Itaúna/MG, 14 de agosto de 2024.
Ofício no
286/2024- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas Aditivas e Modificativas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
16,
renumerado por essa Casa Legislativa como 30/2024.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a
opor às aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei n
o 16, renumerado como nº 30/2024,
que “Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
30/2024
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei no 16, renumerado
como nº 30/2024, que “Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, por
razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da
Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso
II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes, em
destaque:
I – EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 8º, Inciso XIV, passando a vigor com a seguinte
redação:
“Art. 8º (…)
I – Infraestrutura e Serviços
(…)
alínea a) construir passarelas sobre o Ribeirão Joanica.”
II - EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 8º, Inciso XII, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
XII – Desenvolvimento Social
(…)
alínea a) investir em instrumentos administrativos que visem celebrar
parcerias com instituições ou entidades, que prestam serviços de
equoterapia para tratamento complementar de pessoas com deficiência,
em consonância com a Lei Municipal 5.504/2019.”
III – EMENDA ADITIVA:
Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 22 passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 22 (…)
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§ 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da
República, bem como a auditoria da folha de pagamento, na direção da
diminuição de despesas da Administração Pública, com ampla
publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos
previstos no plano de cargos, carreira e remuneração do Servidor Público
Municipal.”
IV – EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 8º, Inciso XII, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
XII – Desenvolvimento Social
(...)
alínea a) implantar e implementar o programa renda mínima para
proteção das pessoas com deficiência.”
V - EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 8º, Inciso III, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
III – Educação
(...)
alínea a) promover a a disponibilização de profissionais especializados em
apoio escolar nas salas de aula das redes públicas nas classes comuns de
ensino regular, com o objetivo de oferecer suporte aos alunos com
deficiência, visando à inclusão e a participação plena nas atividades
educacionais no município.”
VI – EMENDA ADITIVA:
Acrescenta alínea ao artigo 8º, Inciso IV, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º (…)
IV – Cultura
(...)
alínea a) fomentar, instituir e viabilizar a marcha para Jesus e demais
eventos dessa natureza, no âmbito do Município de Itaúna.”
VII – EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a alínea “z” do artigo 8º, inciso II, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(...)
II – Saúde
z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações
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para o acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames
complementares no próprio Município de Itaúna, bem como a aquisição de
um aparelho para realização de ressonância magnética, diminuindo a
necessidade de deslocamento para outras cidades.”
VIII – EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a alínea “w” do artigo 8º, inciso XIII, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(...)
XIII – Urbanismo e Meio Ambiente
w) implementar e gerenciar os sistema semafórico adaptativo inteligente do
trânsito do Município, inclusive através da instalação de temporizadores
para os pedestres e condutores de veículos, para melhoria do tempo de
espera dos semáforos e melhoria do trânsito nos principais corredores,
proporcionando a integração dos mesmos à onda verde”.
IX – EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a alínea “z” do artigo 8º, inciso XIII, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(...)
XIII – Urbanismo e Meio Ambiente
z) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes e
revitalizar os parques ecológicos municipais com intensificação de
parecerias para sua administração e manutenção, principalmente na área
contornada pelas ruas Canário da Terra, João Morais de Souza, Sabiá e
Luiz Paulino Torres, no Bairro Godofredo Gonçalves.”
X – EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a alínea “g” do artigo 8º, inciso VI, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(...)
VI – Esporte e Lazer
g) manter o incentivo às escolinhas de esportes nos bairros e comunidades
rurais potencializando as existentes e criando novas, bem como fornecer
material esportivo de qualidade e adequado às diversas modalidades
oferecidas.”
XI – EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a alínea “r” do artigo 8º, inciso XIV, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(...)
XIV – Infraestrutura e Serviços
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r) implementar melhorias de passagens fluviais (em rios e ribeirões)
inclusive com instalação de gabiões e novas técnicas de engenharia,
principalmente no trecho entre a linha férrea e a ponte da MG-431.”
XII – EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a alínea “o” do artigo 8º, inciso XIV, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(...)
XIV – Infraestrutura e Serviços
o) manter e executar serviços de infraestrutura municipal, especialmente
aqueles de captação pluvial, inclusive na Rua Cunha Quitão, no bairro
Chácara do Quitão.”
Em que pese a nobre intenção dos i. edis em inserir no Projeto de Lei nº 30/2024 (LDO),
que estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município metas e ações
para cumprimento do Executivo Municipal, para o exercício de 2025, as emendas
supramencionadas, revelam-se manifestamente inconstitucionais por vício de iniciativa, eis
que afrontam o Princípio da Separação dos Poderes consubstanciado no artigo 2º da
Constituição da República. É certo que estabelecimento de metas, ações e prioridades da
Administração Municipal constitui função eminentemente administrativa, esfera de
atribuições do Executivo, não podendo ser gerida pelo Legislativo Municipal.
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública e, em obediência ao princípio da simetria constitucional, a Lei
Orgânica de Itaúna reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de projetos de lei
estabelecidas na Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a organização e a
atividade da Administração Pública.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO
ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
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1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município,
por ofensa ao princípio da separação de poderes.
2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a)
Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
12/12/2012, publicação da súmula em 11/01/2013, grifos nossos).
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de ações e diretrizes devem ser
incluídas na lei orçamentária anual, conforme as determinações constantes da Constituição
da República e da Lei Orgânica de Itaúna e haver disponibilidade orçamentária para o
respectivo custeio. Certo é que as emendas originárias do Poder Legislativo violam a Lei
de Responsabilidade Fiscal ao preverem a criação de despesas sem apresentar as
estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. É necessário que a
existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão orçamentária à criação da
despesa correspondente para o custeio.
Assim, o Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria
para si obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição,
uma vez que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Quando autorizada previamente por lei, a despesa governamental deverá obedecer
requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois, a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de obrigação
que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo 16, que por sua vez prevê que a
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa, deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
tanto no exercício em que devam entrar em vigor, quanto nos exercícios subsequentes,
visando garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
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resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
Logo, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal que impossibilita a sua
recepção, uma vez que criam despesas para o orçamento municipal, além do vício da
inciativa que, quando possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por essas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal, não vejo alternativa, senão
a de VETAR, tempestivamente, as emendas supracitadas propostas por esse r. Legislativo.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 14 de agosto de 2024.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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