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materia nº 57/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaDispõe sobre a alteração dos Incisos I, II e III do Art. 2º da Lei 5.455 de 19 de Setembro de 2019.
native_id4463

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-09-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-09-10 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-09-09 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-09-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-09-09 Devolução. — —
2024-08-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-08-26 Devolução. — —
2024-08-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-08-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T14:18:16.026506-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 57/2024
Dispõe sobre a alteração dos Incisos I, II
e III do Art. 2º da Lei 5.455 de 19 de
Setembro de 2019.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do Art. 2º da Lei nº 5.455, de 19 de setembro de
2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do esporte e da cultura da capoeira no
Município;
II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da cultura e do esporte da
capoeira;
III - criar espaços para os capoeiristas discutirem questões relativas à prática esportiva e
cultural da capoeira.”
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 19 de Agosto de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
A capoeira é uma expressão cultural brasileira que une dança, música, e arte marcial
em uma prática rica em história e significado. Originária da diáspora africana no Brasil, a
capoeira desempenha um papel significativo na preservação e promoção da identidade
cultural brasileira. Em diversos contextos, ela é celebrada não apenas como uma prática
esportiva, mas como um patrimônio cultural imaterial.
Este projeto de lei propõe uma alteração na legislação vigente que atualmente permite
a alocação de recursos exclusivamente pela Secretaria de Esportes para projetos relacionados
à capoeira. O objetivo desta alteração é permitir também a possibilidade de obtenção de
recursos da Secretaria de Cultura, reconhecendo a capoeira não apenas como uma prática
esportiva, mas também como um importante elemento cultural.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Vereador

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