PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 10 DE JULHO DE
2024
Altera a Lei Complementar nº 201, de 1º de julho de 2023, que “Dispõe sobre
o Regime Próprio de Previdência Social, a reestruturação do Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG e do
Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 54 da Lei Complementar nº 201, de 1º de julho de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. (…):
I - (…);
II - 15 (quinze) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 201, de 1º de
julho de 2023, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 56. (…):
§ 1º (…);
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em tempo
comum ao segurado que comprovar tempo de efetivo exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem
a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, vedada a
conversão de tempo especial em tempo comum cumprido após esta
data.
Art. 3º Altera o art. 125 e inclui o artigo 126 na Lei Complementar nº 201, de
1º de julho de 2023:
Art. 125. Nos termos do inciso II do artigo 36 da Emenda
Constitucional nº 103/2019 ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 103/2019 no art. 149 da Constituição Federal;
II - as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III
e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
…continuação do PLC nº 14/2024 – FL. 02
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Permanecem inalterados as demais disposições da Lei Complementar
nº 201, de 1º de julho de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 10 de julho de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Conselho Deliberativo, órgão máximo de consulta e deliberação do Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos, reuniu-se no último dia doze de julho para debater e
deliberar sobre as alterações anteriormente apresentadas e por unanimidade as aprovou.
A Lei Complementar Municipal nº 201 assim dispõe sobre esse colegiado:
Art. 87. Compete ao Conselho Deliberativo, além das atribuições descritas no
Regimento Interno (…) funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria
Executiva, quando por esta provocado; (…) aprovar as diretrizes gerais da política
de gestão do IMP apresentadas pela Diretoria Executiva; (…) e deliberar sobre
Projetos de Lei atinentes ao Regime Próprio e ao IMP (…).
O dispositivo anterior está em consonância com o artigo 194 da Constituição Federal e com a
Lei Federal nº 8.213, no qual textualmente dispõe que:
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em
atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a
nível federal, estadual e municipal.
Na composição do referido colegiado, não há indicação de nenhum membro por parte da
diretoria executiva da autarquia, como se percebe da leitura do seguinte artigo, também da
mesma lei:
Art. 86. O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6
(seis) membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores
ativos, de aposentados ou de pensionistas, nomeados pelo Chefe do Poder do
Executivo por meio de Decreto, e será constituído por1
:
I - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE;
II - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
III - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais – Sindserv;
IV - um membro efetivo e um suplente, representando os aposentados e pensionistas
do Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
V - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
Sobre a alteração no artigo 54, o Conselho Deliberativo deixou registrado em ata, in verbis:
_________________________________________________________________________________________________________
1Membros:
Magno Teodoro da Cunha, indicado pelo Poder Executivo/Administração Direta e Presidente;
Ângela Geralda Teixeira Ferreira, indicada pelo SAAE;
Leandro Nogueira Araújo, indicado pelo SINDSERV;
Carla Cristina de Oliveira damasceno, representante dos pensionistas;
Gisele de Oliveira Peixoto, indicada pela Câmara Municipal;
Elaine Marra de Sousa Boaventura, representante dos aposentados.
A última alteração discutida e aprovada foi referente ao tempo mínimo de
contribuição necessário para atender aos critérios de aposentadoria previsto no art.
54 da LC 201/2023. A atual redação prevê a necessidade de 25 anos de
contribuição, tempo considerado destoante ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, onde é previsto ter 15 anos de contribuição para aposentadoria por idade.
Ressalte-se ainda que a regra anterior da lei previdenciária municipal era de 10
anos de tempo de contribuição e que os 15 anos já é uma medida de austeridade em
busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Logo foi aprovada a alteração
do artigo 54 para 15 anos de tempo de contribuição.
Quanto a alteração no artigo 56 os membros signatários lavraram na mesma ata citada, e que
segue juntada, o seguinte texto:
Outra alteração discutida e aprovada foi a modificação do art. 56 da LC 201,
porque a atual redação veda a conversão de tempo de serviço especial em tempo
comum, o que está contrário à EC 103/2019. Com a modificação legislativa
pretendida e autorizada, será possível a conversão do tempo especial em tempo
comum até a data da publicação da EC 103/2019.
A autarquia previdenciária IMP tem recebido servidores requerendo simulação de
aposentadoria, o que está em conformidade com a programa de educação previdenciária aqui
desenvolvido, sobretudo na insistência sobre o planejamento previdenciário.
Uma das questões levantadas é a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo
comum, sobretudo por alguns servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. No entanto,
a conversão pode afetar aos profissionais de outros órgãos da Administração, como dentistas,
enfermeiros, etc.
A Gerência de Atos de Aposentadoria durante o atendimento aos requerentes, adstrita às
normas positivadas, tem informado pela impossibilidade, considerando a dicção da Lei
Complementar Municipal 201, em seu artigo 56, parágrafo segundo, textualmente transcrita
abaixo:
Art. 56. Será concedida a aposentadoria ao servidor público cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos
prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando a idade, o tempo de efetiva
exposição e o tempo de contribuição forem, respectivamente, de:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 15 anos de efetiva exposição e
contribuição, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de
contribuição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade e 20 anos de efetiva exposição e
contribuição, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de
contribuição; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 25 anos de efetiva exposição e contribuição, se
tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado
nos termos da legislação federal específica que rege a matéria.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao
Regime Próprio, vedada a conversão de tempo especial em comum. (Destaque
nosso)
Ao cotejar a Lei Municipal com a CF nota-se que esta última definiu um marco temporal ao
contrário da norma municipal de Itaúna, cujo parágrafo segundo é:
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições
especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido
após esta data. (Art. 25, §2º). (Destaque nosso).
Como se vê, a Carta Magna vedou a conversão após doze de novembro de 2019, mas
contemplando a possibilidade de o servidor usufruir do direito subjetivo até aquela data. Não
é justo que a norma municipal seja mais rigorosa que a regra constitucional;
Insta observar ser importante garantir aos servidores abrangidos pelo caput dos referidos e
retro citados artigos o direito à conversão.
Por tratar-se de direito subjetivo, não é possível quantificar o número de servidores que dele
usufruirão e assim não é possível quantificar o impacto financeiro e atuarial.
Entretanto quando foi feita a última avaliação atuarial houve a mensuração através de média
estatística, a exemplo de outros indicadores como tábua de mortalidade, etc.
A justificativa poderá contar também com os argumentos expostos no despacho do então
Secretário de Previdência (antigo Ministério da Economia, a quem a previdência estava
vinculada), como se depreende do fragmento transcrito:
“Aprovo a Nota Técnica SEI nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, de
21/01/2021, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social –
SRPPS/SPREV (12908723,) e a Nota Técnica SEI
n6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME, de 10/02/2021, da Subsecretaria do
Regime Geral de Previdência Social – SRPGS/SPREV (13590427), que trataram da
possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais,
nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do
tempo especial em comum, conforme análise do sentido e alcance da seguinte tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso
Extraordinário – RE nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão
Geral:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em
tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no
então vigente inciso III do § 4 º do art. 40 da Constituição da República, devendo
ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do
prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação
complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art.
40, § 4 º-C, da Constituição da República. (STF - RE: 1014286 SP 0021903-
48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 24 /09/2020).” (Destaque nosso.)
Estou de acordo com o entendimento sintetizado a seguir - fundamentado nas
aludidas Notas Técnicas - e autorizo sua divulgação como orientação aos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso
Extraordinário nº 1014286 (Tema nº 942 da Repercussão Geral):
I.1 - alcança apenas os servidores filiados ao RPPS cujas atividades foram
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que se deu em 13
de novembro de 2019, quanto ao direito à conversão desse tempo especial em tempo
comum pela aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que
trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
I.2 - não diz respeito à conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor
na condição de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido em
atividades de risco, hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 40 da
Constituição, na redação desses dispositivos anterior à EC nº 103/2019; e
I.3 - não abrange conversão, em tempo comum, do tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na
hipótese de aposentadoria especial de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, na redação anterior à reforma previdenciária de 2019.
A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1014286 permite
que a conversão de tempo especial em tempo comum seja observada pelo RGPS e
pelos RPPS para o tempo cumprido até 13/11/2019, pois:
V.1 - trata-se de um precedente relevante da Corte Maior, cuja orientação firmada é
persuasiva para os demais órgãos do Poder Judiciário, não obstante tenha sido
adotada em controle difuso de constitucionalidade;
V.2 - ampliou, em substância, o alcance da Súmula Vinculante nº 33 do STF, pois
ficou decidido que, na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da
Constituição (na redação anterior à EC nº 103/2019), o direito à conversão, em
tempo comum, do prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, decorre da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a
agentes nocivos.
V.3 - o STF reinterpretou a Súmula Vinculante nº 33, a seguir, já que a aplicação
analógica das regras de aposentadoria especial do RGPS ao servidor público, “no
que couber”, passou a incluir necessariamente a possibilidade de conversão de
tempo especial em tempo comum, cumprido até 13/11/2019: Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição
Federal, até a edição de lei complementar específica...”
Quanto ao acréscimo de artigo, extrai-se da mesma ata, citada anteriormente, o seguinte
fragmento:
Foi discutido a possibilidade de acrescer um artigo na LC 201/2023 de modo que
fique expresso integralmente as alterações e revogações previstas nos incisos III e
IV da Emenda Constitucional nº 103/2019. Este Conselho Deliberou pela aprovação
da alteração.
As alterações determinadas pela Emenda Constitucional 103, art. 36, são meras formalidades,
mas por tratar-se norma cogente não cabe ao Município escusar-se de seu cumprimento.
Importante relembrar que a lei previdenciária municipal vigente antes de vir ao mundo
jurídico, passou por amplo debate em um grupo de servidores que responsavelmente a
estudou. Posteriormente foi levada, como determinava a lei municipal 4.175, ao crivo do
Conselho Deliberativo para posteriormente sofre a meticulosa análise da Procuradoria
Jurídica Autárquica. Findo esse processo foi encaminhado à Câmara Municipal de Itaúna, o
projeto de lei que incialmente foi submetido à Comissão de Constituição e Justiça para
finalmente ir a plenário onde houve a aprovação. Em nenhum desses estágios sentiu-se a
necessidade de registrar textualmente “fica alterado e ficam revogados nos termos do artigo
36 da EC 103”. E isso pelos seguintes motivos:
1 - O art. 124 da lei 201 textualmente dispôs:
Revogam-se as disposições em contrário (…).
2 - Não bastasse a revogação de todas as disposições em contrário, o texto insculpido na
legislação previdenciária municipal não acolheu normas conflitantes e isto pode ser
corroborado ao cotejar os incisos que deviam ser revogados e o que deveria ser alterado com
os artigos 53, 54,55, 57, 58 e 59 da Lei Complementar Municipal 201.
No entanto, como norma constitucional não se discute, se cumpre, fez bem o Conselho
Deliberativo em aprovar o acréscimo de artigo expressa e textualmente trazendo ao bojo da lei
a alteração e as revogações.
Solicitamos que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e
aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha, bem como que seja
convocado, por Vossa Excelência, Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível,
para análise, deliberação e aprovação da presente proposição legal, nos termos do artigo 65 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Com essas justificativas, aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, oportunidade
em que renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e consideração.
Itaúna-MG, 10 de julho de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
239/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
14/2024
Itaúna-MG, 10 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
14/2024, que Altera dispositivo
da Lei Complementar nº 201, de 1º de julho de 2023, que “Dispõe sobre o Regime Próprio
de Previdência Social, a reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Itaúna/MG e do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Itaúna, e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Solicitamos que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e
aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha, bem como que seja
convocado, por Vossa Excelência, Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível,
para análise, deliberação e aprovação da presente proposição legal, nos termos do artigo 65 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG