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materia nº 56/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaProíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou em grupo através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e pichação contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do Município de Itaúna.
native_id4458

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-08-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-08-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-08-12 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-08-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-08-12 Devolução. — —
2024-08-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2024-08-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 06 de agosto de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T15:10:02.551401-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 56/2024
Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à
religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou
menosprezo em ato isolado ou em grupo através de
eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos,
passeatas e marchas de ONGs, associações,
agremiações e partidos políticos e do vandalismo e
pichação contra símbolos e monumentos cristãos no
âmbito do Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibido no âmbito do município de Itaúna o vilipêndio de dogmas e crenças
relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou
em grupo através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs,
associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e pichação contra símbolos e
monumentos cristãos.
Parágrafo único. Considera-se vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã a
utilização de objetos considerados sagrados de forma desrespeitosa e intolerante, além de
referências agressivas aos ensinamentos cristãos e o vandalismo e pichação contra símbolos e
monumentos cristãos.
Art. 2º. Em respeito à liberdade religiosa fica vedada a liberação de verbas públicas para
contratação ou financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e
marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos que pratiquem a conduta
descrita no art. 1º e outras que denotem intolerância religiosa.
Art. 3º. A inobservância ao disposto nos artigos 1° e 2° desta lei sujeita ao(s) infrator(es) e
responsáveis, após instauração de processo administrativo, a aplicação de multa no valor de 100
(cem) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna, sem prejuízo de
demais cominações legais na esfera cível e criminal.
§1º. A multa será majorada levando em consideração a magnitude do evento, seu impacto na
sociedade, a quantidade de participantes e a ofensa realizada.
§2º. Além da aplicação de multa, ficará o infrator impossibilidade de recebimento de verbas
públicas para realização de eventos similares pelo período de 10 (dez) anos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Itaúna, Minas Gerais, 30 de julho de 2024. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna. 
O presente projeto tem como objetivo garantir o respeito a fé cristã, repudiando qualquer
tipo de intolerância religiosa dentro do município através de sátiras e ridicularização da fé cristã.
Cumpre lembrar que o ato mais recente de desrespeito a fé cristã ocorreu recentemente na
abertura dos jogos olímpicos que gerou repercussão e repudio em todo o mundo.
Contudo, essa realidade infelizmente não está longe de nós, visto que recentemente
ocorreu em nossa cidade evento patrocinado com dinheiro público em que houve, segundo
diversos grupos religiosos, desrespeito e menosprezo a dogmas e símbolos da fé cristã.
Essa representação foi ofensiva e desrespeitosa em relação a religião cristã. Não podemos
considerar arte um evento que está revestido integralmente de intolerância religiosa. Esses
eventos ensejam desrespeito, o que intolerável.
Nesse sentido, é inadmissível a estimulação da intolerância religiosa, principalmente com
uso de dinheiro público. Vale ainda destacar que não se pode confundir liberdade de expressão
de manifestação artística com a ofensa a uma crença religiosa visto que nenhum direito é
absoluto. 
Importante destacar ainda que o Código Penal, em seu art. 208, criminaliza atos desta
natureza ao determinar como o vilipêndio religioso ocorre quando alguém zomba, escarnece,
profana ou deprecia publicamente atos ou objetos de culto religioso. Então, essa conduta abrange
uma ampla gama de comportamentos ofensivos, tais como gestos obscenos em locais sagrados,
destruição de símbolos religiosos ou a realização de rituais blasfemos em público.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua
aprovação.
Itaúna, 30 de julho de 2024.
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador 

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