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materia nº 9/2024

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaOpõe Veto parcial ao Projeto de Lei 29/2024 que " Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental- PPAG 2022/2025, instituído pela Lei 5.725 de 13 de dezembro de 2021.
native_id4460

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-03 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2024-09-02 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-08-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-08-26 Devolução. — —
2024-08-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2024-08-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-04T08:40:55.450552-03:00 Rejeitado 4 11 0

Documents (1)

texto original #

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Itaúna/MG, 16 de agosto de 2024.
Ofício no
 287/2024- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas Aditivas e Modificativas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
 15,
renumerado por essa Casa Legislativa como 29/2024.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a
opor às aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei no 15, renumerado como nº 29/2024,
que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
2022/2025, instituído pela Lei nº 5.725 de 13 de dezembro de 2021.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
29/2024
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei no 15, renumerado
como nº 29/2024, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG 2022/2025, instituído pela Lei nº 5.725 de 13 de dezembro de
2021”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo
66, § 1o
 da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137,
§ 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes
emendas, em destaque: 
I – EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 7º, Inciso IX, passando a vigor com a seguinte
redação:
“Art. 7º (…)
I – Infraestrutura e Serviços
(…)
alínea a) construir passarelas sobre o Ribeirão Joanica.” 
II – EMENDA ADITIVA:
“Art. 7º (…)
(...)
XIV – Cultura
alínea a) ...
alínea b) aquisição de terreno com a finalidade de receber grandes
eventos festivos, como shows e exposições agropecuárias.”
III - EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 7º, Inciso X, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º (…)
X – Desenvolvimento Social
(…)
alínea a) investir em instrumentos administrativos que visem celebrar
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parcerias com instituições ou entidades, que prestam serviços de
equoterapia para tratamento complementar de pessoas com deficiência,
em consonância com a Lei Municipal 5.504/2019.”
VI - EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 7º, Inciso I, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º (…)
I – Governo e Modernização Administrativa
(…)
alínea a) criar e implantar projetos para o uso de energia fotovoltaica em
prédios públicos do Município, em consonância com a Lei Municipal nº
5.788/2022.
V - EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 7º, Inciso V, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º (…)
V – Educação
(…)
alínea a) implantar o programa “Olho Ativo” no Município, em
consonância com a Lei Municipal nº 4.389/2009.
VI - EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta alínea ao artigo 7º, Inciso V, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º (…)
V – Educação
(...)
alínea a) promover a a disponibilização de profissionais especializados em
apoio escolar nas salas de aula das redes públicas nas classes comuns de
ensino regular, com o objetivo de oferecer suporte aos alunos com
deficiência, visando à inclusão e a participação plena nas atividades
educacionais no município.”
VII – EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 7º, Inciso X, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º (…)
X – Desenvolvimento Social
(...)
alínea a) implantar e implementar o programa renda mínima para
proteção das pessoas com deficiência.”
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VIII – EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a alínea “c” do artigo 7º, inciso VIII, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º (…)
(...)
VIII – Meio Ambiente
c) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes e
revitalizar os parques ecológicos municipais com intensificação de
parecerias para sua administração e manutenção, principalmente na área
contornada pelas ruas Canário da Terra, João Morais de Souza, Sabiá e
Luiz Paulino Torres, no Bairro Godofredo Gonçalves.”
IX – EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a alínea “h” do artigo 7º, inciso XV, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º (…)
(...)
XV – Esporte e Lazer
h) manter o incentivo às escolinhas de esportes nos bairros e comunidades
rurais potencializando as existentes e criando novas, bem como fornecer
material esportivo de qualidade e adequado às diversas modalidades
oferecidas.”
X – EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a alínea “z” do artigo 7º, inciso IV, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º (…)
(...)
IV – Saúde
z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações
para o acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames
complementares no próprio Município de Itaúna, bem como a aquisição de
um aparelho para realização de ressonância magnética, diminuindo a
necessidade de deslocamento para outras cidades.”
XI – EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a alínea “f” do artigo 7º, inciso VII, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º (…)
(...)
VII – Mobilidade Urbana
f) ampliar os controladores de velocidade, de avanço de sinal e paradas
em faixas de pedestres, conforme previsto e autorizado no CTB, inclusive
através da instalação de semáforos com temporizadores para os pedestres
e condutores de veículos, nos principais cruzamentos da cidade.”
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XII – EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a alínea “p” do artigo 7º, inciso IX, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º (…)
(...)
IX – Infraestrutura e Serviços
o) manter e executar serviços de infraestrutura municipal, especialmente
aqueles de captação pluvial, inclusive na Rua Cunha Quitão, no bairro
Chácara do Quitão.”
Em que pese a nobre intenção dos i. edis em inserir no Projeto de Lei nº 29/2024, que
dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2022/2025, as emendas revelam-se
manifestamente inconstitucionais por vício de iniciativa, eis que afrontam o Princípio da
Separação dos Poderes consubstanciado no artigo 2º da Constituição da República. É certo
que estabelecimento de metas, ações e prioridades da Administração Municipal constitui
função eminentemente administrativa, esfera de atribuições do Executivo, não podendo ser
gerida pelo Legislativo Municipal.
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública e, em obediência ao princípio da simetria constitucional, a Lei
Orgânica de Itaúna reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de projetos de lei
estabelecidas na Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a organização e a
atividade da Administração Pública.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO
ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município,
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por ofensa ao princípio da separação de poderes. 
2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a)
Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
12/12/2012, publicação da súmula em 11/01/2013, grifos nossos).
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de ações e diretrizes devem ser
incluídas na lei orçamentária anual, conforme as determinações constantes da Constituição
da República e da Lei Orgânica de Itaúna e haver disponibilidade orçamentária para o
respectivo custeio. Certo é que as emendas originárias do Poder Legislativo violam a Lei
de Responsabilidade Fiscal ao preverem a criação de despesas sem apresentar as
estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. É necessário que a
existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão orçamentária à criação da
despesa correspondente para o custeio.
Assim, o Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria
para si obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição,
uma vez que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Quando autorizada previamente por lei, a despesa governamental deverá obedecer
requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois, a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de obrigação
que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo 16, que por sua vez prevê que a
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa, deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
tanto no exercício em que devam entrar em vigor, quanto nos exercícios subsequentes,
visando garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
Logo, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
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padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal que impossibilita a sua
recepção, uma vez que criam despesas para o orçamento municipal, além do vício da
inciativa que, quando possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por essas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal, não vejo alternativa, senão
a de VETAR, tempestivamente, as emendas supracitadas propostas por esse r. Legislativo.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 16 de agosto de 2024.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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