Ofício no
231/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
28/2024
Itaúna-MG, 2 de julho de 2024
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
28/2024 que “Altera a Lei nº 3.655, de 17 de
outubro de 2001 que ‘Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências’”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
28/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna
Considerando a necessidade de harmonização das legislações municipais com as normas
federais e, em especial, com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.741, de 1 de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso), alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, este projeto de
lei propõe a substituição das expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e
"pessoas idosas" na Lei nº 3.655, de 17 de outubro de 2001, que cria o Conselho Municipal do
Idoso e dá outras providências.
A alteração terminológica se faz necessária para garantir que a legislação municipal esteja em
conformidade com as atualizações da legislação federal, promovendo uma linguagem mais
inclusiva e respeitosa. A mudança de "idoso" para "pessoa idosa" e de "idosos" para "pessoas
idosas" reflete um compromisso com a dignidade e os direitos humanos das pessoas em idade
avançada, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.
Além disso, a uniformização da terminologia facilita a compreensão e a aplicação das normas,
evitando ambiguidades e garantindo que todas as pessoas idosas sejam reconhecidas e tratadas
de maneira equitativa. A proposta também reflete uma evolução na forma como a sociedade
percebe e trata a população idosa, destacando a importância do respeito e da inclusão.
Portanto, a atualização da Lei nº 3.655/2001 é um passo essencial para assegurar que as
políticas públicas voltadas às pessoas idosas sejam efetivas, coerentes e alinhadas com os
avanços legislativos nacionais, promovendo o bem-estar e a valorização desse grupo social.
Solicitamos, assim, a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá para a construção de uma
sociedade mais justa e inclusiva para todas as pessoas idosas.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 3.655, de 17 de outubro de 2001 que “Cria o Conselho Municipal
do Idoso e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA – CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, conforme dispõe o art. 6º da Lei
Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e a Lei Estadual nº 12.666, de 4 de novembro de 1944.
Art. 2º Respeitadas as competências privativas do Executivo e Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - definir as prioridades relativas à participação do Conselho na Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - deliberar sobre a formulação de projetos e ações em benefício da Política
Municipal da Pessoa Idosa;
III - incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e eventos para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV - incentivar a criação de oportunidades para a pessoa idosa no mercado de
trabalho formal e informal;
V - promover a integração social da pessoa idosa através de programas culturais,
recreativos e assistência psicológica;
VI - propiciar oportunidades de readaptação das pessoas idosas ao seu meio e à
sociedade, através da realização de educação física e mental;
VII - promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que a pessoa
idosa receba atendimento especial e de qualidade;
VIII - cadastrar os programas e entidades governamentais e não governamentais
que desenvolvam atividades de atendimento a pessoa idosa, acompanhando, avaliando e
fiscalizando o repasse e aplicação de recursos aos programas;
IX - apresentar sugestões para elaboração dos planos de metas e prioridades de
atendimento e incentivo à Política Municipal da Pessoa Idosa, quando da elaboração das propostas
para os orçamentos anuais;
X - deliberar sobre representação ou denúncia às autoridades competentes, para as
medidas jurídicas cabíveis contra qualquer forma de negligência, agressão ou desrespeito a pessoa
idosa considerado incapaz de discernimento para agir por si próprio, na busca da defesa de seus
direitos;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - monitorar e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para
instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e nomeará seus integrantes, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei.
….continuação do PL nº 28/2024 – FL. 02
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é constituído por um
representante efetivo e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da
sociedade:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Assessoria de Comunicação da Administração Municipal e;
VII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII - 07 (sete) representantes de entidades civis não governamentais, instituídas
na forma da lei com finalidades sociais, culturais, educacionais e beneficentes, sediadas no
município e com pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento.
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará seu representante que, nomeado pelo Prefeito,
exercerá o mandato pelo período de dois anos.
§ 2º A Diretoria do Conselho será eleita por seus membros e empossada na primeira
Assembleia Geral, convocada para este fim.
Art. 5º Perderá o mandato o membro do CMDPI que, no exercício da titularidade,
faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, salvo se apresentar justificativa aprovada
pela Diretoria.
Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará ao CMDPI o
assessoramento e o apoio administrativo necessário.
Art. 8º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de julho de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira dos Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município