br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaRevoga o inciso II do art. 330 da Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, que “Institui o Código de Posturas Municipais de Itaúna e dá outras providências”
native_id4446

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-06-27 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-06-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-06-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 12, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Revoga o inciso II do art. 330 da Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, que
“Institui o Código de Posturas Municipais de Itaúna e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica revogado o inciso II do art. 330 da Lei nº 1.821, de 2 de maio de
1985, que “Institui o Código de Posturas Municipais de Itaúna e dá outras providências”.
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 1.821, de 2 de
maio de 1985.
Art. 3o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna-MG, 20 de junho de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo a revogação do inciso II do artigo
330 do Código de Postura de Itaúna, estabelecido pela Lei nº 1821, de 2 de maio de 1985, que
proíbe o comércio de bebidas alcoólicas por ambulantes. 
Desde a promulgação da Lei nº 1821 em 1985, ocorreram significativas mudanças
socioeconômicas e culturais que demandam uma atualização das normas municipais para
refletir as necessidades e realidades contemporâneas. A proibição genérica do comércio de
bebidas alcoólicas por ambulantes tornou-se anacrônica, especialmente considerando que
outros setores do comércio já operam sob regulamentações modernas e eficazes.
A flexibilização das normas para o comércio ambulante tem o potencial de impulsionar a
economia local, especialmente durante eventos públicos, feiras e festivais, onde a demanda
por tais produtos é significativa. Esta medida pode gerar novas oportunidades de renda para os
trabalhadores ambulantes e aumentar a arrecadação de tributos municipais, beneficiando
diretamente a economia local.
Além disso, visa incentivar o empreendedorismo e promover a formalização de trabalhadores
informais. Ao possibilitar a venda de bebidas alcoólicas, dentro dos parâmetros legais e
regulamentares, o município pode atrair mais pessoas para a atividade econômica formal,
promovendo inclusão social e econômica.
A revogação do inciso II do artigo 330 do Código de Postura de Itaúna é uma medida alinhada
com a necessidade de atualização das políticas públicas municipais, promovendo um
ambiente mais justo e propício ao desenvolvimento econômico local. É, portanto, uma
iniciativa que beneficia tanto os comerciantes ambulantes quanto a coletividade, mantendo a
ordem pública e incentivando o crescimento econômico e social do município.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 20 de junho de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

open original →