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materia nº 52/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaInstitui em âmbito municipal o direito de funcionamento de instituições que prestam serviços de atividades recreativas a crianças.
native_id4453

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-08-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-08-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-08-12 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-08-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-08-12 Devolução. — —
2024-08-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2024-08-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 06 de agosto de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T14:36:19.168459-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 52/2024
Institui em âmbito municipal o direito de
funcionamento de instituições que prestam
serviços de atividades recreativas a crianças
de todas as idades.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. É garantido o direito de funcionamento de instituições que prestam serviços de atividades recreativas a
crianças, tais como hotelzinhos e demais instituições de mesma natureza.
Art. 2º. É lícito o atendimento a crianças, inclusive aquelas com idade inferior a 4 (quatro) anos, em instituições
que prestam atividades de recreação e de natureza diversa das creches. 
Parágrafo único. Para o atendimento as crianças com idade superior a 4 (quatro) anos, em que a educação básica é
obrigatória, as instituições de recreação deverão exigir comprovação de matrícula em pré-escolas ou escolas
regulares em atendimento ao art. 4°, inciso I, da Lei n° 12.796, de 2013. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 22 de julho de 2024. 
Ener Batista Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
 Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna.
O presente projeto tem como objetivo assegurar e garantir, no município de Itaúna, o direito ao
funcionamento de instituições que prestam serviços de atividades recreativas para crianças de todas as
idades, incluindo aquelas com menos de 4 (quatro) anos, como hotelzinhos e instituições de natureza
similar.
É importante destacar que essas instituições têm um papel significativo no município, atendendo, em
média, cerca de 70 famílias cada uma. Além disso, os hotelzinhos geram cerca de 10 empregos diretos
por unidade, o que contribui para a economia local.
Ademais, os hotelzinhos atendem famílias cujos pais trabalham durante todo o dia e não têm com quem
deixar seus filhos. Sem esses serviços, muitos pais teriam dificuldades em manter seus empregos e
sustentar suas famílias. Também é relevante notar que, durante os períodos de férias escolares, quando
creches e escolas municipais estão fechadas, as crianças são absorvidas por esses hotelzinhos.
Outro ponto a ser mencionado é que as creches particulares têm um custo mais elevado em comparação
aos hotelzinhos, o que dificulta o acesso de muitas famílias. Além disso, não há creches suficientes no
município para atender a todas as famílias que precisam deixar seus filhos durante o horário de trabalho.
Diversas cidades permitem que hotelzinhos atendam crianças nessa faixa etária, e há uma necessidade em
Itaúna de uma legislação que proporcione segurança jurídica tanto para os empreendedores deste setor
quanto para as famílias atendidas.
Por fim, é importante salientar que não há nenhum impedimento legal que proíba crianças com menos de
quatro anos de frequentarem instituições de recreação. A matrícula na educação básica ou infantil é
obrigatória apenas a partir dos quatro anos de idade, conforme estabelece o art. 4°, inciso I da Lei n°
12.796/2013.
Diante do exposto acima, os edis que abaixo subscrevem solicitam que o presente projeto tramite em
regime de urgência consoante previsão do art. 113 do Regimento Interno e, ainda, na certeza da
importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, pedimos aos edis que após analisarem a
propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 22 de julho de 2024.
Ener Batista Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
 Vereador Vereador

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