Ofício no
289/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto integral ao PL no
46/2024-CMI
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto integral ao Projeto de Lei no
46/2024-CMI,
que “Institui o serviço de atendimento aos serviços de saúde por meio do aplicativo
WhatsApp no âmbito do Município de Itaúna, denominado “Saúde na Palma da Mão”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
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VETO AO PROJETO DE LEI No
46/2024-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto integral ao
Projeto de Lei no
46/2024-CMI, que “Institui o serviço de atendimento aos serviços de
saúde por meio do aplicativo WhatsApp no âmbito do Município de Itaúna,
denominado “Saúde na Palma da Mão”, e o faço sob os fundamentos no artigo 82,
inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO VÍCIO DE INICIATIVA: VEDAÇÃO À
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E DE ENCARGOS À SECRETARIA
Incide em grave inconstitucionalidade a previsão carreada da proposição legislativa,
a qual cria encargos para Secretaria de Saúde (órgão do Poder Executivo),
descortinando-se, por isso, desalinhada à Constituição Estadual e à CF/88:
É dizer, tanto nos moldes da CF/88, quanto nos termos da CEMG1
, carece a Câmara
Municipal2
de competência para deflagrar processo legislativo que verse sobre a
criação de encargos e de funções para as Secretarias do Poder Executivo3
(tal como
pretendido pelo artigo acima transcrito).
Ademais, a Constituição Federal (aplicável aos processos legislativos estadual e
municipal pelo Princípio da Simetria), dispõe em seu art. 614
que são de iniciativa
privativa do Presidente as leis que disponham sobre: organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios.
1 As disposições relativas ao Governador e à Assembleia Legislativa são de reprodução obrigatória, neste particular (princípio da simetria), ao Prefeito e
Câmara Municipal. Nessa linha: “Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal
entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos
poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004,]
2 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (…) III
– do Governador do Estado: (…) e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
[…] Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único – Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
3 Nesse diapasão: Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Polo Estadual da Música Erudita. Estrutura e atribuições de órgãos e secretarias da
administração pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes. Exigência de consignação de dotação orçamentária para
execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. [ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 17-11-2006.]
4 Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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Esclarecemos que diversos procedimentos já são agendados por telefone, ou pelo
próprio Agente Comunitário de Saúde, como por exemplo, o exame de papanicolau.
Quando é observado que o usuário está em atraso para a realização de procedimento,
o Agente Comunitário de Saúde, no momento da sua visita regular, sugere o
agendamento do procedimento que sendo aceito é agendado imediatamente.
Em relação ao agendamento de visitas domiciliares, salientamos que não há
necessidade de sua realização, pois toda unidade de ESF possui calendário de visitas
domiciliares a pacientes, acamados ou não, e tais visitas ocorrem com regularidade e
periodicidade indicada pelo profissional médico, não sendo necessária a
disponibilização de um canal específico para isso. O agendamento de visitas para a
realização de curativos crônicos obedece à mesma logística definindo-se apenas o
profissional que o executará, neste caso, o enfermeiro ou técnico de enfermagem.
Já em relação à solicitação de renovação de receitas é necessário o comparecimento
do interessado à unidade por diversos motivos, dentre eles, a certeza da solicitação
correta da medicação, evitando-se assim o uso indiscriminado e excessivo de
medicamentos e a necessidade de registro dessa solicitação no sistema, bem como em
casos específicos a necessidade de que a equipe de enfermagem realize o
atendimento pessoal com medição de pressão arterial, nível de glicose etc.
Por fim, informamos que o agendamento de consultas para idosos já são realizadas
por telefone, sem a necessidade de seu deslocamento à Unidade, sendo mister
destacar que todos esses cuidados estão no escopo das ações que envolvem as
atribuições do Agente Comunitário de Saúde, profissional que tem a característica
precípua de funcionar como a ponte entre as inúmeras necessidade e demandas dos
usuários de sua microárea e a unidade de saúde mais próxima e acessível.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto integral ao Projeto de Lei no
46/2024-
CMI, diante dos graves vícios retromencionados.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
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Prefeito do Município de Itaúna
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