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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaAcrescenta os §5º, §6º e §7º ao art. 5º da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece o Código de Obras de Itaúna e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-09-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-09-03 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-09-03 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-08-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-08-13 Devolução. — —
2024-08-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 13 de agosto de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-03T15:13:55.908931-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Acrescenta os §5º, §6º e §7º ao art. 5º da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988,
que estabelece o Código de Obras de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §5º, §6º e §7º ao art. 5º do Capítulo II da Lei nº 2.197, de
22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (…)
§ 5º Excetuam-se das exigências previstas no caput deste artigo, os projetos
arquitetônicos que, conforme porte e uso, deverão apresentar o Projeto
Simplificado, a ser regulamentado através de Decreto, cabendo ao
Município analisar na íntegra, somente os parâmetros urbanísticos
relevantes e pertinentes às seguintes legislações:
I - Parâmetros Urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Parâmetros Urbanísticos previstos no Plano Diretor;
III - Parâmetros Urbanísticos estabelecidos no Código de Obras;
IV - Parâmetros Urbanísticos previstos no Código de Posturas.
§ 6º O(s) proprietário(s) e Responsáveis Técnicos pelo projeto arquitetônico
simplificado e pela execução da obra, assumem integral responsabilidade
pelo cumprimento de todas as exigências previstas nas legislações na esfera
federal, estadual e municipal, mediante a apresentação dos Termos de
Responsabilidade pela Aprovação de Projeto, não podendo em nenhum
momento alegar desconhecimento das normas pertinentes à matéria.
§ 7º As omissões ou descumprimentos das exigências legais, poderão
ensejar em responsabilização e sanções cumulativamente nas esferas civil,
criminal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros.
Art. 2º Permanecem inalterados as demais disposições da Lei nº 2.197, de 22 de
dezembro de 1988.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna-MG, 5 de agosto de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar visa promover maior eficiência e celeridade no processo de
aprovação de projetos arquitetônicos no município de Itaúna, sem comprometer a conformidade com
as legislações vigentes. 
A inclusão do § 5º no artigo 5º da Lei nº 2.197/1988 introduz a possibilidade de apresentação de um
"Projeto Simplificado" para determinados projetos arquitetônicos, conforme seu porte e uso. A criação
desse mecanismo se justifica pela necessidade de desburocratizar e agilizar os processos de aprovação
de projetos, especialmente aqueles de menor complexidade ou impacto urbano. Essa medida permitirá
que o Município concentre seus esforços na análise dos parâmetros urbanísticos mais relevantes,
previstos nas principais legislações, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano Diretor, o Código
de Obras e o Código de Posturas.
O § 6º reforça a responsabilidade dos proprietários e dos responsáveis técnicos pelo projeto
simplificado e pela execução da obra. Ao exigir a apresentação dos Termos de Responsabilidade pela
Aprovação de Projeto, o legislador garante que os envolvidos estejam plenamente cientes e
comprometidos com o cumprimento das normas legais em todas as esferas (federal, estadual e
municipal). Essa medida visa reduzir a ocorrência de irregularidades e garantir a conformidade dos
projetos com as exigências legais, protegendo o interesse público e a segurança jurídica.
O § 7º estabelece que o descumprimento das exigências legais poderá resultar em sanções nas esferas
civil, criminal e administrativa. Essa previsão é fundamental para assegurar a efetividade das normas e
a proteção dos direitos de terceiros, prevenindo prejuízos decorrentes de omissões ou falhas no
cumprimento das obrigações legais. Ao prever a responsabilização cumulativa, o Projeto de Lei busca
garantir que as infrações sejam tratadas com a devida seriedade, incentivando o cumprimento rigoroso
das normas urbanísticas.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar nº 15, de 5 de agosto de 2024, representa um importante
avanço para a modernização do Código de Obras de Itaúna, atendendo às demandas da sociedade por
processos mais ágeis e eficientes, sem abdicar da responsabilidade técnica e do rigor no cumprimento
das normas urbanísticas. Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação.
Com essas justificativas, aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, oportunidade em que
renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e consideração.
Itaúna-MG, 5 de agosto de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 282/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 15/2024
Itaúna-MG, 5 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
 15/2024, que Acrescenta os §5º,
§6º e §7º ao art. 5º da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece o Código de Obras de
Itaúna e dá outras providências., para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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