidas pela Câmara
Municipal ao Projeto de Lei nº 12/2024, renumerada por essa Casa Legislativa como Projeto
de Lei nº 25/2024
Solicito, portanto, a compreensão e a cooperação dos nobres vereadores para a manutenção do
veto, a fim de garantir a legalidade, a eficiência e a efetividade na destinação dos recursos
públicos destinados à realização da tradicional Festa do Rosário no Município de Itaúna.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 13 de junho de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
4

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