PROJETO DE LEI Nº 32, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Revoga o §1º e §2º do art. 8º, art. 10, art. 11, art. 12 e altera o art. 8º, caput e
§5º da Lei Ordinária nº 4.919, de 22 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre
a instituição do Programa Municipal Saúde Escola – PROMSE e dá outras
providências.”.
A Câmara Municipal de ltaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados o §1º e §2º do art. 8º, art. 10, art. 11 e art. 12 da Lei nº
4.919, de 22 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal
Saúde Escola - PROMSE e dá outras providências”.
Art. 2º O artigo 8º, caput e §5º da Lei nº 4.919, de 22 de dezembro de 2014,
que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Saúde Escola - PROMSE e dá outras
providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Fica instituída a Bolsa Preceptoria, a ser concedida aos
preceptores, enquanto no exercício da atividade programada do
PROMSE, cujos valores, reajustes, índices e repasse aos profissionais
serão de responsabilidade exclusiva das instituições de ensino
superior, ensino técnico, órgãos públicos e entidades de fomento à
pesquisa conveniadas.”
“§5º. As atividades de preceptoria de que trata este artigo serão
exercidas pelos servidores da área da saúde do Município de Itaúna
que firmarem o termo de adesão, em conformidade com as
disposições estabelecidas nos convênios celebrados pelo PROMSE.
Art. 3o
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 4.419, de 22
de dezembro de 2014.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 13 de agosto de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
288/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
32/2024
Itaúna-MG, 13 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
32/2024 que “Revoga o §1º e §2º do art. 8º, art.
10, art. 11, art. 12 e altera o art. 8º, caput e §5º da Lei Ordinária nº 4.919, de 22 de
dezembro de 2014, que ‘Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Saúde Escola –
PROMSE e dá outras providências’”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
32/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a atualização e adequação da Lei nº 4.919, de 22
de dezembro de 2014, que institui o “Programa Municipal Saúde Escola” (PROMSE) no
município de Itaúna/MG. As modificações propostas são necessárias para alinhar a legislação
municipal às novas realidades administrativas, financeiras e operacionais do programa, bem
como para otimizar a parceria entre o município e as instituições de ensino superior e técnico,
órgãos públicos e entidades de fomento à pesquisa.
As alterações propostas no artigo 8º, caput e §5º, transferem a responsabilidade exclusiva pelo
pagamento, reajuste e repasse das Bolsas de Preceptoria para as instituições de ensino e
entidades parceiras. Essa mudança visa descentralizar a gestão financeira do PROMSE,
aliviando o município de Itaúna de obrigações fiscais e orçamentárias relacionadas ao
programa. Dessa forma, as bolsas serão custeadas diretamente pelas instituições conveniadas,
conforme as condições estabelecidas em cada convênio.
A revogação dos §§1º e 2º do art. 8º, assim como dos artigos 10, 11 e 12, elimina a
necessidade de o município realizar repasses financeiros ou abrir créditos especiais para
sustentar o PROMSE. Isso representa uma simplificação do processo orçamentário e um
ajuste mais eficiente à realidade fiscal do município, permitindo que os recursos locais sejam
direcionados a outras necessidades prioritárias da comunidade.
O novo texto do §5º do art. 8º promove maior flexibilidade na gestão das atividades de
preceptoria, retirando a exigência fixa de jornada mínima de 15 horas semanais. A alteração
permite que as atividades de preceptoria sejam ajustadas conforme os termos dos convênios
firmados, proporcionando uma adaptação mais dinâmica às necessidades dos programas de
residência e estágio, bem como às capacidades e disponibilidade dos profissionais de saúde
envolvidos.
Apesar das mudanças propostas, o Projeto de Lei mantém inalterados os demais dispositivos
da Lei nº 4.919/2014, garantindo a continuidade do PROMSE em suas funções essenciais. A
intenção é aprimorar o programa, mantendo seu compromisso com a formação de
profissionais de saúde qualificados e com a integração ensino-serviço-comunidade, mas com
uma estrutura administrativa e financeira mais eficiente e sustentável.
O projeto de lei busca também o alinhamento com as normativas nacionais vigentes,
especialmente no que se refere às diretrizes do Programa Nacional de Educação Permanente
em Saúde e às orientações da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS). Ao flexibilizar e
descentralizar a gestão do PROMSE, o município de Itaúna garante que o programa continue
atendendo aos padrões de qualidade e excelência exigidos em nível federal.
As alterações propostas são fundamentais para a continuidade e fortalecimento do Programa
Municipal Saúde Escola (PROMSE), garantindo sua sustentabilidade financeira e
administrativa, bem como sua capacidade de adaptação às novas demandas e realidades do
setor de saúde e educação. Com a aprovação deste Projeto de Lei, o município de Itaúna
reafirma seu compromisso com a formação de profissionais de saúde de alta qualidade e com
a melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna