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materia nº 12/2024

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei no 41/2024-CMI, que “Institui o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal ou que tenham sido submetidas à violência obstétrica e dá outras providências”.
native_id4474

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição.
2024-10-22 Aprovação parcial O Veto foi votado em blocos: 1ª votação: §. 2º do artigo 1º: veto derrubado. 2ª votação: inciso III do artigo 2º: veto derrubado. 3ª votação: artigo 3º e seu parágrafo único: veto mantido. 4º votação : § 1º do artigo 4º: veto mantido.
2024-10-21 Incluído na Ordem do Dia
2024-10-15 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2024-10-15 Adiamento da discussão e/ou da votação. O Presidente retirou da pauta porque o vereador Kaio irá solicitar votação em partes.
2024-10-14 Incluído na Ordem do Dia
2024-10-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2024-10-02 Devolução.
2024-09-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando a confecção de parecer.
2024-09-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em Plenário em 24 de setembro de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T17:20:04.522202-03:00 Destaque - aprovado parcialmente 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 314/2024 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Parcial ao PL no
41/2024-CMI
Itaúna-MG, 18 de setembro de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei no
 41/2024-CMI,
que “Institui o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde nos
casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal ou que tenham sido
submetidas à violência obstétrica e dá outras providências”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 41/2024-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto PARCIAL
ao Projeto de Lei no
 41/2024-CMI, que “Institui o direito das mulheres parturientes de
receberem atenção integral à saúde nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e
perda neonatal ou que tenham sido submetidas à violência obstétrica e dá outras
providências”, e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do
Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara,
sustentando o seguinte:
O acompanhamento da parturiente pode ser realizado por enfermeiros obstétricos,
inclusive o parto pode ser assistido por estes profissionais, contudo, no Artigo 1º, § 2º
determina que as mulheres sejam assistidas por médicos especialistas em ginecologia
e obstetrícia, o que contraria as normativas atuais, podendo inclusive dar a falsa
impressão de que os enfermeiros obstétricos, profissionais de altíssima capacitação
técnica em assistência a partos, não executem de forma satisfatória as suas funções.
Portanto, entendemos que o § 2º do artigo 1º deve ser excluído do texto.
No artigo 2º, Inciso III, onde indica que a mãe com perda gestacional deveria ter
acomodações separadas das demais, entendo que isso possa vir a impactar
diretamente em uma reorganização de todo o espaço físico da maternidade o que
poderá gerar diminuição de leitos, além de poder gerar uma desassistência em toda
uma região de saúde com impactos financeiros diretos.
O artigo 3º que diz respeito ao acompanhamento dos Pais em relação à destinação de
placenta e feto é contrária às normas sanitárias e de saúde pública já amplamente
aplicadas nesses casos. Portanto não pode recair sobre ao Pais tal decisão.
O § 1º do artigo 4 também infringe normas sanitárias vigentes, não havendo
possibilidade de se reservar um espaço junto à maternidade para homenagens de
despedidas de natimorto, além da infringência de normas sanitárias tal situação
poderá gerar a possibilidade de diminuição de leitos, pois se trata de um ambiente
hospitalar que tem por premissa a assistência à saúde, não cabendo assim, separação
de espaços para movimentos que podem gerar maior comoção entre os envolvidos,
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podendo inclusive impactar negativamente os demais pacientes. Salientamos que há
um serviço funerário no Município com espaços destinados a essa finalidade.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto PARCIAL ao Projeto de Lei no
41/2024-CMI, em relação aos seguintes dispositivos: § 2º do Artigo 1º, Inciso III do
Artigo 2º, Artigo 3º e seu Parágrafo Único e § 1º do Artigo 4º, diante dos graves
vícios retromencionados.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Itaúna-MG, 18 de setembro de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
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