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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna, e dá outras providências.
native_id4469

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-09-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-09-10 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-09-10 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia após aprovação pelo Plenário do requerimento para inclusão na Ordem do Dia assinados pelos vereadores Kaio, Antônio de mIranda, Aristides, Gleison, Gustavo, Nesvalcir, Silvano, Ener e Alexandre.
2024-09-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T14:31:25.613437-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2024
Altera a Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que
dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna, e dá
outras providências. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera-se o artigo 51 da Lei Municipal 2.197 de 22 de dezembro de 1988,
passando a viger com a seguinte redação: 
Art. 51 As edificações que pelo seu porte, uso ou número de usuários, necessitem,
conforme legislação específica, de instrumentos de proteção contra incêndios, para
aprovação de projeto e/ou liberação de licença de construção e certidão de habite-se,
deverão apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto de segurança contra incêndio e pânico,
ou laudo que ateste a eficiência do sistema de prevenção de combate à incêndio e
pânico.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 51, da Lei Municipal nº 2.197, de
22 de dezembro de 1988, incluídos pela Lei Complementar nº 213, de 24 de abril de 2024.
Art. 3º Ficam igualmente revogados todos os eventuais Decretos expedidos pelo
Executivo Municipal, que regulamentaram as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 213, de 24
de abril de 2024.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões, em 09 de setembro de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária da Mesa Diretora 
Kaio Augusto Honório Alves Guimarães
Vereador
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
Ener Batista Morais Moreira
Vereador
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Joselito Gonçalves Morais
Vereador
Lacimar Cezário da Silva
Vereador
Leonardo Alves dos Santos
Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
O artigo 51 da Lei Municipal nº 2.197 de 22 de dezembro de 1988, fora alterado pela
Lei Complementar nº 213, de 24 de abril de 2024, com o acréscimo dos parágrafos a seguir, passando
a ter a iminente redação: 
Art. 51 -As edificações que pelo seu porte, uso ou número de usuários, necessitem,
conforme legislação específica, de instrumentos de proteção contra incêndios, deverão
apresentar projetos de combate a incêndio, observando a legislação específica. 
§1º – Será cobrado no momento para aprovação de projeto o protocolo do projeto no
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; 
§2º – A licença de construção será liberada mediante a apresentação do projeto de
combate a incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais; 
§3º – A certidão de habite-se será liberada mediante a apresentação de Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB); 
Neste sentido, com a vigência do texto legal supra, as edificações em trâmite junto à
Secretaria de Regulação Urbana do Município de Itaúna sofreram grave interrupção, tendo em vista o
alto custo e morosidade para apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), além
da ocorrência no aumento de preços dos materiais de construção, o que inviabiliza e burocratiza
indevidamente o exercício da área da Construção Civil neste Município.
De mesmo modo, a prevenção contra incêndio e pânico, no Estado de Minas Gerais, já
é regulamentada pela Lei Estadual 14.130, de 19 de dezembro de 2001 e pelo Decreto Estadual nº
47.998, de 1º de julho de 2020.
Sendo assim, o objetivo do presente texto legal, é permitir que o mesmo documento de
registro nos conselhos profissionais seja utilizado no processo de aprovação de projetos, o que
facilitará, de forma efetiva, a tramitação dos processos de licenciamento e regularização de
edificações. 
Quanto a competência legislativa, vale frisar que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo
30, incisos I e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
De mesmo modo, o artigo 8º, inciso IX da Lei Orgânica, atribui ao Município
competência para legislar sobre ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
parcelamento, da ocupação e do uso do solo. 
Sendo assim, para fins de Direito Urbanístico, encontra-se assegurada a competência
para propositura do Projeto de Lei Complementar, não havendo que se dizer em competência privativa
do Poder Executivo, e/ou eventual violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 
De mesmo modo, no que se refere à matéria, temos que não há reserva de competência
Federal ou Estadual, sendo o tema de relevante interesse local. 
Razão pela qual pedimos o apoio dos demais colegas na aprovação da presente Lei.
Sala de Sessões, em 09 de setembro de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária da Mesa Diretora 
Kaio Augusto Honório Alves Guimarães
Vereador
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
Ener Batista Morais Moreira
Vereador
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Joselito Gonçalves Morais
Vereador
Lacimar Cezário da Silva
Vereador
Leonardo Alves dos Santos
Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador

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