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materia nº 67/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas em qualquer tipo de terreno, seja ele público ou particular, no Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id4475

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Arquivada a proposição. — Decorrido o prazo para a apresentação de recurso pela autora do projeto, sem manifestação. Arquiva-se.
2024-11-01 Parecer terminativo de Comissão. — Parecer lido na reunião do dia 05 de novembro de 2024. Prazo para recurso 3 (três) dias úteis.
2024-11-01 Devolução. — —
2024-10-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Devolução da matéria À CCj pela Procuradoria. Parecer jurídico pela inadmissibilidade. Emissão de Parecer pela CCJ dentro do restante do prazo.
2024-09-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-09-30 Devolução. — —
2024-09-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-09-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 67 /2024
Dispõe sobre a proibição de queimadas em qualquer
tipo de terreno, seja ele público ou particular, no
Município de Itaúna e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida a queimada em qualquer tipo de terreno, seja ele público ou particular, no
âmbito do Município de Itaúna.
Art. 2º Para fins deste projeto de lei, considera-se queimada qualquer ato que resulte na
combustão não controlada de material vegetal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá criar um programa de conscientização sobre os
danos causados pelas queimadas e a importância da preservação do meio ambiente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer um sistema de monitoramento e
fiscalização e canal de denúncia para garantir o cumprimento desta lei.
Art. 5º Deverá ser criado um de programa de educação ambiental, práticas sustentáveis de
manejo do solo e a oferta de alternativas para a gestão de resíduos agrícolas.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei estarão sujeitas às seguintes
penalidades:
I - Multa já estabelecida no inciso I, art. 82 da Lei Municipal 1.821 de 1985, no valor de 2( duas)
a 10 (dez)vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município;
II - Suspensão ou cassação de licenças ambientais;
III - Demolição de construções irregulares; e
IV - Responsabilização criminal, nos termos das legislações vigentes no nível municipal, estadual
e federal.
Art. 7º Deverá ser criado um cronograma de recuperação de áreas de proteção ambiental que
foram ou que futuramente venham ser degradadas por incêndios.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 17 de setembro de 2024.
Edênia Alcântara
Vereadora
Justificativa
Considerando a crescente preocupação com a crise climática e os frequentes períodos de
seca, a proibição de queimadas no Município de Itaúna se torna uma medida urgente e
necessária.
As queimadas constituem uma grave ameaça ao meio ambiente, à saúde pública e à
qualidade de vida da população. Seus impactos negativos são vastos e complexos, abrangendo a
degradação ambiental, contribuindo para a perda da biodiversidade, para a erosão do solo e
alteração do clima local.
As queimadas podem se propagar rapidamente e causar grandes incêndios, destruindo
vastas áreas de vegetação e colocando em risco a vida de pessoas e animais, além de reduzir a
capacidade de infiltração da água no solo, diminuindo o nível dos aquíferos e afetando a
disponibilidade de água para consumo humano e atividades econômicas.
A fumaça proveniente das queimadas contém partículas finas e gases tóxicos que
prejudicam a saúde respiratória da população, especialmente crianças, idosos e pessoas com
doenças respiratórias e aumentam do efeito estufa, intensificando o aquecimento global e as
mudanças climáticas.
Considerando esse cenário, a proibição das queimadas é fundamental para a proteção do
meio ambiente, preservação dos ecossistemas e melhoria da qualidade do ar, da água e da saúde
da população, especialmente das pessoas mais vulneráveis.
Edênia Alcântara
Vereadora

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